Reflexões sobre o instituto da remissão e o Estatuto da Criança e do Adolescente
por João Batista Costa Saraiva
Sumário: 1. O instituto da Remissão. 2. Perdão e Transação. 3. Remissão e regressão. 4. Conclusões.
1. O instituto da Remissão.
O instituto da "remissão" trouxe agilidade ao sistema de apuração de ato infracional, se constituindo em inovação importante, cuja esteira veio a ser trilhada, em relação a determinados delitos praticados por imputáveis, pela da Lei 9.099/95, que consagrou o direito de transação no sistema penal adulto brasileiro.
Este instituto faz-se admissível no procedimento do Estatuto em dois momentos: ainda na fase pré-processual (antes do oferecimento da Representação), quando será concertada pelo Ministério Público (o Estatuto adota a expressão concedida a sugerir a conotação de perdão – remissão simplesmente – e efetivamente será concedida se nenhuma medida socioeducativa for composta cumulativamente, como admite o art. 127) e terá como efeito a exclusão do processo de conhecimento (arts. 126 e 180, II); ou já na fase judicializada, passível de ser aplicada pelo Juiz até antes da sentença, em qualquer etapa do processo (art. 188) com exclusão ou suspensão do processo, algo próximo ao probation dos norte-americanos.
É possível que seja concedida remissão ao adolescente e que, ao mesmo tempo, venha este a se submeter a medida sócio-educativa, desde que não seja esta privativa de liberdade. Cabível, pois, cumular remissão com Advertência, Reparação do Dano, Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida, medidas que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, desde que não incompatíveis entre si.
O instituto da Remissão, tal e qual o concebe o Estatuto, encontra sua origem no art. 11 do texto das Regras Mínimas Uniformes das Nações Unidas para Administração da Justiça de Menores, Regras de Beijing. O conceito "remissão" constante da tradução para o português1 foi extraído da versão oficial em espanhol daquele documento, que define o instituto como "remisión". Como se sabe os documentos oficiais da ONU são editados em “língua de trabalho”, onde não se inclui o português. No documento em inglês o instituto chama-se "diversion", que poderia ser traduzido para o português como "encaminhamento diferente do original". Cumpre observar que a palavra inglesa "remission", ato de "remitting" (que significa perdoar, ou deixar de infligir uma pena) não foi utilizada na versão em inglês.
A versão em espanhol poderia ter utilizado o termo "derivasión", mais próximo do inglês "diversion", mas optou por "remisión", dando a esta expressão um sentido mais amplo do que de simples perdão, pois, em verdade, poderá implicar inclusive na aplicação de medida (não privativa de liberdade), resultando na supressão do processo judicial ou sua suspensão.
2. Perdão e Transação.
A Remissão, pois, não se constitui em perdão. Até poderá resultar nisso, mas, riqueza da língua portuguesa, poderá também, quando concertada medida de forma cumulativa com a remissão (art. 127), significar um remeter para um procedimento diverso: supressão do processo de conhecimento com instauração de um processo de execução, quando composta medida socioeducativa, ou a suspensão do processo de conhecimento, até que cumpra a medida aplicada, se já instaurado aquele (art.188).
Geraldine Van Bueren e Anne-Marie Tootell2 comentando o art. 11 e alíneas das Regras Mínimas de Beijing, dão a exata dimensão ao instituto, como concebido pela normativa internacional e após transposto para a legislação brasileira nos arts. 126 a 128 do Estatuto, com seu caráter de transação e da possibilidade de restar concertada a aplicação de medida sócio-educativa não privativa de liberdade:
"La remisión, que entraña la supresón del procedimiento ante la justicia penal y, com frecuencia, la reorientación hacia servicios apoyados por la comunidad, se pratica habitualmente en muchos sistemas jurídicos com carácter oficial y oficioso. Esta práticasirne para mitigar los efectos negativos de la continuación del procedimiento en la administración de la justicia de menores (ejemplo, el estigma de la condena o la sentencia). En muchos casos la no intervención sería la mejor respuesta. Por ello, la remisión desde el comiezo y sin envio a servicios sustitutorios (sociales) puede constituir la respuesta óptima. Asi sucede especialmente cuando el delito tiene un carácter grave y cuando la familia, la escuela u otras instituiciones de control social oficioso han reacionado ya de forma adecuada y constructiva o es probable que reaccionen de esse modo.
"Como se prevé en regla 11.2, la remisión puede utilizar-se en cualquier momento del processo de adopción de decisiones por la polícia, el Ministerio fiscal u optros órganos como los tribunales, juntas o consejos.\la remisón pueden realizarla una, varias o todas las autoridades, según las regras y normas de los respectivos sistemas y en consonancia com las presentes Reglas. No debe limitarse necessariamente a los casos menores, de modo que la remisón se convierta en un instrumento importante.
"La regla 11.3 pone de relieve el requisito primordial de assegurar el consentimiento del menor delincuente (o de sus padres o tutores) com respecto a las medidas de remisión recomendadas (la remisón consiste en la prestación de servicios a la comunidad sin dicho consentimiento, constituiría una infración al Convenio sobre la abolición del trabajo forzoso). No obstante, es necessario que la validez del consentimiento se pueda impugnar, ya que el menor algunas veces poría prestarlo por pura desesperación. La regra subraya que se deben tomar prEstatuto da Criança e do Adolescenteuciones para diminuir al mínimo la possibilidad de corción e intimidación en todos los niveles del processo de remisión. Los menores no han de sentirse presionados (por ejemplo, a fim de evitar la comparencia ante el tribunal) ni deben ser presionados para lograr su consentimiento en los programas de remisión. Por ello, se aconseja que se tomen disposiciones para una evaluación objetiva de la conveniencia de que intervegna una "autoridad competente cuado asi se solicite" en las actuaciones relativas a menores delincuentes.
"(...) recomienda que se prevean opciones sustitutorias viables del processamiento ante la justicia de menores en la forma de una remisón basada en la comunidad. Se recomiendam especialmente los programas que entrañan la avenencia mediante la indemnización de la víctima y los procuran evitar futuras transgressiones de la ley gracias a la supervisión e orientación temporales. Los antecedentes de fondo de los casos particulares determinarán el carácter adecuado de la remisón, aun cuando se hayan cometido delitos más graves (por ejemplo, el primer delito, el hecho que se haya cometido bajo la pressión de los compañeros del menor, etc.)."
No procedimento de remissão adotado pelo Estatuto, concertado pelo Ministério Público e o adolescente (é imprópria a expressão “concedido”, eis que a remissão operada perante o Promotor de Justiça tem evidente caráter de transação), os autos são encaminhados ao Juiz, que a homologará ou não. Homologada a transação, estará concedida a remissão. Divergindo o Magistrado, haverá de encaminhar os autos ao Procurador Geral de Justiça, para que naquela esfera seja deliberada a manutenção do concerto ou determinado o oferecimento de representação contra o infrator3
A remissão concertada perante o Ministério Público, sujeita à homologação pelo Juiz, tem caráter supressivo do processo de conhecimento. Se nesse concerto for proposta a aplicação de alguma medida socioeducativa, faz-se imprescindível que esteja o adolescente acompanhado de Advogado para assisti-lo, como forma de assegurar o equilíbrio da relação, sob pena de reeditar-se nessa etapa pré-processual práticas nefastas de inquisitivo do tempo do Código de Menores. Não mais como o Juiz de Menores, mas agora com o Promotor.
Já a remissão, quando concedida pelo Juiz, no curso do Processo de Apuração de ato Infracional – o que pode ser feito a qualquer tempo, até a sentença – tanto poderá decidir pela extinção do processo, quanto por sua suspensão.
