Engates e o transporte de bicicletas
por Marcelo José Araújo
A regulamentação dos engates através da Resolução 197 trouxe e continua trazendo uma série de dúvidas tanto dos usuários/consumidores que não têm certeza se o equipamento que possuem está em acordo com as normas, os revendedores/fornecedores que tiveram considerável retração nas vendas e precisam enfrentar a bateria de questionamentos dos consumidores, além dos próprios agentes de fiscalização, os quais também têm dúvidas ao informar e aplicar a legislação. Uma delas o próprio CONTRAN já se manifestou através da Deliberação 55 excluindo das exigências do engate um tal sistema de iluminação que nunca existiu, devendo ter apenas o soquete ou plug para conectar ao reboque para que as lanternas funcionem conjuntamente ao veículo trator.
Porém surge agora uma polêmica com relação aos engates e o transporte de bicicletas. É que existe um equipamento que pode ser instalado no engate, que é um suporte que fica na vertical e que é uma espécie de cabideiro para até duas bicicletas. É muito interessante porque a Resolução 197 do CONTRAN em suas considerações critica o desvio de finalidade do engate quando não está instalado para tracionar reboques/semi-reboques, mas esse é um exemplo do uso para outra finalidade absolutamente regular e devidamente regulamentada pela Resolução 549/79 do Contran, editada ainda na vigência do Código anterior.
O parágrafo único do Art. 314 do Código de Trânsito, em vigor desde jan/98, prevê que as Resoluções anteriores permanecem em vigor quando não conflitarem com a nova Lei, e a Res. 549/79 foi recepcionada por não apresentar conflitos. Ela regulamenta o transporte de bicicletas na parte externa dos veículos, tanto sobre o teto quanto na parte posterior, não devendo a bicicleta exceder a largura do veículo, não obstruir as lanternas e nem impedir a visibilidade pelo vidro traseiro. O dispositivo não pode atentar contra a segurança e ser ‘apropriado’ para isso. Ao meu ver é tão apropriado quanto qualquer outro que fique preso à lataria e pára-choque do veículo (tipo ‘transcaloi’). Quanto à obstrução das placas a Res. 549 não faz qualquer menção, devendo acautelar-se para não se incidir na infração de torná-la invisível ou ilegível, lembrando porém que mesmo os equipamentos tradicionais podem causar o mesmo, e se um sempre foi reconhecido o outro não pode ser proibido pelo mesmo problema.
Porém surge agora uma polêmica com relação aos engates e o transporte de bicicletas. É que existe um equipamento que pode ser instalado no engate, que é um suporte que fica na vertical e que é uma espécie de cabideiro para até duas bicicletas. É muito interessante porque a Resolução 197 do CONTRAN em suas considerações critica o desvio de finalidade do engate quando não está instalado para tracionar reboques/semi-reboques, mas esse é um exemplo do uso para outra finalidade absolutamente regular e devidamente regulamentada pela Resolução 549/79 do Contran, editada ainda na vigência do Código anterior.
O parágrafo único do Art. 314 do Código de Trânsito, em vigor desde jan/98, prevê que as Resoluções anteriores permanecem em vigor quando não conflitarem com a nova Lei, e a Res. 549/79 foi recepcionada por não apresentar conflitos. Ela regulamenta o transporte de bicicletas na parte externa dos veículos, tanto sobre o teto quanto na parte posterior, não devendo a bicicleta exceder a largura do veículo, não obstruir as lanternas e nem impedir a visibilidade pelo vidro traseiro. O dispositivo não pode atentar contra a segurança e ser ‘apropriado’ para isso. Ao meu ver é tão apropriado quanto qualquer outro que fique preso à lataria e pára-choque do veículo (tipo ‘transcaloi’). Quanto à obstrução das placas a Res. 549 não faz qualquer menção, devendo acautelar-se para não se incidir na infração de torná-la invisível ou ilegível, lembrando porém que mesmo os equipamentos tradicionais podem causar o mesmo, e se um sempre foi reconhecido o outro não pode ser proibido pelo mesmo problema.
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 14 de fevereiro de 2007