Breves considerações acerca da súmula vinculante

SUMÁRIO: Introdução. 1 O que é uma “Súmula Vinculante”?. 2 Situação Polêmica. 3 Razões de seus Defensores. 4 Contra-razões de seus Opositores. Conclusão?

INTRODUÇÃO

A Súmula Vinculante surge dentro da proposta à Emenda Constitucional nº 96, subscrita pelo Deputado Jairo Carneiro com a seguinte feição:

1. Serão editadas após decisões reiteradas da questão, mediante o voto de três quintos dos membros do Tribunal;

2. Terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas;

3. A controvérsia deverá ser atual e travada entre órgãos judiciários ou entre estes e a administração pública;

4. O tema deve acarretar grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica;

5. A aprovação, alteração ou cancelamento da Súmula Vinculante poderá ocorrer de ofício, por proposta de qualquer tribunal competente sobre a matéria; pelo Ministério Público da União ou dos Estados, pela União, os Estados e o Distrito Federal, pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil e pela entidade máxima representativa da magistratura nacional, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

1 O QUE É UMA “SÚMULA VINCULANTE?”

Súmula, no direito positivo brasileiro, é um conjunto das teses reveladoras da jurisprudência dominante de um tribunal, nasce de um julgado e repetição de julgamentos que direcionam a interpretação de uma norma ou de uma matéria contida no direito positivo em determinado sentido.

2 SITUAÇÃO POLÊMICA

1. Caberá reclamação para o Tribunal que a editou cujo julgamento de procedência determinará a nulidade do ato administrativo ou cassará a decisão infringente;

2. Se reiterado o descumprimento, configurará crime de responsabilidade para o agente político e acarretará a perda do cargo para o agente da administração sem prejuízo de outras sanções;

3. Segundo crítica de um Juiz do Distrito Federal: “Imputar crime de responsabilidade a interpretação divergente do magistrado de instância superior é destruir a essência do judiciário.”

3 RAZÕES DE SEUS DEFENSORES

1. A aplicação do efeito vinculante seria um meio de reduzir os recursos que, nas instâncias judiciárias, incidem sobre tantos processos repetitivos;

2. O efeito vinculante incidiria somente sobre algumas poucas matérias, conquanto muito recorrentes e responsáveis pelo grande número de processos;

3. É preciso também ser realista: o judiciário não pode continuar convivendo com essa situação de congestionamento agudo de suas instâncias recursais, com injustificável retardamento da prestação jurisdicional, que é dever do Estado e direito do cidadão;

4. Há os que são favoráveis ao efeito vinculante, sempre que a tese jurídica for a mesma e os argumentos jurídicos forem idênticos;

5. A aplicação do efeito vinculante torna mais ágil a justiça, desde que houvesse aprovação por votação qualificada do Tribunal, de forma a traduzir jurisprudência pacífica em torno de certo tema;

6. Há manifestação favorável à Súmula Vinculante, como forma prática de enfrentar a questão do Poder Judiciário no País, prevendo, entretanto, mecanismo de revisão da mesma;

7. Há os que são favoráveis desde que decretadas por quatro quintos dos votos do Tribunal em matérias de abrangência nacional, sobretudo as previdenciárias e tributárias;

8. A aplicação do efeito vinculante é uma das formas de alcance de maior celeridade da prestação jurisdicional, desde que, haja previsão da ampla possibilidade de serem revistas;

9. A instituição do efeito vinculante evitaria que o mesmo assunto fosse apreciado pelo Judiciário diversas vezes, o que agilizaria os trabalhos dos magistrados, deixando-lhes mais tempo para apreciar novas teses;

10. Os defensores da instauração deste instituto baseiam-se em um argumento de peso, que é o abarrotamento do judiciário, devido a questões que se repetem indefinidamente nas pautas de julgamento dos Tribunais, prejudicando, com isto, sua eficiência. Alegam que de modo algum a súmula seria autoritária e nem violadora do princípio relativo ao equilíbrio dos poderes, no momento em que com a súmula garantir-se-ia que em causas idênticas sejam também os resultados idênticos;

11. Não devemos esquecer que a súmula já é o resultado de um longo processo doutrinário-jurisdicional, sendo certo que a convergência de várias decisões nas instâncias superiores constitui demonstração do acerto na consonância com determinado quadro de fatos e valores;

12. Súmula Vinculante seria o remédio capaz de dotar de agilidade e eficácia a máquina emperrada da Justiça, evitando repetição inútil de causas, bem como dissenso de vários órgãos julgadores em instâncias inferiores, quando já houver uma decisão pacificadora em Corte Superior no mesmo sentido;

