Parceia Púbilico Privada – PPP

Já se chegou ao extremo da transferência de recursos tributários do setor privado para o público, diante dessa escassez e na tentativa de atrair novos recursos foi instituída a Lei 11.079, de 30/12/2004, que traz como modalidade de concessão a chamada parceria público privada, indicando pontos a serem observados, baseados nos Princípios da Administração Pública, responsabilidade fiscal, indelegabilidade das funções exclusivas do Estado entre outros.

Essa forma de realizar concessões de serviços públicos através das PPPs, tem como principais características a sustentabilidade econômico-financeira dos projetos de parcerias e a repetição objetiva dos riscos entre as partes, incluindo os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica-extraordinária.

De acordo com a Lei 11.079, de 30/12/04, artigo 2º, parceria público privada é “o contrato administrativo de concessão efetuado na modalidade patrocinada ou na modalidade administrativa”. A concessão patrocinada esta disposta no artigo 2º, § 1º, da Lei 11.079/04 e refere-se à concessão de serviços públicos ou obras públicas que envolvem além da tarifa cobrada dos usuários, uma contra prestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Na concessão administrativa, conforme artigo 2º, §, da Lei 11.079/04, o patrocínio somente será pago pelo poder público, que será usuário direto ou indireto do contrato de prestação de serviços.

Devem ser observados alguns requisitos, de acordo com a Lei das PPPs, para que seja possível se estabelecer um contrato de parceria público privada, dentre eles o valor do contrato não poderá ser inferior a 20 milhões de reais, o período de prestação de serviços não poderá ser inferior a 5 anos e tem como limite máximo o período de 35 anos, e por fim não poderá ter como único objeto o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública.

Dentre as vantagens trazidas pelos contratos de parceria público privada temos a possibilidade de aplicação de penalidades em caso de inadimplemento contratual tanto para a administração pública quanto para o parceiro privado, a repartição de riscos, como já mencionado, a existência de normas específicas para a licitação permitindo a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento e um aspecto bastante interessante e inovador é a possibilidade de solucionar conflitos referente ao contrato de um modo mais célere que é a arbitragem.

Diante de todas essas características espera-se ter melhor uso dos gastos públicos, execução mais rápida e de melhor qualidade dos serviços prestados, viabilizando um maior investimento no setor público.

Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 13 de maio de 2007