“PPPS” – a futura moda da Administração Pública.
por Maria Valéria Zaina
PPPs? Sim, é a “polêmica da estação” na Administração Pública de nosso país. “PPPs” ; são as Parcerias Público –Privadas, ou na linguagem inglesa “Public Private Partnerschip”.
Suas raízes nasceram na Europa, especificamente na Inglaterra, quando a empresa de controle aéreo britânico – “National Air Traffic Services”, sofreu cortes em seu orçamento. Diante destas reduções drásticas, pressionou o governo para obter recursos adicionais. Assim, o governo britânico, possibilitou investimentos mistos, o que significaria a interessante participação dos particulares.
Recentemente é que essas parcerias se insurgiram na economia brasileira, a Lei que as regula é a de número 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Ainda são novidades tanto para a Administração Pública quanto para os investidores particulares.
Juridicamente, esta parceira é um contrato administrativo de concessão, dividindo-se em duas modalidades: patrocinada ou administrativa. A primeira, consiste em um contrato de prestação de serviços ou em obras públicas de que trata a Lei 8987/95, quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários. Já a concessão administrativa também é contrato de prestação de serviços, mas aqui, a Administração Pública será usuária direta ou indireta.
Para que os particulares se interessem em investir nos projetos de infra-estrutura, a Administração deve transmitir segurança jurídica, estabilidade e retorno econômico. O retorno econômico aos particulares poderá ser através de tarifas cobradas dos usuários, de recursos do tesouro, cessão de créditos não tributários, outorga de bens públicos, entre outros permitidos em lei.
Por outro lado, os particulares devem assumir o compromisso de utilizar recursos próprios na criação e desenvolvimento de um projeto de interesse público, o qual não poderá ter prazo inferior a cinco anos e nem superior a trinta e cinco anos. Esses investimentos serão amortizados em longo prazo, por meio de remuneração direta da Administração pública ou pela exploração econômica dos serviços.
As Parcerias Público-Privadas são consideradas importantes ferramentas para o desenvolvimento econômico brasileiro, contribuindo para o aumento do PIB, além de outros benefícios que estas parcerias proporcionarão, como por exemplo: a geração de empregos. Embora, exista esse objetivo econômico, não podemos descartar o enfoque social que esta prática administrativa oferece, pois este é um dos seus principais objetivos.
Contudo, não podemos depositar nelas toda a responsabilidade do crescimento econômico, pois não se constituem em uma panacéia de soluções, mas sim, apenas um dos meios para superar as limitações recursais.
Suas raízes nasceram na Europa, especificamente na Inglaterra, quando a empresa de controle aéreo britânico – “National Air Traffic Services”, sofreu cortes em seu orçamento. Diante destas reduções drásticas, pressionou o governo para obter recursos adicionais. Assim, o governo britânico, possibilitou investimentos mistos, o que significaria a interessante participação dos particulares.
Recentemente é que essas parcerias se insurgiram na economia brasileira, a Lei que as regula é a de número 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Ainda são novidades tanto para a Administração Pública quanto para os investidores particulares.
Juridicamente, esta parceira é um contrato administrativo de concessão, dividindo-se em duas modalidades: patrocinada ou administrativa. A primeira, consiste em um contrato de prestação de serviços ou em obras públicas de que trata a Lei 8987/95, quando envolver adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários. Já a concessão administrativa também é contrato de prestação de serviços, mas aqui, a Administração Pública será usuária direta ou indireta.
Para que os particulares se interessem em investir nos projetos de infra-estrutura, a Administração deve transmitir segurança jurídica, estabilidade e retorno econômico. O retorno econômico aos particulares poderá ser através de tarifas cobradas dos usuários, de recursos do tesouro, cessão de créditos não tributários, outorga de bens públicos, entre outros permitidos em lei.
Por outro lado, os particulares devem assumir o compromisso de utilizar recursos próprios na criação e desenvolvimento de um projeto de interesse público, o qual não poderá ter prazo inferior a cinco anos e nem superior a trinta e cinco anos. Esses investimentos serão amortizados em longo prazo, por meio de remuneração direta da Administração pública ou pela exploração econômica dos serviços.
As Parcerias Público-Privadas são consideradas importantes ferramentas para o desenvolvimento econômico brasileiro, contribuindo para o aumento do PIB, além de outros benefícios que estas parcerias proporcionarão, como por exemplo: a geração de empregos. Embora, exista esse objetivo econômico, não podemos descartar o enfoque social que esta prática administrativa oferece, pois este é um dos seus principais objetivos.
Contudo, não podemos depositar nelas toda a responsabilidade do crescimento econômico, pois não se constituem em uma panacéia de soluções, mas sim, apenas um dos meios para superar as limitações recursais.
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 29 de maio de 2007