Release Justilex: A reforma do Código de Processo Penal


Presidindo a Comissão criada pelo Ministério da Justiça para apresentar propostas para a reforma do Código de Processo Penal, Ada Pellegrini, expõe neste artigo o andamento do processo e os principais desafios desta reforma

É tão notório que o Código de Processo Penal de 1941 se encontra totalmente superado pela realidade de novos tempos, que exige um estatuto que prime pela eficiência, evitando formalismos e procrastinações inúteis, de modo a tornar o processo penal mais simples,célere, desburocratizado e aberto. Por outro lado, a Constituição de 1988 introduziu no sistema penal princípios e regras com as quais o Código Processual de 1941 entrou em conflito, de modo que muitas de suas normas perderam eficácia em face da nova ordem jurídica ou devem ser interpretadas de modo diverso do tradicional, sob pena de não se coadunarem com a Constituição.

Por outro lado, a poderosa tendência do processo penal contemporâneo caracteriza-se pela estrutura típica do modelo acusatório. Perfeitamente delineadas as funções do juiz, da acusação e da defesa (o que importa na abolição dos juizados de instrução), todo o processo se publiciza, se condensa e se concentra, ganhando em eficiência e exigindo a participação constante do juiz e das partes, na plena observância do princípio do contraditório e das garantias constitucionais.

A transparência, a desburocratização e a celeridade são corolários da estrutura acusatória adotada pelo novo Processo Penal. Algum mecanismo de seleção de casos e a adequação dos procedimentos à maior ou menor complexidade dos fatos e à gravidade da infração são outras técnicas que visam à maior eficiência. Tudo ainda marcado pela glabalidade da reforma, que envolve aspectos administrativos e gerenciais dos órgãos da justiça penal e do pessoal de apoio, bem como o necessário instrumental técnico, imprescindíveis para a operacionalidade do sistema.

A reforma total teria a seu favor completa harmonia do novo sistema. Mas seria inexeqüível operacionalmente. A morosidade própria da tramitação legislativa dos Códigos, a dificuldade prática de o Congresso Nacional aprovar um estatuto inteiramente novo, os obstáculos à atividade legislativa do parlamento, tudo milita contra a idéia de uma reforma global do Código de Processo Penal. Reformas tópicas, portanto, mas não isoladas, para que se mantenham a unidade e homogeneidade do sistema; e reformas tópicas que não incidam apenas sobre alguns dispositivos, mas que tomem por base institutos processuais internos, de forma a remodelá-los completamente, em harmonia com os outros.

Mais uma vez, com o intuito de auxiliar o profissional e estimular o estudante, a Justilex aborda tema de relevante importância social. O artigo é da professora titular de Processo Penal da UPS, Ada Pellegrini Grinover. A autora elucida os sete anteprojetos apresentados ao Ministro da Justiça, José Gregori, em dezembro de 2000: A investigação criminal; procedimentos, suspensão do processo e efeitos da sentença penal condenatória; provas; interrogatório do acusado e da defesa efetiva; prisão, medidas cautelares e liberdade; júri; recursos e ações de impugnação.

JUSTILEX – ANO III – Nº 33
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Fonte: Revista Justilex

Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 5 de outubro de 2004