13. Na atual conjuntura experimentada pelo Poder Judiciário a edição da Súmula Vinculante constitui sério instrumento para imprimir maior velocidade e melhor racionalização na atividade jurisdicional, sem que isso macule a independência e a capacidade criativa dos juizes subordinados aos tribunais editores, principalmente se forem dotados mecanismos de revisão ágeis e democráticos;

14. Também em favor da adoção da Súmula Vinculante militam várias e boas razões argüíveis de ordem pragmática: unificação ou homogeneização da jurisprudência, celeridade processual, velocidade e eficiência dos recursos, economia, segurança jurídica, previsibilidade do resultado e racionalização na prestação jurisdicional.

4 CONTRA-RAZÕES DE SEUS OPOSITORES

1. A Súmula Vinculante é uma fonte injusta e de retardamento da evolução do direito;

2. A vinculação das instâncias inferiores a decisões dos Tribunais Superiores acarretaria limitação à plena liberdade de julgar que, numa situação ideal, todo juiz deve ter;

3. A edição de súmula orientadora para a solução de litígio em julgamento é forma democrática de uniformização necessária da jurisprudência que, na tradicional concepção do nosso Direito, jamais foi entendido como uma ordem aos graus inferiores. Entretanto, conferir-lhe efeito vinculante significa alterar o princípio constitucional do artigo 5º, inciso II, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”, cláusula pétrea não passível de alteração pelo poder constituinte derivado;

4. A Súmula Vinculante gera efeito que nem a lei provinda do parlamento tem capacidade de produzir. Torna-se uma “superlei”, concentrando no judiciário poderes jamais concedidos sequer ao poder constituinte originário, o qual não pode impor interpretação obrigatória às normas que disciplinam as relações sociais;

5. A possibilidade de edição de súmula com efeito vinculante pelos Tribunais de cúpula significa atribuir a esses competência de cassação e afirmação das normas, com evidente fragilização do Poder Legislativo e, acima de tudo, subtração de sua prerrogativa formal de legislar;

6. Trata-se de sucedâneo judiciário de medidas provisórias e, portanto, é mais uma forma de usurpação das funções legislativas do Congresso Nacional;

7. Sob o enfoque das conseqüências da edição de comando legislativo compulsório, ao qual o juiz se submete obrigatoriamente, há evidente supressão do processo de renovação do direito através da jurisprudência;

8. Estamos diante da supressão do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, suprimindo-se também uma das principais fontes do processo que tem, em sua origem o exercício da advocacia, que fica restrito e limitado a requerer ao judiciário simplesmente a aplicação do enunciado vinculativo;

9. A utilização deste mecanismo pode cristalizar a jurisprudência, além de tirar a independência dos juízes e reduzir as garantias aos direitos dos cidadãos;

10. Com a Súmula Vinculante, o STF e os Tribunais Superiores passam a legislar na prática, atividade para a qual não tem legitimidade popular, rompendo com o princípio democrático e inibindo o trabalho dos advogados pela impossibilidade de se alterar tais decisões. Os Tribunais produzem, concebem e decidem, concentrando mais poderes, por exemplo, do que um representante do Poder Legislativo;

11. É inegável que decisões judiciais obrigatórias enrijecem, ainda mais, o sistema legal, por natureza pouco flexível, tornando mais complexas as inevitáveis e necessárias adaptações da Lei às novas realidades;

12. Tornar genericamente vinculante decisão tomada em face de determinado caso suscita diversos e sérios problemas. É preciso considerar que não poucas vezes a decisão só pode ser compreendida diante das peculiaridades do caso que a motivou. Pois aplica-las a outros casos, em que estas peculiaridades nem sempre estão presentes, pode levar a graves distorções;

13. A utilização da Súmula Vinculante compromete consideravelmente a estabilidade das relações sociais e mesmo a segurança dos cidadãos;

14. Os defensores contrários ao efeito vinculante alegam que com ele o Juiz perderia o sentido de existir, no momento em que estaria obrigado a decidir de acordo com a Súmula, independentemente de suas convicções, sendo que a obrigação de decidirem os Juízes em conformidade com precedentes fixados pela Corte Maior, como se prende, representa instrumento que, em vez de fortalecer a atuação judicial, acaba tolhendo a liberdade interpretativa e embaraçando as inspirações criadoras, necessárias a aprimorar as concepções jurídicas e o ideal de justiça;