Evidentemente que se a remissão concertada pelo Ministério Público, de caráter pré-processual, vier proposta a aplicação de alguma medida socioeducativa, em nome do contraditório, haverá de o adolescente estar acompanhado de Defensor na audiência pré-processual realizada junto ao Ministério Público onde operou-se a transação, expressa na remissão. Reitera-se essa afirmativa porque evidentemente quando resultar a remissão de decisão do Juiz, no curso do processo, estará o adolescente representado por defensor, eis que não se admite em juízo adolescente representado pela prática de ato infracional sem o respectivo defensor.
Embora esta exigência de defensor na audiência prévia com o Ministério Público não esteja expressamente prevista no Estatuto, decorre de uma interpretação sistêmica das garantias constitucionais asseguradas a todos.
Não é possível que se pretenda reviver nesta etapa pré-processual, porém decisiva, onde pode vir a ser concertado cumprimento de uma medida socioeducativa, um novo Juizado de Menores, sem possibilidade de defesa do adolescente, posto que evidentemente, frente ao Ministério Público estão os pais ou responsáveis do adolescente em flagrante desvantagem.
Visando a previsão legal expressa da presença de defensor nesta audiência já houve tentativa de aperfeiçoamento do Estatuto no Congresso através de projeto de Lei4 .
No que pertine à remissão concedida pelo Juiz, no curso do procedimento de apuração de ato infracional, posiciona-se o Magistrado José Luiz Leal Vieira pela conveniência da concessão de remissão suspensiva e não extintiva do procedimento, e argumenta:
“Sendo concedida remissão cumulada com prestação de serviços à comunidade e/ou liberdade assistida, o processo fica suspenso até o integral cumprimento dessas medidas. Na hipótese de descumprimento injustificado por parte do adolescente, o processo reinicia onde parou, com possibilidade, conforme o caso, de internação provisória e aplicação, ao final, de medida mais severa do que aquela ajustada em sede de remissão”.
“Dessa forma, apenas suspendendo o feito, a remissão incute no adolescente maior responsabilidade, na medida em que ele, ciente de que o processo não findou, empenhar-se-á mais no correto cumprimento do que foi ajustado”.
Nos Juizados Especiais, onde a transação penal restou consagrada, o tema relativo à obrigação imposta ao réu, visando à efetividade de seu cumprimento, tem produzido debates, tanto que no XVI Encontro Nacional dos Juizados Especiais, realizado em Campo Grade-MS, foi alcançada a seguinte conclusão: A transação penal será homologada de imediato e poderá conter cláusula de que, não cumprida, o procedimento penal prosseguirá.
No Rio Grande do Sul, em sede de Juizados Especiais, quando da audiência a homologação da transação. Com extinção do procedimento, fica condicionada à comprovação do cumprimento do encargo assumido.
O Estatuto, ao tratar da remissão concertada perante o Ministério Público, na fase pré-processual, determina a supressão do processo de conhecimento, quando homologada a remissão pelo Juiz. O descumprimento da medida composta, inobstante o disposto no art. 128, por certo não poderá resultar em privação de liberdade, que reclama ampla dilação probatória (art. 127, parte final).
3. Remissão e regressão.
O tema relativo à regressão da medida socioeducativa em meio aberto (Reparação do Dano, Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade) resultante de remissão com imposição de internação sanção, em face do descumprimento injustificado e reiterado da medida não-privativa de liberdade, carece ter suas práticas revistas.
Aqui estabeleço, revendo posição anterior, uma necessária releitura do tema, à luz das garantias constitucionais.
A possibilidade insculpida no art. 122, III, do Estatuto, com aplicação de medida privativa de liberdade por descumprimento de medida em meio aberto anteriormente imposta, em caso de injustificado e reiterado descumprimento, com observância do módulo máximo da internação pelo período de três meses (art. 122, § 1º), somente será cabível se aquela resultar de uma sentença lançada no devido processo de conhecimento, asseguradas todas as prerrogativas de defesa.
A propósito cumpre salientar que o conceito de reiteração não nos é dado pelo Estatuto, que se utiliza dele duas vezes no art. 122(tanto no inciso II, quanto no inciso III). O entendimento jurisprudencial, na linha ditada pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que só há reiteração quando houver três ou mais condutas5 .
Duas são as possibilidades de remissão, aquela extintiva do processo, composta perante o Ministério Público e homologada pelo Juízo, e a judicializada, já recebida a Representação, passível de ser imposta a qualquer tempo, até a sentença (art. 188), que poderá resultar na extinção do processo ou sua suspensão.
Em se tratando de remissão extintiva, a medida que vier a ser imposta (que jamais poderá ser privativa de liberdade) somente poderá ser substituída por outra não privativa de liberdade.
Do contrário, mesmo em se admitindo (revendo posição anterior) que no curso do processo de execução se assegurará o contraditório e ampla defesa (em face da prova do descumprimento injustificado e reiterado) a aplicação de medida privativa de liberdade implicará na subtração do direito de defesa do fato originário da sanção, do próprio ato infracional; cuja admissão da autoria, condição para concessão da remissão, não implica em culpa – no sentido de responsabilização e reprovabilidade. Essa prática se faz incompatível com o sistema de garantias vigentes, bastando lançar um olhar sobre os procedimentos consagrados no Juizado Especial Criminal, desde o advento da Lei 9.099, não se podendo pretender tratar o adolescente de forma mais desfavorável que o adulto.
Sabendo-se que em sede de remissão não é possível a aplicação de medida privativa de liberdade, como, então, por regressão de medida originária em remissão poderá haver privação de liberdade? Inobstante o disposto no art. 128, do Estatuto, a remissão não poderá resultar privação de liberdade, que reclama ampla dilação probatória (art. 127, parte final).
O tema ainda produz debate em renovadas discussões, cabendo rememorar aquele havido em São Bernardo do Campo - SP, por ocasião do I Encontro de Juízes e Promotores da Infância e Juventude do Grande ABC, promoção do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do ABC, Escola Paulista de Magistrados e Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul., entre 26 e 27 de agosto de 1993. Naquela ocasião, por maioria, houve o entendimento do cabimento da regressão desde que tenha sido o jovem assistido por Defensor quando da composição da Remissão perante o Ministério Público (vez que na remissão concedida diretamente pelo Juiz o Procedimento já se faz instaurado e neste caso a intervenção de advogado de defesa faz-se impositiva, sob pena de nulidade).
O argumento da insusceptibilidade da aplicação da chamada internação-sanção pelo descumprimento reiterado (mais de três vezes, segundo orientação jurisprudencial do STJ) e injustificado de medida anteriormente imposta, originária em sede de remissão, se afigura mais apropriado, a reclamar reconsideração de posicionamento exposto em trabalhos anteriores6 .
Em se tratando de Remissão simples – ou própria-, sem composição de cumulação de medida socioeducativa, reconhecendo-se que os mecanismos sociais de controle (família, escola, propósito, etc.) forem suficientes, não se cogita discussão. O procedimento resta extinto tão logo homologada pelo Juízo.
Se houver composição por advertência (que deverá ser feita em Juízo) igualmente, haja vista que a sanção se esgota no ato de admoestação. Formulada a admoestação o procedimento resta extinto.
Poderá optar-se pela extinção, na homologação da remissão, quando composta outra medida não-privativa de liberdade (Reparação do Dano, Prestação de Serviços à Comunidade ou Liberdade Assistida), mas, nesse caso, se extintiva do processo de conhecimento, na hipótese de descumprimento não se poderá cogitar em internamento do adolescente por tal conduta.
Assim, se o Ministério Público pretender inflingir um caráter de maior coercitibilidade à medida concertada na etapa pré-processual, a alternativa será o oferecimento da Representação com proposta de Remissão (aos moldes da suspensão condicional do processo na forma expressa na Lei 9.099).
