Retroatividade do artigo 2.035 do Código Civil de 2002 aos contratos pretéritos
por Alex Sandro Ribeiro
O Código Civil de 2002 preocupou-se, justificadamente, em valorizar de forma consentânea os aspectos sociais emergentes dos negócios jurídicos. Em decorrência, dentre diversas regras, também disso se abeberou nas disposições finais e transitórias. Previu, então, “a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.” (artigo 2.035)
E arrematou: “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”
Aplicando-se a tais dispositivos comezinhas regras de hermenêutica, mormente para aferir de sua constitucionalidade, devem eles ser analisados face ao comando constitucional que, no inciso XXXVI, do artigo 5º, repetindo regra do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
De proêmio, cumpre observar que situações semelhantes ocorreram quando da entrada em vigor das Leis n. 8.078/90 e 8.009/90, que instituíram o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Impenhorabilidade do Bem de Família, respectivamente. A respeito de ambos os Diplomas Congressuais, sintetiza bem a celeuma o voto vencido da lavra do Des. PINHEIRO FRANCO (JTJ 154/39):
De fato, a mesma questão foi recentemente suscitada por ocasião da aplicação da Lei n. 8.009, de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. E o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, chamado a se pronunciar sobre a matéria jurídica em debate, por sua Terceira Turma, no julgamento do Recurso Especial n. 11.698, concluiu pela imediata incidência da lei nova nos processos em curso. O mesmo ocorreu no julgamento do Recurso Especial em Mandado de Segurança n. 1.036-SP, relatado pelo eminente Min. Eduardo Ribeiro e decidido, por votação unânime, em 9.3.92 ("Boletim da AASP", n. 1.745).”
Interessam-nos as disposições do Código Civil apenas no aspecto da retroatividade, tendo em mira que aquele comando encerrou três situações diferentes. Falou-se em irretroatividade acerca da constituição dos negócios e demais atos jurídicos antes do novo Código Civil (v.g., não se pode alegar válido o contrato que, sob a égide do Código de 1916, foi firmado por pessoa tida como incapaz perante aquele diploma e, pelo novo Código, tornou-se capaz). Sugeriu-se que os efeitos dos negócios e atos jurídicos pretéritos, verificados na vigência do novo Código, a ele se sujeitam, obtemperando-se, em ressalva, a forma eleita pelas partes quanto à execução dos negócios ou atos jurídicos. Enfim, dispôs acerca da retroatividade plena quanto aos preceitos de ordem pública e de interesse social. Estas duas últimas situações, portanto, desafiam nosso estudo.
Ora, é correto afirmar-se poder retroagir a lei nova, em circunstâncias excepcionais, do mesmo modo que não há equívocos em afirmar que a retroatividade não pode alcançar situações consolidadas sob a égide de norma anterior, sob pena de gerar incertezas e inseguranças, o que não se compraz com o sistema jurídico nem com a finalidade do direito, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito e a coisa julgada que estão preservados por Lei Maior.
Sendo o contrato celebrado antes da vigência do novo Código Civil (eqüivale dizer, antes de 11 de janeiro de 2003), ainda que seus efeitos se verifiquem posteriormente àquela data – e isso, a princípio, vale para contratos de execução continuada ou diferida --, permanece regido pela lei de seu tempo; do contrário, vulnerar-se a Norma Suprema.
Para Paul Roubier, em matéria contratual não importa nada que as novas disposições legais sejam imperativas ou de ordem pública. Nem assim se poderão impor limitações a declarações de vontade já formuladas e em vigor ("Les Conflits de Lois dans le Temps", t. II/123-124, ed. de 1933).
Não é por outro motivo que, depois de objetivo e incensurável estudo, o Magistrado Antônio Jeová Santos, conclui que:
Aqui, porém, elementos outros nos fazem, ao menos por ora, não seguir irrestritamente a propalada inconstitucionalidade da retroatividade da norma nova. Decerto, a nulidade, mesmo que se verificada em negócio ou ato jurídico constituído sob a égide do Código Bevilácqua, há de ser reconhecida e declarada. Até aqui, nenhum problema em retroagir a nova ordem. A celeuma, porém, está em se pensar na retroatividade de eventual preceito de ordem pública a contratos pretéritos à vigência do novo Código.
Novamente, pois, traz-se à baila o mestre Antônio Jeová Santos, desta feita citando venerando Aresto da lavra do Min. Moreira Alves, que assim concluiu:
De tudo se resume que a intenção do legislador em considerar de aplicação imediata a lei de ordem pública a contratos (atos e negócios jurídicos) concluído durante a vigência do Código Civil de 1916, também será acoimada de inconstitucional, viciada ex radice, porque contraria o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Mesmo que os contratos de execução diferida tenham seus efeitos abarcados pelo novo Código, abstração será feita a ele e será aplicado o Código Civil de 1916.” (op. cit., p. 315)
A respeito, vale transcrever fragmentos da ementa do V. Acórdão da lavra do ilustre Ministro MOREIRA ALVES, nessa Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 493-0/DF, deferindo a cautela:
No mesmo sentido a lição de Serpa Lopes:, para quem "todos os fatos consumados durante a vigência da Lei anterior, assim como todas as conseqüências dela decorrentes, devem ser por ela regidos" ("Comentários à Lei de Introdução ao Código Civil", 2ª ed., vol. I/286).