15. A adoção da Súmula Vinculante terá por objetivo tão somente satisfazer os interesses transitórios de alguns governantes e aumentar a litigiosidade contida no seio da sociedade. O que precisamos, isto sim, é de uma nova política econômica e social que reduz as tendências que geram tais conflitos;

16. Alguns juristas entendem que a questão das Súmulas Vinculantes só devem ser usadas em caso bem estrito, jamais em Direito Privado;

17. Não se justifica a adoção das Súmulas Vinculantes, pois, a despeito de exigências essenciais supervenientes em razão de mudanças operadas no plano dos valores, dos fatos e da própria ordem normativa. O agiornamento das súmulas será, assim, um dever primordial dos tribunais, pois elas, representam um horizonte normativo sujeito a ser atualizado à medida que a ciência avança;

18. No que concerne aos membros do Poder Judiciário, a discussão precípua situa-se na órbita da afronta à independência funcional dos magistrados assim como à supressão de instâncias. Já no caso dos jurisdicionados, a Súmula Vinculante prejudicaria as garantias constitucionais do livre acesso à justiça e do devido processo legal (CF, artigo 5º, incisos XXXV e LIV);

19. Determinar atribuições às decisões jurisprudenciais num sistema legalista e codificado, uma força de obediência que são próprias de um outro sistema de primado jurisprudencial e caráter consuetudinário derivando assim de um instituto de feição nitidamente híbrido, pelo qual seria adotado entre nós uma figura jurídica inspirada no precedente judicial do sistema norte-americano com as devidas adaptações, de forma a molda-lo com alguma coerência às exigências e finalidades típicas de nosso ordenamento jurídico;

20. A eficácia “erga omnes” e efeito vinculante de que se pretende adotar a súmula significaria, na prática, lhe emprestar força acima da própria lei, eis que esta se sujeita à interpretação judicial, enquanto a súmula, de modo com vem concebida no projeto, estaria imune a isso, posto com exegese já predeterminada pelas instâncias superiores. Seria adotado uma prática atentatória à própria democracia, no contexto do nosso sistema jurídico;

21. Afronta disposição da Carta Magna, em especial, restariam vulneráveis os artigos 1º, inciso II e parágrafo único e artigo 5º, inciso II (“Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”). O próprio artigo 5º, inciso XXXV (“A Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) e inciso LV (“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”)

22. Os limites do exercício da função jurisdicional são a Lei e a consciência jurídica, devendo esta última ser o norte do magistrado, que no seu labor deve extrair o sentido da lei, através da interpretação;

23. A legitimidade da atividade judicante promana da vinculação do Poder Judiciário às Leis e à Constituição. No instante em que o Juiz estiver vinculado às normas elaboradas pelo seu próprio poder, desaparecerá sua legitimação democrática legal-representativa, restando fraturado o princípio da harmonia e da autonomia entre os poderes estatais, porque um estaria subtraindo a competência do outro;

24. A Súmula Vinculante é uma maneira de oprimir o povo porque ele não tem consultoria jurídica de ponta, nem força econômica para contratar os maiores juristas do País, ao passo que a classe mais favorecida, pelos caminhos certos, estabelecerão a imutabilidade futura das decisões que lhe favoreçam.

CONCLUSÃO?

Lembrando-se que sistemas jurídicos predominantes são o romano-germânico e o anglo-saxão, no primeiro na norma é positivada e o segundo é a norma não escrita, ou seja a “common law”.

Nos Estados Unidos e Inglaterra a legislação é secundária, limitando-se a estabelecer adendos ao direito comum editado pelos tribunais, sendo um sistema “aberto” que permite ao julgador quando se defronta com uma situação nove criar uma regra capaz de resolve-lo. A regra é o precedente obrigatório que vincula as demais instâncias a uma única decisão já proferida.

No sistema romano-germânico a jurisprudência serve como instrumento de avanço através da interpretação que flexibiliza e atualiza os preceitos legais.

Constata-se que importar o sistema anglo-saxão para o direito brasileiro onde prevalece o império da lei, em um ordenamento essencialmente codificado é totalmente inadequado.

Salvo melhor juízo, existem soluções menos danosas e mais eficazes que o efeito vinculante, tais como, a limitação e redução de recursos, a extensão das ações coletivas e dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, a punição mais severa à procrastinação e à litigância de má-fé, o incentivo de mecanismos extrajudiciais de solução dos litígios, entre outros.

Fonte: cedido pela autora via online

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 18 de outubro de 2004