A Representação será recebida e o Juízo então, admitida a autoria perante o Ministério Público com Assistência de Defensor ou em Juízo (onde necessariamente estará assistido por Defensor), aplicará a remissão impondo a medida concertada. Em caso de descumprimento da medida, o processo será retomado até a sentença. Em sentença, comprovada a responsabilidade do adolescente, o Juiz aplicará a sanção, que de regra será novamente uma medida não-privativa de liberdade, porém, neste caso, seu descumprimento reiterado e injustificado, poderá resultar em internação em sede de execução (observado o disposto na súmula 265 do STJ7).
Quanto ao fato de o Estatuto facultar ao Ministério Público a possibilidade de concessão de remissão na fase pré-processual, e restar estabelecida a obrigação de o adolescente submeter-se a uma das medidas sócio-educativas passíveis de serem aplicadas em remissão, estabeleceu-se, também aqui, polêmica no mundo jurídico, relativamente ao Ministério Público poder ou não aplicar medida sócio-educativa no âmbito de sua competência.
A polêmica, já vencida, resultou no advento do enunciado de súmula 108 do STJ, que estabelece competência exclusiva do Juiz de Direito na aplicação de medida sócio-educativa.
Na verdade, o Estatuto ao estabelecer que a remissão concedida (rectius concertada) pelo Ministério Público sujeita-se para sua eficácia à homologação do Juiz de Direito (que, como já dito, se não concordar com aquela representará ao Procurador-Geral da Justiça, a exemplo do que também ocorre quando divergir acerca de pedido de arquivamento de inquérito), implicitamente afirma que será o Juiz de Direito quem, homologando a transação efetuada, estará aplicando a medida sócio-educativa ajustada entre as partes8 .
Cabe destacar que o adolescente poderá não concordar com a remissão, pois embora esta não implique em reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, nem prevaleça para efeitos de antecedentes, poderá não convir ao jovem, que tem o direito de desejar provar sua inocência em procedimento formal, máxime se a pretensão do Ministério Público for pela remissão com cumulação de medida sócio-educativa.
A propósito do tema permanece atual a contribuição trazida por Breno Moreira Mussi9 .
“A remissão que se concede—tanto o Ministério Público como o Juiz—ao autor do ato infracional tem um misto de perdão, afrouxamento, diminuição e abrandamento, podendo ser total ou parcial.
No primeiro caso—remissão ‘própria’—haveria o perdão puro e simples,
sem aplicação de qualquer medida; no segundo—remissão ‘imprópria’—haveria dita aplicação, isolada ou cumulativa, salvo semiliberdade ou internação, conforme art. 127.
A remissão será concedida em função da atribuição da prática de ato infracional a adolescente, tanto faz o seja pelo Promotor de Justiça como pelo Juiz de Direito. O momento próprio é que difere: no primeiro, logo após apresentado o adolescente e tomadas as medidas do esclarecimento da situação de fato (arts. 171 a 179, c/c. o art. 180, II), convencido o MP não ser caso nem arquivamento e nem representação (art. 180, I e lIl). No segundo, durante o processo de conhecimento instaurado a partir da representação de que tratam os arts. 180, III, e 182 e parágrafos.
Como se sabe, a apuração do ato infracional atribuído a adolescente está no Livro II (Parte Especial do ECA), Título IV (Do Acesso à Justiça), Capítulo lIl (Dos Procedimentos), Seção V (arts. 171 a 190).
A apresentação do adolescente ao órgão do MP dar-se-á, em princípio, nas dependências do JIJ, onde o responsável pelo Cartório Judicial (conferir no art. 179) autuará os documentos (auto de apreensão, boletim, relatório, etc.) e informará sobre os antecedentes. Nada impede o seja em outro lugar (instalações do próprio MP, FEBEM, etc.).
O Promotor de Justiça tomará as providências pertinentes (ouvirá o adolescente, pais, vítimas, testemunhas, proporcionando os elementos de esclarecimento suficientes para formar convicção, mesmo que provisória) e terá, em princípio, três caminhos a trilhar: promover arquivamento dos autos (art. 180, I), conceder a remissão (idem, II) ou representar (ibidem, III).
É claro que as três hipóteses não são esgotantes, vez que se trata de faculdade (poderá), sendo possível prever-se, v. g., necessidade de perícia, vistoria, etc., para poder tomar uma posição definitiva.
Neste caso, as variações também são muitas: dispensar e designar outro dia para ouvir a vítima, se for impossível fazê-lo no momento, solicitar internamento provisório, etc.
A opção que o MP irá adotar, dentre as três acenadas, diz respeito à avaliação do quadro como um todo, no exercício de sua função constitucional.
No ato da apresentação do adolescente apontado como autor do ato infracional, o legislador brasileiro não previu a hipótese de aplicação de qualquer medida. Seguiu, no particular, as ‘Regras de Beijing’ constantes da 2ª Parte (‘investigação e processamento’), resguardando a 3ª Parte para ‘Decisão Judicial e (aplicação de) medidas’.
A publicação deste documento normativo internacional pela FUNABEM
(‘Série Documentos’, tradução de Maria Josefina Becker) deixou claro que os primeiros contatos devem ser feitos de modo a evitar sofra dano o adolescente, salientando que ‘o envolvimento da justiça de menores pode ser prejudicial em si mesmo para os jovens’ (comentários à regra 10).
Sobre a remissão nos casos onde houver algum tipo de encaminhamento a instituições da comunidade (regra 11) foi enfatizado ‘entretanto, a decisão relativa à remissão do caso será submetida ao exame de uma autoridade competente, se assim for solicitado’.
Assim, confiou o MP a tarefa de fazer o primeiro exame e determinar, desde logo, o arquivamento ou conceder a remissão; ou, então, propor a ação sócio-educativa para aplicação final da(s) medida(s) correspondente(s).
O arquivamento e a remissão estão sujeitos à homologação (ou não, caso
em que se procederá na forma utilizada aos adultos, ou seja, mediante remessa ao Procurador-Geral, conf. art. 28 do CPP, c/c. o art. 181, § 2º). E, embora o ECA não o diga, de perfeita aplicação as normas dos arts. 41/3 do CPP sobre a adequação instrumental da representação, pena de rejeição (atribuição relativa a fato que não corresponde a um tipo penal, extinção da ‘punibilidade’ por qualquer das causas previstas em lei, etc.).
Como se vê, seja qual for o caminho adotado, haverá pronunciamento judicial a respeito do tema, esgotando a fase de conhecimento: a) no arquivamento, sequer poder-se-á falar em ‘processamento’, encerrando-se o caso com as meras investigações; b) na remissão, houve exclusão do procedimento relativo à fase de conhecimento, o que resulta diretamente na sentença (homologatória), caso acolhida; c) na representação, fase de conhecimento em todos os seus trâmites, até final decisum.
A fase da aplicação das medidas está dentro da que trata da decisão judicial, na 3ª Parte das Regras de Beijing, e, igualmente, no ECA.
A razão é a que deriva do art. 189 do ECA, impossibilitante da aplicação
de qualquer medida desde que reconhecidas: prova da inexistência do fato (inc. I), não haver prova da existência do mesmo (inc. II), não constituir o fato infracional (inc. III) ou não haver prova tenha o adolescente concorrido para o ato infracional (inc. IV). Estas disposições não estão isoladas, mas dentro do sistema processual penal, como se vê do art. 386, I a IV, do CPP. Em face do que, não se poderá falar em aplicação de medida pelo MP, mesmo em sede de remissão.
O art. 127 do ECA está situado, topologicamente, depois dos dispositivos que tratam da concessão da remissão pelo MP (art. 126, caput) e pelo Juiz (art. 126, parágrafo único).
