A criminalização do assédio moral
por Lígia Maura Sparapani
Assédio moral segundo o psicólogo do trabalho sueco Heinz Leymann consiste na deliberada degradação das condições de trabalho através do estabelecimento de comunicações não éticas que se caracterizam pela repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior desenvolve contra o indivíduo, o qual apresenta como reação, um quadro de miséria física, psicológica e social duradoura. Assim pode-se entender que o assédio moral no âmbito trabalhista é a constante degradação de um empregado por um superior hierárquico com o objetivo de diminuir sua auto-estima e conseqüentemente sua produtividade. A humilhação repetida e de longa duração, interfere na vida do trabalhador, em suas relações familiares e sociais, e pode ocasionar graves danos à saúde física e mental, inclusive podendo gerar a sua incapacidade laborativa. Está ligado a um esforço repetitivo de desqualificação de uma pessoa por outra. Na perversão moral, o agressor engrandece-se rebaixando o outro, sem culpa, e sem sofrimento.
Com efeito, o assédio moral pode ser visto como uma das formas de dano moral trabalhista. Assim, caracteriza-se com provas do impulso do agente, do resultado lesivo e da causalidade entre o dano e a ação alheia. Isso porque não devemos deixar impune o causador do dano, ou do assédio moral, que assim é indiretamente levado a não reincidir. Mas deve, igualmente, haver comedimento a fim de que o nobre instituto não seja desvirtuado em mera fonte de enriquecimento.
Ademais, a penalização para o assediador pode ser uma indenização por dano moral, visto que o instituto ainda não é tido pela legislação penal pátria como crime.
Na tentativa de tipificar criminalmente a conduta do assédio moral, tramita pelo Congresso Nacional o projeto de lei federal n.º 4.742 de 2001 que acrescenta o artigo 136–A ao Código Penal com a seguinte redação:
Artigo 136 – A: Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.
Pena- detenção de um a dois anos.
O presente projeto de lei já foi votado pela Comissão de Constituição e Justiça, mas ainda não entrou em votação pelo plenário. Assim, atualmente não temos um tipo penal para o assédio moral, tornando com que a indenização prevista fique apenas no âmbito do Direito Civil.
Conforme já declinado, o dano moral ocorre quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões as esferas interna e valorativa do ser como entidade individualizada. Pode-se afirmar que é dano moral aquele ocorrido na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana – o da intimidade e da consideração social, ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua.
Uma expressão muito utilizada para defini-lo é: “dano moral é aquele dano que provoca dor na alma.” Ora, ao se falar em dano moral, tutela-se os valores íntimos da personalidade.
O contrato de trabalho é um contrato de subordinação (art. 2º da C.L.T.) e estabelece-se de boa –fé. Daí decorre-se que se o empregado for vítima de práticas humilhantes ou vexatórias de um superior hierárquico, de modo a ter comprometidos seu bem-estar e sua saúde física ou mental, a empresa será responsabilizada pela degradação das suas condições de trabalho.
Além da rescisão indireta do contrato de trabalho e da conseqüente indenização trabalhista, nos termos do artigo 483 da CLT, o assédio moral é conduta que, atingindo o patrimônio moral do empregado, pode ensejar o pagamento de indenização por dano moral e até material à vítima , na forma da lei civil. Entende-se que se o empregado sofrer lesões psicológicas cabe à empresa custear tratamento psicológico para o empregado.
É, pois em razão dessa responsabilidade que cabe ao empregador, diante da notícia de que esteja ocorrendo tal assédio no âmbito da empresa, tomar as medidas cabíveis para apurá-lo e eliminá-lo.
Existem meios dentro das organizações para disseminar políticas contra esse tipo de prática. Assim, a palavra do dia é prevenção. As empresas devem buscar combater o assédio moral em todos os aspectos promovendo fórum de debates integrando superiores hierárquicos e seus respectivos subalternos.
É importante a adoção de um código de ética, que vise ao combate de todas as formas assédio moral e a difusão do respeito à dignidade e à cidadania, é outra medida inserida na política de recursos humanos, que se exige do empregador. Assim é interessante a elaboração desse código de ética que deverá ser distribuído a cada empregado da empresa, para que tenha ciência de seu integral conteúdo.