Por fim, vem a lição da Gabba, citado por Ruy Barbosa: "É adquirido todo direito que: a) for conseqüência de um fato idôneo para produzir em face da lei vigente ao tempo no qual esse fato se realizou, posto que não houvesse deparado ensejo de exercê-lo antes da execução de outra lei posterior a ele concernente, e que b) sob o domínio da lei, durante cujo império ocorreu o fato de que se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu" ("Obras Completas", vol. XXIII/384, tomo IV).
E isso tudo, segundo os mestres, serve inclusive para as normas ditas como de ordem pública.
Entrementes, a princípio outras questões nos fazem ponderar diversamente, como o fez em interessante estudo, inclusive sobre a problemática de direito intertemporal, o ilustre magistrado Antônio de Pádua Ferraz Nogueira ("RJTJESP", ed. LEX, vol. 129/17), de onde extraímos os seguintes ensinamentos:
Também Ennecerus, Dernburg, Stammler e Gény, na Alemanha e na França - lembra o saudoso hermeneuta Professor Alípio Silveira -, "sustentam, energicamente que a tarefa do intérprete é indagar não a voluntas legis em si, mas a voluntas legislatoris, desde que, naturalmente, esta tenha passado ao texto da lei, e seja, também dele extraível" ("Hermenêutica do Direito Brasileiro", Editora Revista dos Tribunais, vol. I/91)."
Vale lembrar, aqui, que Carvalho Santos, ao comentar sobre a imediata aplicação de norma de ordem pública, preleciona:
Assim observado, sem deslembrar abalizada doutrina contrária, estamos inclinados a sustentar que normas de conteúdo de ordem pública são, não só constitucionais, como também de aplicação imediata e alcançam até mesmo os contratos em curso. Sentimo-nos nessa inclinação, pois, conquanto conservadores nalguns casos, não podemos negar os pensamentos de vanguarda. Temos uma lei nova para aplicar, e temos de sugerir situações novas, tal qual foi por ela objetivado. Isso, obviamente, com muito respeito ao ordenamento vigente e com muito profissionalismo no que se argumenta.
Não discrepa o entendimento de Wilson de Souza Campos Batalha. Em seus comentários à "Lei de Introdução ao Código Civil", ao analisar o problema do conflito das leis no tempo nos dá o ponto de vista de Savigny, que é o predominante. Segundo o jurista francês o princípio da irretroatividade das leis não é absoluto e tolera exceções necessárias para evitar algumas conseqüências absolutamente inaceitáveis:
No mesmo sentido, o saudoso civilista Washington de Barros Monteiro, in verbis: "Mas entre a retroatividade e a irretroatividade existe situação intermediária, a da aplicabilidade imediata da lei nova a relações que, nascidas embora sob a vigência da lei antiga, ainda não se aperfeiçoaram, não se consumaram. O requisito sine qua non, para imediata e geral aplicação, é também o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Acham-se, nesse caso, as leis constitucionais, políticas, administrativas, de ordem pública (ainda que de direito privado), de interesse geral, penais mais benignas, interpretativas, que regulam o exercício dos direitos políticos e individuais, condições de aptidão para cargos públicos, organização judiciária e processo (civil e criminal). Aliás, em regra, todas as normas de direito público têm aplicação imediata, o que, no entanto, como é óbvio, pode ser intencionalmente arredado pelo legislador" ("Curso de Direito Civil - Parte Geral", vol. I/32-33, Editora Saraiva, 23ª ed., 1984).
Aliás, "toda lei de ordem pública tem efeito imediato e geral, visando a situações especiais em que predomina o interesse público, o bem da coletividade, em suma, a realização do fim social" (Arquivo Judiciário, n. 103/43).
Então ressaltemos: sendo incogitável na hipótese qualquer ofensa à coisa julgada, a aplicação retroativa do Código Civil de 2002 – no que pertine ao objeto deste estudo -- vulnera o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, tratando-se de anterior disposição contratual? No dizer de GABBA, grande estudioso do tema, "o respeito aos direitos adquiridos é o único limite à eficácia das leis no tempo", definindo o jurisconsulto italiano o "direito adquirido como a conseqüência de fato idôneo para provocá-la de acordo com a lei antiga, conseqüência essa, direito esse, que já deve ter entrado no patrimônio do indivíduo" ("Teoria della Retroattività delle leggi", vol. I/180 e segs., 3ª ed., 1891, Unione Tipográfico-Edtrice, Torino). Assim, no seu entender, a lei não pode atingir ao ato consumado, pois, pertencendo ao indivíduo, já se integrou em seu patrimônio.
Celmo Fernandes Moreira em seu artigo "Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Direito Intertemporal. Aplicação Imediata aos Contratos em Curso" ("R. Dout. Jurisp.", Brasília, 36, págs. 67/73) preleciona que:
Fonte: cedido pelo autor via online
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 15 de novembro de 2004