Ora, se em termos institucionais somente o Juiz pode aplicar medidas, ao agente do MP caberá propô-las, se pretender adicioná-las, ao ato da concessão da remissão. Nesta hipótese o Juiz, depois de certificar-se que não é o caso do art. 189 e acreditar cabíveis, aceitá-las-á ao ensejo do ato homologatório, o que oportunizará sua execução, nos termos do art. 181, § 1º, do ECA”.
4. Conclusões.
a) O instituto da remissão somente terá natureza de perdão quando aplicado isoladamente. Configura-se como tal, na chamada remissão própria. Do contrário estará associada a idéia de remeter para um procedimento diverso, quando cumulada com aplicação de medida, em caráter supressivo ou suspensivo do processo.10 .
b) Descumprida a medida composta em sede de remissão, se houver sido esta suspensiva do processo, passível a retomada deste até imposição de sanção. Se a opção houver sido pela remissão supressiva do processo não haverá possibilidade de esta vir a ser revertida em privação de liberdade.
c) Assim, em se tratando de remissão composta pelo Ministério Público na fase pré-processual, admitida a autoria pelo adolescente, assistido por defensor, e pretendendo o Agente do Parquet atribuir caráter de coercitibilidade à medida composta, haverá de ofertar a Representação e juntamente oferecer a proposta de remissão. Recebida a Representação, concedida a remissão, naquelas condições, o processo ficará suspenso.
Cumprida a medida concertada, imposta pelo Juiz, restará extinto o processo de execução que se formará e por conseqüência extinto o processo de conhecimento que restou suspenso. Descumprida a medida socioeducativa, a requerimento do Ministério Público ou da entidade executora da medida socioeducativa de meio-aberto, após prévia escuta do adolescente, poderá o processo de conhecimento ser retomado até sentença.
d) A imposição de internação-sanção (art. 122, III, do Estatuto), apta a implicar em regressão da medida de meio-aberto para outra privativa de liberdade, supõe que tenha havido na aplicação da medida descumprida o devido processo, com ampla dilação probatória.
e) Medida socioeducativa originária em remissão não poderá ensejar privação de liberdade.
Notas
[1] Tradução feita por Maria Josefina Becker e publicada pela primeira vez em português pela FUNABEM, em 1988.
[2] Administración de la Justicia de menores: Reglas de Beijing, Defensa de los Niños-Internacional, Secretariado Internacional, com el apoyo del Ministerio de Assuntos Exteriores de Holanda y de la Unión Europea, Ginebra, 1995, p. 14.
[3] 1) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-"MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. IMPOSIÇÃO, NÃO OBSTANTE A CONCESSÃO DE REMISSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 126 E 181, § 2º). "A remissão é faculdade atribuída ao Ministério Público a fim de que se não instaure o procedimento. Se dela o juiz discorda, não a homologará, mas remeterá os autos ao Procurador Geral de Justiça. "Correição deferida." (Biblioteca da Criança e do Adolescente dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência - Vol. 01/97 .Corr Parcial 1.683-6, TJPR, Rel. Des. Newton Luz, j. 10/03/97)
2) A REMISSÃO CONCEDIDA PELO PARQUET PODE VIR A SER ACOMPANHADA DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA APLICADA PELO JUIZ, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 127 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fisher, RE 241.477-SP, u., j. em 08.06.2000).
3) PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). ART. 127. REMISÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente da homologação pelo Juiz de remissão concedida pelo Ministério Público, simultaneamente à aplicação de medida socioeducativa – prestação de serviços à comunidade, ante a possibilidade de sua cumulação, ex vi do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes(Resp. 191.175/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 04.10.1999.
4) LEI Nº 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 127. REMISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a cumulação entre a remissão, concedida pelo Ministério Público, e medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada pelo juiz. (Resp. 141.138?SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14.12.1998).
[4] Projeto de Lei n.º 256, de 1999, de iniciativa da Deputada Luíza Erundina, que introduz o seguinte parágrafo ao art. 179, do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: § A oitiva do adolescente necessariamente será realizada com a presença do advogado constituído nomeado previamente pelo Juiz da Infância e da Juventude, ou pelo juiz que exerça essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.
[5] HABEAS-CORPUS. Estatuto da Criança e do Adolescente. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DE CONDUTA INFRACIONAL OU DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorre reiteração de conduta infracional pelo menor quando, no mínimo, são praticadas três ou mais condutas infracionais. Precedente do STJ. 2. A teor do art. 122, inc. III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não restou configurada a reiteração de descumprimento de medida sócio-educativa anteriormente imposta ao paciente. 3. Ordem concedida (STJ, HC 27273 / RJ, 5ª Turma. Relator: Ministra LAURITA VAZ. Data da decisão: 10/06/2003. DJ 04/08/2003, página 00347).
[6] Em publicação anterior a este trabalho dissertava que a composição da remissão, com aplicação de medida sócio-educativa por decisão judicial, extintiva ou suspensiva do processo de conhecimento, por implicar na formação de um processo de execução de medida sócio-educativa, estabeleceria uma nova relação jurídica entre o adolescente e o Estado, onde é buscada a satisfação do “título executivo”. Originava-se este “título” na decisão que, ou homologou o concerto presidido pelo Ministério Público, ou concedeu a remissão no curso do processo de conhecimento. Restava formado o respectivo processo de execução de medida, estabelecendo nova relação Estado/Adolescente, diversa daquela que existia na fase de conhecimento.
No processo de execução, procedimento judicial que é, qualquer incidente envolvendo o adolescente determina a intervenção obrigatória de defensor. Assim, o descumprimento reiterado e injustificado da medida somente poderá ser apurado e declarado à luz do contraditório, com coleta de prova, assegurada a ampla defesa e todos os recursos que lhe são próprios. Haveria, neste caso, a incidência de todas as regras relativas ao devido processo legal e somente após este procedimento contraditório pronunciar-se-á o Juiz sobre o cabimento ou não da regressão. A regra insculpida no art. 128 do Estatuto é no sentido do cabimento da revisão judicial da medida aplicada por força de remissão; afirmando o art. 99, em sua parte final, a possibilidade de substituição de medida sócio-educativa a qualquer tempo.
Este argumento, todavia, não sustenta a possibilidade de privação de liberdade. Mesmo em havendo essas garantias não há possibilidade de haver imposição de internação-sanção por descumprimento de medida ajustada em sede de remissão. Essa somente poderá ser substituída por outra, não-privativa de liberdade.
[7] Súmula 265: É necessária a oitiva do menor antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. DJ 29.05.2002, p. 135. RSTJ v. 155. p.457
[8] LEI Nº 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 127. REMISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. È possível a cumulação entre a remissão, concedida pelo Ministério Público, e medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada pelo juiz. Não há constrangimento ilegal daí decorrente. (RESP 141138/SP; RECURSO ESPECIAL - 97/0050995-8, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14.12.1998, p. 268).
[9] In “Breve contribuição ao debate sobre a aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente nos casos de remissão concedida pelo Ministério Público”, in AJURIS, 55, ano XIX, Julho 1992, Porto Alegre, p. 249.
[10] Se faz atual a decisão lançada no HC 597054931, a 8ª Câmara Cível do TJRS, em 24.04.1997, : “Hábeas –Córpus, Estatuto da Criança e do Adolescente. Remissão com extinção do processo. Aplicação de medida. Impossibilidade. A remissão judicial, perdão que é, como forma de extinção do processo, não comporta aplicação de medida sócio-educativa que não se esgote em si mesma. Sendo advertência a única medida com esta característica, só esta tem o condão de ser aplicada na remissão judicial como forma de extinção do processo. As demais medidas cabíveis na exceção legal só podem ser aplicadas com suspensão do processo. Se o Magistrado extingue o processo e aplica a medida de prestação de serviços à comunidade, que, por não cumprida, converte em internação, duplo é o constrangimento ilegal sofrido pelo adolescente, reparável pela via de hábeas-córpus.”
