Peconceitos aos motocilcistas

O motociclista sempre foi vítima de um certo preconceito no trânsito, e com o advento do Código de Trânsito Brasileiro foi criada uma situação bastante delicada em relação à velocidade limite das motocicletas, e que tem gerado reações de protesto. Ocorre que o Código de Trânsito estabelece que nas rodovias, quando não houver sinalização de velocidade, a máxima poderá ser de 110 km/h para automóveis e camionetas, 90 km/h para ônibus e microônibus e 80 km/h para demais veículos. Por exclusão, como a motocicleta não está expressamente elencada nas duas primeiras hipóteses, estaria na última, qual seja, de 80 km/h.

A classe dos motociclista argumenta, com razão para tal e conhecimento de causa, que nessa regra geral estariam numa situação de insegurança diante dos veículos de maior porte, pela impossibilidade de manter-se em velocidade igual ou pouco superior a eles, evitando com isso de serem compelidos a permitir passagem, gerando com isso uma situação de insegurança ainda maior.

De outro lado entendemos que estaria havendo uma má interpretação da Lei para as situações onde exista placa regulamentadora de velocidade, pois, a regra citada acima é para quando não exista sinalização. Existindo, por exemplo, uma placa de velocidade ela valeria para todos tipos de veículos, desde o automóvel até o caminhão, inclusive a moto. Assim, um local com placa de 110km/h estaria autorizando todos os veículos a trafegarem nessa velocidade, salvo se junto à sinalização houvesse outra regulamentação indicando a limitação a algum tipo de veículo. Ex.: 80km/h - ônibus e caminhões / 110km/h - demais veículos. Dessa forma estaria solucionado o problema. Apesar disso, motociclistas nos informam que não tem sido esse o procedimento nas rodovias, e mesmo quando há uma placa válida para todos os veículos, a autuação das motocicletas estaria começando a partir dos 80km/h. Detalhe: pela Resolução 79/98 do Contran, os locais onde haja fiscalização de velocidade devem conter placas informando a velocidade máxima, portanto a regra geral não seria cabível.

Duas soluções se mostram possíveis: uma delas seria a mudança no texto legal, do Art. 61 do Código de Trânsito, incluindo a motocicleta dentre os veículos que podem transitar a 110km/h onde não houver sinalização, da mesma forma que faz o Código Argentino de 1994, entre outros; a outra seria o cumprimento da Resolução 79/98 do Contran, de haver fiscalização somente onde houver placas, e que prevaleça a placa para todos os tipos de veículos, salvo se houver diferenciação expressa, como explicamos. Lembramos, ainda, que transitar acima de 20% da velocidade máxima nas rodovias implica numa multa de 540 Ufir e suspensão da carteira, e isso ocorreria aos 103km/h para motos, considerando a margem de tolerância/erro de 7km/h. Lembramos que o motociclista pode ter a carteira apreendida apenas por andar com a luz apagada durante o dia, andar sem capacete ou sem viseira, que entendemos um pouco exagerada a punição. Seguindo a moda do "caminhonaço", que tal um "motocicletaço"?

Fonte: Expressamente autorizado pelo autor.

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 12 de maio de 2003