Tutelar criminalmente o trabalhador, tornando o assédio moral crime será um avanço ao combate desta prática indesejável dentro de qualquer ambiente salutar de trabalho. Todavia, enquanto o Congresso Nacional não decide pela aprovação do projeto de lei em questão, os empregados, vítimas deste mal, deverão buscar, na justiça comum, o amparo do Estado para a solução da lide.
Com efeito, o assédio moral pode ser visto como uma das formas de dano moral trabalhista. Assim, caracteriza-se com provas do impulso do agente, do resultado lesivo e da causalidade entre o dano e a ação alheia. Isso porque não devemos deixar impune o causador do dano, ou do assédio moral, que assim é indiretamente levado a não reincidir. Mas deve, igualmente, haver comedimento a fim de que o nobre instituto não seja desvirtuado em mera fonte de enriquecimento.
Ademais, a penalização para o assediador pode ser uma indenização por dano moral, visto que o instituto ainda não é tido pela legislação penal pátria como crime.
Na tentativa de tipificar criminalmente a conduta do assédio moral, tramita pelo Congresso Nacional o projeto de lei federal n.º 4.742 de 2001 que acrescenta o artigo 136–A ao Código Penal com a seguinte redação:
Artigo 136 – A: Depreciar, de qualquer forma e reiteradamente a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica.
Pena- detenção de um a dois anos.
O presente projeto de lei já foi votado pela Comissão de Constituição e Justiça, mas ainda não entrou em votação pelo plenário. Assim, atualmente não temos um tipo penal para o assédio moral, tornando com que a indenização prevista fique apenas no âmbito do Direito Civil.
Conforme já declinado, o dano moral ocorre quando a vítima suporta, por exemplo, a desonra e a dor provocadas por atitudes injuriosas de terceiro, configurando lesões as esferas interna e valorativa do ser como entidade individualizada. Pode-se afirmar que é dano moral aquele ocorrido na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana – o da intimidade e da consideração social, ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua.
Uma expressão muito utilizada para defini-lo é: “dano moral é aquele dano que provoca dor na alma.” Ora, ao se falar em dano moral, tutela-se os valores íntimos da personalidade.
O contrato de trabalho é um contrato de subordinação (art. 2º da C.L.T.) e estabelece-se de boa –fé. Daí decorre-se que se o empregado for vítima de práticas humilhantes ou vexatórias de um superior hierárquico, de modo a ter comprometidos seu bem-estar e sua saúde física ou mental, a empresa será responsabilizada pela degradação das suas condições de trabalho.
Além da rescisão indireta do contrato de trabalho e da conseqüente indenização trabalhista, nos termos do artigo 483 da CLT, o assédio moral é conduta que, atingindo o patrimônio moral do empregado, pode ensejar o pagamento de indenização por dano moral e até material à vítima , na forma da lei civil. Entende-se que se o empregado sofrer lesões psicológicas cabe à empresa custear tratamento psicológico para o empregado.
É, pois em razão dessa responsabilidade que cabe ao empregador, diante da notícia de que esteja ocorrendo tal assédio no âmbito da empresa, tomar as medidas cabíveis para apurá-lo e eliminá-lo.
Existem meios dentro das organizações para disseminar políticas contra esse tipo de prática. Assim, a palavra do dia é prevenção. As empresas devem buscar combater o assédio moral em todos os aspectos promovendo fórum de debates integrando superiores hierárquicos e seus respectivos subalternos.
É importante a adoção de um código de ética, que vise ao combate de todas as formas assédio moral e a difusão do respeito à dignidade e à cidadania, é outra medida inserida na política de recursos humanos, que se exige do empregador. Assim é interessante a elaboração desse código de ética que deverá ser distribuído a cada empregado da empresa, para que tenha ciência de seu integral conteúdo.
Tutelar criminalmente o trabalhador, tornando o assédio moral crime será um avanço ao combate desta prática indesejável dentro de qualquer ambiente salutar de trabalho. Todavia, enquanto o Congresso Nacional não decide pela aprovação do projeto de lei em questão, os empregados, vítimas deste mal, deverão buscar, na justiça comum, o amparo do Estado para a solução da lide.
Fonte: Recebido do Dr. Paulo Henrique de Godoy Sumariva
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 25 de outubro de 2004