1. O instituto da Remissão.
O instituto da "remissão" trouxe agilidade ao sistema de apuração de ato infracional, se constituindo em inovação importante, cuja esteira veio a ser trilhada, em relação a determinados delitos praticados por imputáveis, pela da Lei 9.099/95, que consagrou o direito de transação no sistema penal adulto brasileiro.
Este instituto faz-se admissível no procedimento do Estatuto em dois momentos: ainda na fase pré-processual (antes do oferecimento da Representação), quando será concertada pelo Ministério Público (o Estatuto adota a expressão concedida a sugerir a conotação de perdão – remissão simplesmente – e efetivamente será concedida se nenhuma medida socioeducativa for composta cumulativamente, como admite o art. 127) e terá como efeito a exclusão do processo de conhecimento (arts. 126 e 180, II); ou já na fase judicializada, passível de ser aplicada pelo Juiz até antes da sentença, em qualquer etapa do processo (art. 188) com exclusão ou suspensão do processo, algo próximo ao probation dos norte-americanos.
É possível que seja concedida remissão ao adolescente e que, ao mesmo tempo, venha este a se submeter a medida sócio-educativa, desde que não seja esta privativa de liberdade. Cabível, pois, cumular remissão com Advertência, Reparação do Dano, Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida, medidas que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, desde que não incompatíveis entre si.
O instituto da Remissão, tal e qual o concebe o Estatuto, encontra sua origem no art. 11 do texto das Regras Mínimas Uniformes das Nações Unidas para Administração da Justiça de Menores, Regras de Beijing. O conceito "remissão" constante da tradução para o português1 foi extraído da versão oficial em espanhol daquele documento, que define o instituto como "remisión". Como se sabe os documentos oficiais da ONU são editados em “língua de trabalho”, onde não se inclui o português. No documento em inglês o instituto chama-se "diversion", que poderia ser traduzido para o português como "encaminhamento diferente do original". Cumpre observar que a palavra inglesa "remission", ato de "remitting" (que significa perdoar, ou deixar de infligir uma pena) não foi utilizada na versão em inglês.
A versão em espanhol poderia ter utilizado o termo "derivasión", mais próximo do inglês "diversion", mas optou por "remisión", dando a esta expressão um sentido mais amplo do que de simples perdão, pois, em verdade, poderá implicar inclusive na aplicação de medida (não privativa de liberdade), resultando na supressão do processo judicial ou sua suspensão.
2. Perdão e Transação.
A Remissão, pois, não se constitui em perdão. Até poderá resultar nisso, mas, riqueza da língua portuguesa, poderá também, quando concertada medida de forma cumulativa com a remissão (art. 127), significar um remeter para um procedimento diverso: supressão do processo de conhecimento com instauração de um processo de execução, quando composta medida socioeducativa, ou a suspensão do processo de conhecimento, até que cumpra a medida aplicada, se já instaurado aquele (art.188).
Geraldine Van Bueren e Anne-Marie Tootell2 comentando o art. 11 e alíneas das Regras Mínimas de Beijing, dão a exata dimensão ao instituto, como concebido pela normativa internacional e após transposto para a legislação brasileira nos arts. 126 a 128 do Estatuto, com seu caráter de transação e da possibilidade de restar concertada a aplicação de medida sócio-educativa não privativa de liberdade:
"La remisión, que entraña la supresón del procedimiento ante la justicia penal y, com frecuencia, la reorientación hacia servicios apoyados por la comunidad, se pratica habitualmente en muchos sistemas jurídicos com carácter oficial y oficioso. Esta práticasirne para mitigar los efectos negativos de la continuación del procedimiento en la administración de la justicia de menores (ejemplo, el estigma de la condena o la sentencia). En muchos casos la no intervención sería la mejor respuesta. Por ello, la remisión desde el comiezo y sin envio a servicios sustitutorios (sociales) puede constituir la respuesta óptima. Asi sucede especialmente cuando el delito tiene un carácter grave y cuando la familia, la escuela u otras instituiciones de control social oficioso han reacionado ya de forma adecuada y constructiva o es probable que reaccionen de esse modo.
"Como se prevé en regla 11.2, la remisión puede utilizar-se en cualquier momento del processo de adopción de decisiones por la polícia, el Ministerio fiscal u optros órganos como los tribunales, juntas o consejos.\la remisón pueden realizarla una, varias o todas las autoridades, según las regras y normas de los respectivos sistemas y en consonancia com las presentes Reglas. No debe limitarse necessariamente a los casos menores, de modo que la remisón se convierta en un instrumento importante.
"La regla 11.3 pone de relieve el requisito primordial de assegurar el consentimiento del menor delincuente (o de sus padres o tutores) com respecto a las medidas de remisión recomendadas (la remisón consiste en la prestación de servicios a la comunidad sin dicho consentimiento, constituiría una infración al Convenio sobre la abolición del trabajo forzoso). No obstante, es necessario que la validez del consentimiento se pueda impugnar, ya que el menor algunas veces poría prestarlo por pura desesperación. La regra subraya que se deben tomar prEstatuto da Criança e do Adolescenteuciones para diminuir al mínimo la possibilidad de corción e intimidación en todos los niveles del processo de remisión. Los menores no han de sentirse presionados (por ejemplo, a fim de evitar la comparencia ante el tribunal) ni deben ser presionados para lograr su consentimiento en los programas de remisión. Por ello, se aconseja que se tomen disposiciones para una evaluación objetiva de la conveniencia de que intervegna una "autoridad competente cuado asi se solicite" en las actuaciones relativas a menores delincuentes.
"(...) recomienda que se prevean opciones sustitutorias viables del processamiento ante la justicia de menores en la forma de una remisón basada en la comunidad. Se recomiendam especialmente los programas que entrañan la avenencia mediante la indemnización de la víctima y los procuran evitar futuras transgressiones de la ley gracias a la supervisión e orientación temporales. Los antecedentes de fondo de los casos particulares determinarán el carácter adecuado de la remisón, aun cuando se hayan cometido delitos más graves (por ejemplo, el primer delito, el hecho que se haya cometido bajo la pressión de los compañeros del menor, etc.)."
No procedimento de remissão adotado pelo Estatuto, concertado pelo Ministério Público e o adolescente (é imprópria a expressão “concedido”, eis que a remissão operada perante o Promotor de Justiça tem evidente caráter de transação), os autos são encaminhados ao Juiz, que a homologará ou não. Homologada a transação, estará concedida a remissão. Divergindo o Magistrado, haverá de encaminhar os autos ao Procurador Geral de Justiça, para que naquela esfera seja deliberada a manutenção do concerto ou determinado o oferecimento de representação contra o infrator3
A remissão concertada perante o Ministério Público, sujeita à homologação pelo Juiz, tem caráter supressivo do processo de conhecimento. Se nesse concerto for proposta a aplicação de alguma medida socioeducativa, faz-se imprescindível que esteja o adolescente acompanhado de Advogado para assisti-lo, como forma de assegurar o equilíbrio da relação, sob pena de reeditar-se nessa etapa pré-processual práticas nefastas de inquisitivo do tempo do Código de Menores. Não mais como o Juiz de Menores, mas agora com o Promotor.
Já a remissão, quando concedida pelo Juiz, no curso do Processo de Apuração de ato Infracional – o que pode ser feito a qualquer tempo, até a sentença – tanto poderá decidir pela extinção do processo, quanto por sua suspensão.
Evidentemente que se a remissão concertada pelo Ministério Público, de caráter pré-processual, vier proposta a aplicação de alguma medida socioeducativa, em nome do contraditório, haverá de o adolescente estar acompanhado de Defensor na audiência pré-processual realizada junto ao Ministério Público onde operou-se a transação, expressa na remissão. Reitera-se essa afirmativa porque evidentemente quando resultar a remissão de decisão do Juiz, no curso do processo, estará o adolescente representado por defensor, eis que não se admite em juízo adolescente representado pela prática de ato infracional sem o respectivo defensor.
