Mototáxi - polêmica apimentada por decisão infeliz
por Marcelo José Araújo
A polêmica sobre o uso de motocicletas para transporte remunerado de pessoas (MOTOTÁXI), que é uma realidade em muitas regiões do país, continua gerando dúvidas com relação à legalidade da atividade, e uma decisão do STF relatada pelo Ministro Maurício Corrêa em ADIn de nº 2606-2 apimentou mais a discussão, especialmente porque considerou inconstitucional Lei estadual de Santa Catarina porque sustentou na decisão que a moto não pode ser usada como veículo para essa atividade porque o Código de Trânsito não faz a previsão da moto para ser usada como veículo de aluguel, lembrando, ainda, que o Código anterior usava a expressão “automóvel de aluguel (táxi)” referindo-se a um tipo específico de veículo.
Mais infeliz não poderia ter sido a afirmativa na decisão de que o veículo não se encontra contemplado para a atividade. Os Arts. 107 e 135 do Código de Trânsito trazem a seguinte redação: “Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros...” Ora, a decisão demonstra falta de afinidade com o Art. 96 da mesma Lei, a qual classifica os veículos, e em relação à sua espécie elenca os veículos de passageiros. Dentre os veículos de passageiros encontramos a bicicleta, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, charrete, microônibus, ônibus e o bonde. Dentre eles, os três últimos são considerados de transporte coletivo (transportam mais que 9 (nove) pessoas, enquanto os anteriores são considerados de transporte individual. Em resumo: quando os Arts. 107 e 135 usam a expressão veículo de passageiros, de transporte individual ou coletivo, está se referindo a todos aqueles lá classificados como de passageiros. Significa que se uma cidade entender conveniente e oportuno, por razões ecológicas ou turísticas, regulamentar charretes ou bicicletas para transporte mediante remuneração, não há necessidade do Código de Trânsito prevê-los expressamente, pois, já estão incluídos na classificação. A decisão é tão infeliz que conferí-la o mínimo de crédito seria entender que nenhuma legislação local de táxis automóveis, ou de fretamentos com ônibus ou microônibus são válidas, pois, também não está escrito “automóvel” ou “ônibus” para atividade remunerada!!! O pior de tudo é que a consultoria legislativa da Câmara dos Deputados embarcou na decisão ao ponto de sugerir a necessidade de alteração no próprio Código de Trânsito para suprir a falha (falha???).
A decisão supera qualquer a si mesma, quando consegue encobrir essa falha técnica com a conclusão de que não é uma forma adequada de prestação desse serviço porque moto é perigoso (???). Será que moto é perigoso só para prestar o serviço ou também para ser usada como laser, e se é perigosa deve-se banir o trânsito de motos (para qualquer finalidade), ou devem ser banidos todos os demais veículos de maior porte, para que só permaneçam as motos, as quais só se envolveriam em colisões com bicicletas ou atropelamentos, mas, não iriam colidir com veículos maiores, que têm obrigação por força do Art. 29, § 2º do CTB de cuidas da segurança dos veículos de menor porte.
Nessa breve exposição é fácil concluir que a ausência da referência expressa do veículo não se sustenta como argumento para concluir da proibição do MOTOTÁXI, cabendo ao poder concedente do serviço regulamentá-lo, por legislação local, pela conveniência e oportunidade, estabelecendo critérios e exigências para sua prestação, sendo proibido sim, onde não houver essa regulamentação local, por ser um serviço dependente dessa concessão, permissão ou autorização.
Mais infeliz não poderia ter sido a afirmativa na decisão de que o veículo não se encontra contemplado para a atividade. Os Arts. 107 e 135 do Código de Trânsito trazem a seguinte redação: “Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros...” Ora, a decisão demonstra falta de afinidade com o Art. 96 da mesma Lei, a qual classifica os veículos, e em relação à sua espécie elenca os veículos de passageiros. Dentre os veículos de passageiros encontramos a bicicleta, ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, charrete, microônibus, ônibus e o bonde. Dentre eles, os três últimos são considerados de transporte coletivo (transportam mais que 9 (nove) pessoas, enquanto os anteriores são considerados de transporte individual. Em resumo: quando os Arts. 107 e 135 usam a expressão veículo de passageiros, de transporte individual ou coletivo, está se referindo a todos aqueles lá classificados como de passageiros. Significa que se uma cidade entender conveniente e oportuno, por razões ecológicas ou turísticas, regulamentar charretes ou bicicletas para transporte mediante remuneração, não há necessidade do Código de Trânsito prevê-los expressamente, pois, já estão incluídos na classificação. A decisão é tão infeliz que conferí-la o mínimo de crédito seria entender que nenhuma legislação local de táxis automóveis, ou de fretamentos com ônibus ou microônibus são válidas, pois, também não está escrito “automóvel” ou “ônibus” para atividade remunerada!!! O pior de tudo é que a consultoria legislativa da Câmara dos Deputados embarcou na decisão ao ponto de sugerir a necessidade de alteração no próprio Código de Trânsito para suprir a falha (falha???).
A decisão supera qualquer a si mesma, quando consegue encobrir essa falha técnica com a conclusão de que não é uma forma adequada de prestação desse serviço porque moto é perigoso (???). Será que moto é perigoso só para prestar o serviço ou também para ser usada como laser, e se é perigosa deve-se banir o trânsito de motos (para qualquer finalidade), ou devem ser banidos todos os demais veículos de maior porte, para que só permaneçam as motos, as quais só se envolveriam em colisões com bicicletas ou atropelamentos, mas, não iriam colidir com veículos maiores, que têm obrigação por força do Art. 29, § 2º do CTB de cuidas da segurança dos veículos de menor porte.
Nessa breve exposição é fácil concluir que a ausência da referência expressa do veículo não se sustenta como argumento para concluir da proibição do MOTOTÁXI, cabendo ao poder concedente do serviço regulamentá-lo, por legislação local, pela conveniência e oportunidade, estabelecendo critérios e exigências para sua prestação, sendo proibido sim, onde não houver essa regulamentação local, por ser um serviço dependente dessa concessão, permissão ou autorização.
Fonte: cedido pelo autor via online
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 22 de novembro de 2004