Óculos de proteção transparente em motos?
por Marcelo José Araújo
Para a deslocar-se sobre motocicletas, seja o condutor ou o passageiro, deve ser usado capacete que atenda normas técnicas de fabricação (NBR 7471, 7472 e 7473) e pode parecer estranho, mas a Resolução 20/98 do Contran estabelece que ele deve ser usado na cabeça para que o uso seja considerado correto, o que busca evitar que seja colocado no cotovelo alegando-se que o Art. 244 do Código obriga ao uso mas não diz onde... Nenhuma peça de vestuário é obrigatória (apesar de recomendável), portanto uma pessoa pode estar de sunga (para evitar atentado ao pudor) e descalço na moto, que desde que esteja com o capacete não há irregularidade. Tanto a falta de uso do capacete, quanto da viseira ou óculos é infração de natureza gravíssima e que acarreta suspensão do direito de dirigir independente da pontuação.
Além do capacete, exclusivamente o condutor está obrigado ao uso de capacete com viseira ou óculos de proteção, estando o passageiro dispensado dessa exigência. O objetivo é lógico: na motocicleta há exposição direta com o ar, no qual estão presentes detritos em suspensão, insetos além da própria massa de ar, e os olhos pela função biológica e fragilidade precisam estar protegidos.
O Art. 244 prevê que o condutor deve usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção. Diferentemente do capacete, que a Resolução 20 citada expressamente estabelece que deve estar na cabeça, não prevê que a viseira deve ser baixada diante dos olhos, devendo apenas ser transparente, portanto alguém autuado poderia dizer que seu capacete possui a viseira, porém não está obrigado a baixá-la diante dos olhos, apesar de ser para seu próprio bem. Pior ainda quando não houver viseira é que ela pode ser substituída por “óculos de proteção”, e nesse caso não há uma definição do que seja um “óculos de proteção”. Por todo país há entendimentos que óculos de sol ou correção visual não atendem a esse requisito, e diversos condutores já foram autuados por esse motivo. Ainda mais, óculos coloridos, óculos escuros, espelhados e outros que não possuam lente branca sofrem entendimentos de que não seriam “transparentes”.
Nossa conclusão é que não estando definido o que é ou deixa de ser “óculos de proteção”, não são possíveis autuações quando é usado óculos de correção visual, pois não deixa de exercer seu papel. A alegação de que por ser de vidro poderia ser comprometedora ao cair é relativa, já que a pessoa que precisa usá-lo para acuidade visual não está impedido de fazê-lo conjuntamente com a viseira, além de que a proteção seria a citada acima (ar) e não de quedas. Quanto à sua “transparência” também não nos parece que o fato de ser colorido, escuro ou espelhado desqualifique sua transparência, que não se confunde com ser translúcido ou opaco.
Além do capacete, exclusivamente o condutor está obrigado ao uso de capacete com viseira ou óculos de proteção, estando o passageiro dispensado dessa exigência. O objetivo é lógico: na motocicleta há exposição direta com o ar, no qual estão presentes detritos em suspensão, insetos além da própria massa de ar, e os olhos pela função biológica e fragilidade precisam estar protegidos.
O Art. 244 prevê que o condutor deve usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção. Diferentemente do capacete, que a Resolução 20 citada expressamente estabelece que deve estar na cabeça, não prevê que a viseira deve ser baixada diante dos olhos, devendo apenas ser transparente, portanto alguém autuado poderia dizer que seu capacete possui a viseira, porém não está obrigado a baixá-la diante dos olhos, apesar de ser para seu próprio bem. Pior ainda quando não houver viseira é que ela pode ser substituída por “óculos de proteção”, e nesse caso não há uma definição do que seja um “óculos de proteção”. Por todo país há entendimentos que óculos de sol ou correção visual não atendem a esse requisito, e diversos condutores já foram autuados por esse motivo. Ainda mais, óculos coloridos, óculos escuros, espelhados e outros que não possuam lente branca sofrem entendimentos de que não seriam “transparentes”.
Nossa conclusão é que não estando definido o que é ou deixa de ser “óculos de proteção”, não são possíveis autuações quando é usado óculos de correção visual, pois não deixa de exercer seu papel. A alegação de que por ser de vidro poderia ser comprometedora ao cair é relativa, já que a pessoa que precisa usá-lo para acuidade visual não está impedido de fazê-lo conjuntamente com a viseira, além de que a proteção seria a citada acima (ar) e não de quedas. Quanto à sua “transparência” também não nos parece que o fato de ser colorido, escuro ou espelhado desqualifique sua transparência, que não se confunde com ser translúcido ou opaco.
Fonte: cedido pelo autor via online
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 19 de novembro de 2004