Embora esta exigência de defensor na audiência prévia com o Ministério Público não esteja expressamente prevista no Estatuto, decorre de uma interpretação sistêmica das garantias constitucionais asseguradas a todos.
Não é possível que se pretenda reviver nesta etapa pré-processual, porém decisiva, onde pode vir a ser concertado cumprimento de uma medida socioeducativa, um novo Juizado de Menores, sem possibilidade de defesa do adolescente, posto que evidentemente, frente ao Ministério Público estão os pais ou responsáveis do adolescente em flagrante desvantagem.
Visando a previsão legal expressa da presença de defensor nesta audiência já houve tentativa de aperfeiçoamento do Estatuto no Congresso através de projeto de Lei4 .
No que pertine à remissão concedida pelo Juiz, no curso do procedimento de apuração de ato infracional, posiciona-se o Magistrado José Luiz Leal Vieira pela conveniência da concessão de remissão suspensiva e não extintiva do procedimento, e argumenta:
“Sendo concedida remissão cumulada com prestação de serviços à comunidade e/ou liberdade assistida, o processo fica suspenso até o integral cumprimento dessas medidas. Na hipótese de descumprimento injustificado por parte do adolescente, o processo reinicia onde parou, com possibilidade, conforme o caso, de internação provisória e aplicação, ao final, de medida mais severa do que aquela ajustada em sede de remissão”.
“Dessa forma, apenas suspendendo o feito, a remissão incute no adolescente maior responsabilidade, na medida em que ele, ciente de que o processo não findou, empenhar-se-á mais no correto cumprimento do que foi ajustado”.
Nos Juizados Especiais, onde a transação penal restou consagrada, o tema relativo à obrigação imposta ao réu, visando à efetividade de seu cumprimento, tem produzido debates, tanto que no XVI Encontro Nacional dos Juizados Especiais, realizado em Campo Grade-MS, foi alcançada a seguinte conclusão: A transação penal será homologada de imediato e poderá conter cláusula de que, não cumprida, o procedimento penal prosseguirá.
No Rio Grande do Sul, em sede de Juizados Especiais, quando da audiência a homologação da transação. Com extinção do procedimento, fica condicionada à comprovação do cumprimento do encargo assumido.
O Estatuto, ao tratar da remissão concertada perante o Ministério Público, na fase pré-processual, determina a supressão do processo de conhecimento, quando homologada a remissão pelo Juiz. O descumprimento da medida composta, inobstante o disposto no art. 128, por certo não poderá resultar em privação de liberdade, que reclama ampla dilação probatória (art. 127, parte final).
3. Remissão e regressão.
O tema relativo à regressão da medida socioeducativa em meio aberto (Reparação do Dano, Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade) resultante de remissão com imposição de internação sanção, em face do descumprimento injustificado e reiterado da medida não-privativa de liberdade, carece ter suas práticas revistas.
Aqui estabeleço, revendo posição anterior, uma necessária releitura do tema, à luz das garantias constitucionais.
A possibilidade insculpida no art. 122, III, do Estatuto, com aplicação de medida privativa de liberdade por descumprimento de medida em meio aberto anteriormente imposta, em caso de injustificado e reiterado descumprimento, com observância do módulo máximo da internação pelo período de três meses (art. 122, § 1º), somente será cabível se aquela resultar de uma sentença lançada no devido processo de conhecimento, asseguradas todas as prerrogativas de defesa.
A propósito cumpre salientar que o conceito de reiteração não nos é dado pelo Estatuto, que se utiliza dele duas vezes no art. 122(tanto no inciso II, quanto no inciso III). O entendimento jurisprudencial, na linha ditada pelo Superior Tribunal de Justiça, é de que só há reiteração quando houver três ou mais condutas5 .
Duas são as possibilidades de remissão, aquela extintiva do processo, composta perante o Ministério Público e homologada pelo Juízo, e a judicializada, já recebida a Representação, passível de ser imposta a qualquer tempo, até a sentença (art. 188), que poderá resultar na extinção do processo ou sua suspensão.
Em se tratando de remissão extintiva, a medida que vier a ser imposta (que jamais poderá ser privativa de liberdade) somente poderá ser substituída por outra não privativa de liberdade.
Do contrário, mesmo em se admitindo (revendo posição anterior) que no curso do processo de execução se assegurará o contraditório e ampla defesa (em face da prova do descumprimento injustificado e reiterado) a aplicação de medida privativa de liberdade implicará na subtração do direito de defesa do fato originário da sanção, do próprio ato infracional; cuja admissão da autoria, condição para concessão da remissão, não implica em culpa – no sentido de responsabilização e reprovabilidade. Essa prática se faz incompatível com o sistema de garantias vigentes, bastando lançar um olhar sobre os procedimentos consagrados no Juizado Especial Criminal, desde o advento da Lei 9.099, não se podendo pretender tratar o adolescente de forma mais desfavorável que o adulto.
Sabendo-se que em sede de remissão não é possível a aplicação de medida privativa de liberdade, como, então, por regressão de medida originária em remissão poderá haver privação de liberdade? Inobstante o disposto no art. 128, do Estatuto, a remissão não poderá resultar privação de liberdade, que reclama ampla dilação probatória (art. 127, parte final).
O tema ainda produz debate em renovadas discussões, cabendo rememorar aquele havido em São Bernardo do Campo - SP, por ocasião do I Encontro de Juízes e Promotores da Infância e Juventude do Grande ABC, promoção do Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do ABC, Escola Paulista de Magistrados e Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul., entre 26 e 27 de agosto de 1993. Naquela ocasião, por maioria, houve o entendimento do cabimento da regressão desde que tenha sido o jovem assistido por Defensor quando da composição da Remissão perante o Ministério Público (vez que na remissão concedida diretamente pelo Juiz o Procedimento já se faz instaurado e neste caso a intervenção de advogado de defesa faz-se impositiva, sob pena de nulidade).
O argumento da insusceptibilidade da aplicação da chamada internação-sanção pelo descumprimento reiterado (mais de três vezes, segundo orientação jurisprudencial do STJ) e injustificado de medida anteriormente imposta, originária em sede de remissão, se afigura mais apropriado, a reclamar reconsideração de posicionamento exposto em trabalhos anteriores6 .
Em se tratando de Remissão simples – ou própria-, sem composição de cumulação de medida socioeducativa, reconhecendo-se que os mecanismos sociais de controle (família, escola, propósito, etc.) forem suficientes, não se cogita discussão. O procedimento resta extinto tão logo homologada pelo Juízo.
Se houver composição por advertência (que deverá ser feita em Juízo) igualmente, haja vista que a sanção se esgota no ato de admoestação. Formulada a admoestação o procedimento resta extinto.
Poderá optar-se pela extinção, na homologação da remissão, quando composta outra medida não-privativa de liberdade (Reparação do Dano, Prestação de Serviços à Comunidade ou Liberdade Assistida), mas, nesse caso, se extintiva do processo de conhecimento, na hipótese de descumprimento não se poderá cogitar em internamento do adolescente por tal conduta.
Assim, se o Ministério Público pretender inflingir um caráter de maior coercitibilidade à medida concertada na etapa pré-processual, a alternativa será o oferecimento da Representação com proposta de Remissão (aos moldes da suspensão condicional do processo na forma expressa na Lei 9.099).
A Representação será recebida e o Juízo então, admitida a autoria perante o Ministério Público com Assistência de Defensor ou em Juízo (onde necessariamente estará assistido por Defensor), aplicará a remissão impondo a medida concertada. Em caso de descumprimento da medida, o processo será retomado até a sentença. Em sentença, comprovada a responsabilidade do adolescente, o Juiz aplicará a sanção, que de regra será novamente uma medida não-privativa de liberdade, porém, neste caso, seu descumprimento reiterado e injustificado, poderá resultar em internação em sede de execução (observado o disposto na súmula 265 do STJ7).
