Permissões para dirigir - o ano da provação

Com a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro foi criado o documento denominado "Permissão para Dirigir". Ou melhor, o tal documento somente passou a existir meses depois de ter sido iniciada sua emissão. Explica-se: A Resolução 07/98 do Contran, de 23/01/98 estabeleceu que após a aprovação nos exames, o candidato receberia a "Permissão para Dirigir", sem que seu modelo tivesse sido estabelecido, o que só ocorreu quando a Resolução 71/98 do Contran o fez, em 24/09/98. Durante esse período foram enviadas Carteiras de Habilitação travestidas de Permissões para Dirigir, e consequentemente, com validade menor.

O mais importante para análise de hoje, é o disposto no Art. 148, § 3º do CTB, ou seja, que será conferida a "Carteira Nacional de Habilitação" ao condutor no término de um ano, desde que não tenha cometido infrações de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infrações de natureza média. Caso isso ocorra, o processo de habilitação deve ser reiniciado.

Entendemos, porém, que não basta a mera autuação feita pelo agente (por abordagem direta ou não), para que não seja fornecida a CNH com caráter mais permanente, e sim deve ter transcorrido os recursos cabíveis, pois eles têm o efeito suspensivo. Haverá, portanto, a situação do condutor que detém a "Permissão para Dirigir", e que é autuado por uma infração gravíssima, por exemplo, alguns meses antes do prazo de um ano de sua validade. Caso seja apresentada a Defesa Prévia e os Recursos Administrativos, e eles não tenham sido julgados quando do transcurso do período de um ano, somos pela opinião que a Carteira Nacional de Habilitação deve ser entregue, e caso os recursos tenham negado o provimento, haveria a pontuação sobre a CNH. Não vemos como correto o entendimento de que a CNH não deva ser entregue enquanto pendentes os recursos possíveis, ou obrigando o cidadão a fazer novos exames (com novas aulas inclusive), ou impedindo que ele inicie novo processo de habilitação enquanto aquele recurso não for julgado.

Vê-se que esse período de provação guarda uma certa inversão de valores, pois deveria ser um período no qual o condutor deveria dirigir bastante para demonstrar que está preparado, mas a grande vantagem é não dirigir que nesse caso certamente a CNH será obtida. Da mesma forma deixa de ser interessante a indicação do condutor nesse caso quando o veículo é de pessoa jurídica, pois pode ser mais vantajoso assumir o agravamento do valor (Art. 257,§8º do CTB) que o risco da não obtenção da CNH.

Fonte: Expressamente autorizado pelo autor.

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 12 de maio de 2003