Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho


O direito material e processual do trabalho vem evoluindo continuamente, acompanhando o desenvolvimento da Justiça do Trabalho no Brasil. Porém, entre tantos temas controvertidos no campo da doutrina e da jurisprudência trabalhista estão os honorários advocatícios. Fala-se em flexibilização e desregulamentação das normas trabalhistas, do fim do jus postulandi, estabilidade provisória, etc, mas não se fala em Defensoria Pública e de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Estes dois últimos temas, dos quais reporto como importantes para um bom desenvolvimento da Justiça, não têm sido discutidos com a devida profundidade que realmente mereciam nos congressos e encontros jurídicos.

Antes do análise ao tema proposto, vale observar que tanto os empregados como os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final, conforme preceitua o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT em seu artigo 791, caput. Trata-se ai do jus postulandi. Direito este tão combatido por muitos. Porém é uma garantia que deve ser preservada. Ocorre que o empregado não tem o conhecimento técnico do direito e por isso precisa contratar um advogado. Profissional este que estipula um contrato com a parte e muitas vezes já estipula o recebimento de percentual quando da fixação dos valores por sentença. Observe que este procedimento traz para o empregado um prejuízo grande, pois via de regra os valores a ele garantido não é dado por completo no momento da conciliação, tendo em vista que para receber mais rápido o tem direito o empregado abdica de alguns valores, e destes valores ainda retira para pagar o contrato celebrado com o advogado. Analisando sob o prisma do advogado, este, profissional que dedicou anos de estudo e investiu muito para chegar ao exercício da advocacia, não pode ser censurado, haja vista a impossiblidade de recebimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Muitas vezes o empregado só terá condição de arcar com o pagamento do contrato com o advogado no momento do recebimento dos valores perante a Justiça Laboral. Este ciclo problemático ocorre porque não existe na Justiça do Trabalho uma Defensoria Pública e não se aplica ao processos o pagamento dos honorários advocatícios, como ocorre normalmente no campo da Justiça comum Estadual e Federal, por força dos preceitos do processo civil.

Porém, enquanto não existe um estudo legislativo para implantação da Defensoria Pública na Justiça do Trabalho, devemos buscar o direito de recebimento por parte do advogado dos honorários advocatícios. Esta realidade já começa a ser vislumbrada com o advento do artigo 389 do Código Civil de 2002, que determina: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regulamente estabelecidos e honorários de advogado”, justamente porque o texto do antigo Código Civil não trazia a questão dos honorários. Ora, diante desta nova realidade normativa, devemos trazer para o campo trabalhista tal aplicação. O não cumprimento da obrigação trabalhista deverá acarretar ao empregador, além dos encargos rescisórios o pagamento dos honorários. Por isso, apesar do Tribunal Superior do Trabalho ter mantido em vigência o preceito dos Enunciados 219 e 329 (que referenda o artigo 16 da Lei 5.584/1973) não estaria correto, por justiça, que os honorários só sejam devidos aos empregados assistidos por sindicatos, até porque, no campo da justiça comum, os honorários são devidos quando estipulados (tudo conforme artigos 22 e seguintes da 8.906/1994).

Por fim, esta bandeira dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho deve ser buscada para garantir ao advogado o direito de sustento, como também afastar do empregado, hipossuficente na relação empregatícia, o pagamento de honorários decorrentes de uma situação não criada por ele, ou seja, ir a juízo buscar seus direitos não cumprido por seu empregador.

Fonte: cedido pelo autor via online

Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 23 de outubro de 2004