Quanto ao fato de o Estatuto facultar ao Ministério Público a possibilidade de concessão de remissão na fase pré-processual, e restar estabelecida a obrigação de o adolescente submeter-se a uma das medidas sócio-educativas passíveis de serem aplicadas em remissão, estabeleceu-se, também aqui, polêmica no mundo jurídico, relativamente ao Ministério Público poder ou não aplicar medida sócio-educativa no âmbito de sua competência.
A polêmica, já vencida, resultou no advento do enunciado de súmula 108 do STJ, que estabelece competência exclusiva do Juiz de Direito na aplicação de medida sócio-educativa.
Na verdade, o Estatuto ao estabelecer que a remissão concedida (rectius concertada) pelo Ministério Público sujeita-se para sua eficácia à homologação do Juiz de Direito (que, como já dito, se não concordar com aquela representará ao Procurador-Geral da Justiça, a exemplo do que também ocorre quando divergir acerca de pedido de arquivamento de inquérito), implicitamente afirma que será o Juiz de Direito quem, homologando a transação efetuada, estará aplicando a medida sócio-educativa ajustada entre as partes8 .
Cabe destacar que o adolescente poderá não concordar com a remissão, pois embora esta não implique em reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, nem prevaleça para efeitos de antecedentes, poderá não convir ao jovem, que tem o direito de desejar provar sua inocência em procedimento formal, máxime se a pretensão do Ministério Público for pela remissão com cumulação de medida sócio-educativa.
A propósito do tema permanece atual a contribuição trazida por Breno Moreira Mussi9 .
“A remissão que se concede—tanto o Ministério Público como o Juiz—ao autor do ato infracional tem um misto de perdão, afrouxamento, diminuição e abrandamento, podendo ser total ou parcial.
No primeiro caso—remissão ‘própria’—haveria o perdão puro e simples,
sem aplicação de qualquer medida; no segundo—remissão ‘imprópria’—haveria dita aplicação, isolada ou cumulativa, salvo semiliberdade ou internação, conforme art. 127.
A remissão será concedida em função da atribuição da prática de ato infracional a adolescente, tanto faz o seja pelo Promotor de Justiça como pelo Juiz de Direito. O momento próprio é que difere: no primeiro, logo após apresentado o adolescente e tomadas as medidas do esclarecimento da situação de fato (arts. 171 a 179, c/c. o art. 180, II), convencido o MP não ser caso nem arquivamento e nem representação (art. 180, I e lIl). No segundo, durante o processo de conhecimento instaurado a partir da representação de que tratam os arts. 180, III, e 182 e parágrafos.
Como se sabe, a apuração do ato infracional atribuído a adolescente está no Livro II (Parte Especial do ECA), Título IV (Do Acesso à Justiça), Capítulo lIl (Dos Procedimentos), Seção V (arts. 171 a 190).
A apresentação do adolescente ao órgão do MP dar-se-á, em princípio, nas dependências do JIJ, onde o responsável pelo Cartório Judicial (conferir no art. 179) autuará os documentos (auto de apreensão, boletim, relatório, etc.) e informará sobre os antecedentes. Nada impede o seja em outro lugar (instalações do próprio MP, FEBEM, etc.).
O Promotor de Justiça tomará as providências pertinentes (ouvirá o adolescente, pais, vítimas, testemunhas, proporcionando os elementos de esclarecimento suficientes para formar convicção, mesmo que provisória) e terá, em princípio, três caminhos a trilhar: promover arquivamento dos autos (art. 180, I), conceder a remissão (idem, II) ou representar (ibidem, III).
É claro que as três hipóteses não são esgotantes, vez que se trata de faculdade (poderá), sendo possível prever-se, v. g., necessidade de perícia, vistoria, etc., para poder tomar uma posição definitiva.
Neste caso, as variações também são muitas: dispensar e designar outro dia para ouvir a vítima, se for impossível fazê-lo no momento, solicitar internamento provisório, etc.
A opção que o MP irá adotar, dentre as três acenadas, diz respeito à avaliação do quadro como um todo, no exercício de sua função constitucional.
No ato da apresentação do adolescente apontado como autor do ato infracional, o legislador brasileiro não previu a hipótese de aplicação de qualquer medida. Seguiu, no particular, as ‘Regras de Beijing’ constantes da 2ª Parte (‘investigação e processamento’), resguardando a 3ª Parte para ‘Decisão Judicial e (aplicação de) medidas’.
A publicação deste documento normativo internacional pela FUNABEM
(‘Série Documentos’, tradução de Maria Josefina Becker) deixou claro que os primeiros contatos devem ser feitos de modo a evitar sofra dano o adolescente, salientando que ‘o envolvimento da justiça de menores pode ser prejudicial em si mesmo para os jovens’ (comentários à regra 10).
Sobre a remissão nos casos onde houver algum tipo de encaminhamento a instituições da comunidade (regra 11) foi enfatizado ‘entretanto, a decisão relativa à remissão do caso será submetida ao exame de uma autoridade competente, se assim for solicitado’.
Assim, confiou o MP a tarefa de fazer o primeiro exame e determinar, desde logo, o arquivamento ou conceder a remissão; ou, então, propor a ação sócio-educativa para aplicação final da(s) medida(s) correspondente(s).
O arquivamento e a remissão estão sujeitos à homologação (ou não, caso
em que se procederá na forma utilizada aos adultos, ou seja, mediante remessa ao Procurador-Geral, conf. art. 28 do CPP, c/c. o art. 181, § 2º). E, embora o ECA não o diga, de perfeita aplicação as normas dos arts. 41/3 do CPP sobre a adequação instrumental da representação, pena de rejeição (atribuição relativa a fato que não corresponde a um tipo penal, extinção da ‘punibilidade’ por qualquer das causas previstas em lei, etc.).
Como se vê, seja qual for o caminho adotado, haverá pronunciamento judicial a respeito do tema, esgotando a fase de conhecimento: a) no arquivamento, sequer poder-se-á falar em ‘processamento’, encerrando-se o caso com as meras investigações; b) na remissão, houve exclusão do procedimento relativo à fase de conhecimento, o que resulta diretamente na sentença (homologatória), caso acolhida; c) na representação, fase de conhecimento em todos os seus trâmites, até final decisum.
A fase da aplicação das medidas está dentro da que trata da decisão judicial, na 3ª Parte das Regras de Beijing, e, igualmente, no ECA.
A razão é a que deriva do art. 189 do ECA, impossibilitante da aplicação
de qualquer medida desde que reconhecidas: prova da inexistência do fato (inc. I), não haver prova da existência do mesmo (inc. II), não constituir o fato infracional (inc. III) ou não haver prova tenha o adolescente concorrido para o ato infracional (inc. IV). Estas disposições não estão isoladas, mas dentro do sistema processual penal, como se vê do art. 386, I a IV, do CPP. Em face do que, não se poderá falar em aplicação de medida pelo MP, mesmo em sede de remissão.
O art. 127 do ECA está situado, topologicamente, depois dos dispositivos que tratam da concessão da remissão pelo MP (art. 126, caput) e pelo Juiz (art. 126, parágrafo único).
Ora, se em termos institucionais somente o Juiz pode aplicar medidas, ao agente do MP caberá propô-las, se pretender adicioná-las, ao ato da concessão da remissão. Nesta hipótese o Juiz, depois de certificar-se que não é o caso do art. 189 e acreditar cabíveis, aceitá-las-á ao ensejo do ato homologatório, o que oportunizará sua execução, nos termos do art. 181, § 1º, do ECA”.
