A fidelidade às operadoras de celular
por Alberto Rollo; Arthur Rollo
A concorrência acirrada entre as operadoras de celular beneficia o consumidor, que pode trocar de empresa quando não está contente com o serviço que vem recebendo. Também abre uma gama de oportunidades para os consumidores, que recebem ligações de outras operadoras oferecendo vantagens, como aparelho “gratuito”, minutos para falar com quem quiser, etc..
A fim de neutralizar esse marketing agressivo delas próprias, as operadoras de celular incluíram cláusula em seus contratos de adesão, estabelecendo que aquele consumidor que rescindir o contrato, antes de um ano, terá que pagar uma multa pela rescisão.
Essa cláusula, a nosso ver, é abusiva, por exigir do consumidor vantagem exagerada, o que a torna nula de pleno direito, nos termos do disposto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que o consumidor tenha permanecido anos com a mesma operadora, não consegue ele um novo aparelho em condições vantajosas se não prometer manter o contrato pelo prazo de um ano. Essa é a política que vem sendo imposta pelas empresas.
Essa imposição de manutenção do contrato contraria também normas fixadas pela ANATEL. O Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP estabelece no seu art. 6º como direito dos usuários: “I – a liberdade de escolha de sua prestadora; VI – suspensão ou interrupção do serviço prestado, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, quando solicitar;” cujo exercício está prejudicado em decorrência da cláusula de fidelidade.
Sem falar que, ainda que pretenda manter o contrato, o consumidor pode ser convencido pela operadora a desfazê-lo, em virtude de problemas na prestação do serviço, como clonagem, dificuldades com sinal, etc.. Se o consumidor reclama da prestação do serviço, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor e, com base nesse dispositivo, rescinde o contrato, não lhe pode ser aplicada qualquer sanção.
O consumidor tem o direito de trocar de operadora quando bem entender. Essa liberdade de escolha é fundamental e a sua restrição configura a estipulação de vantagem exagerada por parte do fornecedor.
Recomenda-se que o consumidor não assine esse tipo de contrato. Pesquisando entre as diversas empresas, certamente conseguirá um contrato sem a cláusula de fidelidade, que não pode ser imposta por contrariar o disposto no art. 39, I do Código do Consumidor, em condições vantajosas.
Entretanto, ainda que venha inadvertidamente a assinar um contrato nessas condições, isso não significa que terá que pagar a multa rescisória, porque cláusulas desse tipo são nulas de pleno direito. Quando assina o contrato, o consumidor não atenta para o fato de que terá que manter o vínculo pelo prazo de um ano. Até porque muitas vezes os vendedores não informam a existência dessa cláusula.
Para que pudesse se cogitar da sua validade, cláusula desse tipo deveria ser redigida em destaque e contar com a anuência específica do consumidor. Isso não ocorre na prática, todavia.
Se o consumidor desistir do contrato e for cobrado na multa rescisória, poderá ingressar nos Juizados Especiais Cíveis, independentemente da contratação de advogado, para pedir o reconhecimento da nulidade dessa cláusula.
A fim de neutralizar esse marketing agressivo delas próprias, as operadoras de celular incluíram cláusula em seus contratos de adesão, estabelecendo que aquele consumidor que rescindir o contrato, antes de um ano, terá que pagar uma multa pela rescisão.
Essa cláusula, a nosso ver, é abusiva, por exigir do consumidor vantagem exagerada, o que a torna nula de pleno direito, nos termos do disposto no art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que o consumidor tenha permanecido anos com a mesma operadora, não consegue ele um novo aparelho em condições vantajosas se não prometer manter o contrato pelo prazo de um ano. Essa é a política que vem sendo imposta pelas empresas.
Essa imposição de manutenção do contrato contraria também normas fixadas pela ANATEL. O Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP estabelece no seu art. 6º como direito dos usuários: “I – a liberdade de escolha de sua prestadora; VI – suspensão ou interrupção do serviço prestado, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, quando solicitar;” cujo exercício está prejudicado em decorrência da cláusula de fidelidade.
Sem falar que, ainda que pretenda manter o contrato, o consumidor pode ser convencido pela operadora a desfazê-lo, em virtude de problemas na prestação do serviço, como clonagem, dificuldades com sinal, etc.. Se o consumidor reclama da prestação do serviço, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor e, com base nesse dispositivo, rescinde o contrato, não lhe pode ser aplicada qualquer sanção.
O consumidor tem o direito de trocar de operadora quando bem entender. Essa liberdade de escolha é fundamental e a sua restrição configura a estipulação de vantagem exagerada por parte do fornecedor.
Recomenda-se que o consumidor não assine esse tipo de contrato. Pesquisando entre as diversas empresas, certamente conseguirá um contrato sem a cláusula de fidelidade, que não pode ser imposta por contrariar o disposto no art. 39, I do Código do Consumidor, em condições vantajosas.
Entretanto, ainda que venha inadvertidamente a assinar um contrato nessas condições, isso não significa que terá que pagar a multa rescisória, porque cláusulas desse tipo são nulas de pleno direito. Quando assina o contrato, o consumidor não atenta para o fato de que terá que manter o vínculo pelo prazo de um ano. Até porque muitas vezes os vendedores não informam a existência dessa cláusula.
Para que pudesse se cogitar da sua validade, cláusula desse tipo deveria ser redigida em destaque e contar com a anuência específica do consumidor. Isso não ocorre na prática, todavia.
Se o consumidor desistir do contrato e for cobrado na multa rescisória, poderá ingressar nos Juizados Especiais Cíveis, independentemente da contratação de advogado, para pedir o reconhecimento da nulidade dessa cláusula.
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 28 de fevereiro de 2007