4. Conclusões.
a) O instituto da remissão somente terá natureza de perdão quando aplicado isoladamente. Configura-se como tal, na chamada remissão própria. Do contrário estará associada a idéia de remeter para um procedimento diverso, quando cumulada com aplicação de medida, em caráter supressivo ou suspensivo do processo.10 .
b) Descumprida a medida composta em sede de remissão, se houver sido esta suspensiva do processo, passível a retomada deste até imposição de sanção. Se a opção houver sido pela remissão supressiva do processo não haverá possibilidade de esta vir a ser revertida em privação de liberdade.
c) Assim, em se tratando de remissão composta pelo Ministério Público na fase pré-processual, admitida a autoria pelo adolescente, assistido por defensor, e pretendendo o Agente do Parquet atribuir caráter de coercitibilidade à medida composta, haverá de ofertar a Representação e juntamente oferecer a proposta de remissão. Recebida a Representação, concedida a remissão, naquelas condições, o processo ficará suspenso.
Cumprida a medida concertada, imposta pelo Juiz, restará extinto o processo de execução que se formará e por conseqüência extinto o processo de conhecimento que restou suspenso. Descumprida a medida socioeducativa, a requerimento do Ministério Público ou da entidade executora da medida socioeducativa de meio-aberto, após prévia escuta do adolescente, poderá o processo de conhecimento ser retomado até sentença.
d) A imposição de internação-sanção (art. 122, III, do Estatuto), apta a implicar em regressão da medida de meio-aberto para outra privativa de liberdade, supõe que tenha havido na aplicação da medida descumprida o devido processo, com ampla dilação probatória.
e) Medida socioeducativa originária em remissão não poderá ensejar privação de liberdade.
Notas
[1] Tradução feita por Maria Josefina Becker e publicada pela primeira vez em português pela FUNABEM, em 1988.
[2] Administración de la Justicia de menores: Reglas de Beijing, Defensa de los Niños-Internacional, Secretariado Internacional, com el apoyo del Ministerio de Assuntos Exteriores de Holanda y de la Unión Europea, Ginebra, 1995, p. 14.
[3] 1) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-"MENOR. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. IMPOSIÇÃO, NÃO OBSTANTE A CONCESSÃO DE REMISSÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTS. 126 E 181, § 2º). "A remissão é faculdade atribuída ao Ministério Público a fim de que se não instaure o procedimento. Se dela o juiz discorda, não a homologará, mas remeterá os autos ao Procurador Geral de Justiça. "Correição deferida." (Biblioteca da Criança e do Adolescente dos Direitos da Criança ABMP - Jurisprudência - Vol. 01/97 .Corr Parcial 1.683-6, TJPR, Rel. Des. Newton Luz, j. 10/03/97)
2) A REMISSÃO CONCEDIDA PELO PARQUET PODE VIR A SER ACOMPANHADA DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA APLICADA PELO JUIZ, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 127 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fisher, RE 241.477-SP, u., j. em 08.06.2000).
3) PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). ART. 127. REMISÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há falar em constrangimento ilegal decorrente da homologação pelo Juiz de remissão concedida pelo Ministério Público, simultaneamente à aplicação de medida socioeducativa – prestação de serviços à comunidade, ante a possibilidade de sua cumulação, ex vi do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes(Resp. 191.175/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 04.10.1999.
4) LEI Nº 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 127. REMISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a cumulação entre a remissão, concedida pelo Ministério Público, e medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada pelo juiz. (Resp. 141.138?SP, 5ª Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14.12.1998).
[4] Projeto de Lei n.º 256, de 1999, de iniciativa da Deputada Luíza Erundina, que introduz o seguinte parágrafo ao art. 179, do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: § A oitiva do adolescente necessariamente será realizada com a presença do advogado constituído nomeado previamente pelo Juiz da Infância e da Juventude, ou pelo juiz que exerça essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local.
[5] HABEAS-CORPUS. Estatuto da Criança e do Adolescente. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REITERAÇÃO DE CONDUTA INFRACIONAL OU DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente ocorre reiteração de conduta infracional pelo menor quando, no mínimo, são praticadas três ou mais condutas infracionais. Precedente do STJ. 2. A teor do art. 122, inc. III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não restou configurada a reiteração de descumprimento de medida sócio-educativa anteriormente imposta ao paciente. 3. Ordem concedida (STJ, HC 27273 / RJ, 5ª Turma. Relator: Ministra LAURITA VAZ. Data da decisão: 10/06/2003. DJ 04/08/2003, página 00347).
[6] Em publicação anterior a este trabalho dissertava que a composição da remissão, com aplicação de medida sócio-educativa por decisão judicial, extintiva ou suspensiva do processo de conhecimento, por implicar na formação de um processo de execução de medida sócio-educativa, estabeleceria uma nova relação jurídica entre o adolescente e o Estado, onde é buscada a satisfação do “título executivo”. Originava-se este “título” na decisão que, ou homologou o concerto presidido pelo Ministério Público, ou concedeu a remissão no curso do processo de conhecimento. Restava formado o respectivo processo de execução de medida, estabelecendo nova relação Estado/Adolescente, diversa daquela que existia na fase de conhecimento.
No processo de execução, procedimento judicial que é, qualquer incidente envolvendo o adolescente determina a intervenção obrigatória de defensor. Assim, o descumprimento reiterado e injustificado da medida somente poderá ser apurado e declarado à luz do contraditório, com coleta de prova, assegurada a ampla defesa e todos os recursos que lhe são próprios. Haveria, neste caso, a incidência de todas as regras relativas ao devido processo legal e somente após este procedimento contraditório pronunciar-se-á o Juiz sobre o cabimento ou não da regressão. A regra insculpida no art. 128 do Estatuto é no sentido do cabimento da revisão judicial da medida aplicada por força de remissão; afirmando o art. 99, em sua parte final, a possibilidade de substituição de medida sócio-educativa a qualquer tempo.
Este argumento, todavia, não sustenta a possibilidade de privação de liberdade. Mesmo em havendo essas garantias não há possibilidade de haver imposição de internação-sanção por descumprimento de medida ajustada em sede de remissão. Essa somente poderá ser substituída por outra, não-privativa de liberdade.
[7] Súmula 265: É necessária a oitiva do menor antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. DJ 29.05.2002, p. 135. RSTJ v. 155. p.457
[8] LEI Nº 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 127. REMISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. È possível a cumulação entre a remissão, concedida pelo Ministério Público, e medida sócio-educativa de prestação de serviços à comunidade, aplicada pelo juiz. Não há constrangimento ilegal daí decorrente. (RESP 141138/SP; RECURSO ESPECIAL - 97/0050995-8, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14.12.1998, p. 268).
[9] In “Breve contribuição ao debate sobre a aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente nos casos de remissão concedida pelo Ministério Público”, in AJURIS, 55, ano XIX, Julho 1992, Porto Alegre, p. 249.
[10] Se faz atual a decisão lançada no HC 597054931, a 8ª Câmara Cível do TJRS, em 24.04.1997, : “Hábeas –Córpus, Estatuto da Criança e do Adolescente. Remissão com extinção do processo. Aplicação de medida. Impossibilidade. A remissão judicial, perdão que é, como forma de extinção do processo, não comporta aplicação de medida sócio-educativa que não se esgote em si mesma. Sendo advertência a única medida com esta característica, só esta tem o condão de ser aplicada na remissão judicial como forma de extinção do processo. As demais medidas cabíveis na exceção legal só podem ser aplicadas com suspensão do processo. Se o Magistrado extingue o processo e aplica a medida de prestação de serviços à comunidade, que, por não cumprida, converte em internação, duplo é o constrangimento ilegal sofrido pelo adolescente, reparável pela via de hábeas-córpus.”
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 2 de maio de 2007