Considerações sobre personalidade, pessoa e os direitos da personalidade no Direito Civil Brasileiro
por Gisele Leite
Em França, cita Ulhoa, desde 1994, o Código de Saúde Pública limita o prazo de conservação dos embriões in vitro e reconhece aos genitores o direito de decidir o destino deles, o que importar atribuir-lhe natureza de objeto de direito, e não de sujeito.
Nesse sentido, no Brasil o embrião fertilizado in vitro e implantado no útero deve ser considerado como nascituro, quer dizer, sujeito de direito personificado. Enquanto não verificada a nidação uterina é incerta a natureza jurídica do embrião. A nidação é fato jurídico que define a natureza do embrião in vitro.
A eventual concepção após a morte do titular do sêmen, não gera direito sucessório, até porque a capacidade sucessória só é reconhecida a que tem personalidade jurídica no momento da abertura da sucessão (ou seja, no momento do óbito do autor da herança), muito embora seja reconhecido o direito a paternidade judicialmente reconhecida.
Outra polêmica envolve atos de disposição do corpo em vida, como é caso dos wannabes ou apotemnofia ou melotalista. Os wannabes ou apotemnófilos ou amelotalista são pessoas que têm incontrolável compulsão pela amputação de um membro específico de seu corpo, possuem um desejo intenso sem serem deficientes físicos. A apotemnofilia é atração sexual por partes do corpo humano de outro indivíduo, amputadas ou mutiladas, é distúrbio sexual.
Não entendemos como aceitar como válido o consentimento dos wannabes posto que viola frontalmente o direito a integridade física que constitui importante direito de personalidade, sem deixar de incluir o direito à vida. Tais pessoas clinicamente sofrem de parafilias e precisam de tratamento clínico adequado e, não sob a égide de seu próprio consentimento, obter permissão legal para se automutilarem.
É também o entendimento esposado por Konder, cf. “O consentimento no Biodireito: os casos dos transexuais e dos wannabes”.
O transexualismo é considerado uma entidade clínica autônoma onde há contradição entre sexo fisco aparente que é determinado geneticamente e o sexo psicológico. A Resolução 1.482/97 do CFM identifica o transexualismo como desvio patológico permanente da identidade sexual, com rejeição do fenótipo, tendências de mutilação e/ou auto-extermínio.
O homossexual difere do transexual uma vez que este se sente atraído pela pessoa do mesmo sexo, mas na tem o desejo ou intenção de mudar seu sexo. Também não se confunde o intersexualismo que se tipifica pela presença de anomalias físicas, hormonais ou genéticas que conduzem a um sexo falso.
Outro tema inquietante é sobre a esterilização e seus limites, que pode ser obtida pelo uso de técnicas específicas, em pessoa do sexo masculino ou feminino, para impedir a fecundação e a procriação.
Relata-se que os adolescentes que integravam o coro da Capela Sistina, na Itália, para que mantivessem o tom contralto de suas vozes eram castrados com propósito de não produzirem hormônios e não sofrerem modificações na voz. Na mitologia grega há o registro de que a Rainha Semíramis, de Nínive, determinou que doentes incuráveis de seu reino fossem castrados, impedindo a degeneração da espécie, é o que conta Antônio Chaves.
Entre nós, a esterilização cirúrgica como método contraceptivo através da laqueadura tubária, vasectomia ou outro método aceito cientificamente, vedada a histerectomia (retirada do útero) ou ooforectomia (retirada dos ovários), exceto por exigência médica, como reza a Lei 9.263/96 em seus arts. 10, § 4º e 15.
Com base no princípio constitucional de paternidade responsável admite-se a esterilização voluntária para fins de planejamento familiar tanto em homens como em mulheres com plena capacidade civil, desde que maiores de vinte e cinco anos de idade ou que tenham, pelo menos, dois filhos vivos, observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação de vontade (por escrito) e o ato cirúrgico, durante o qual o interessado deverá ser conduzido ao serviço de controle de natalidade para desencorajar a esterilização, através da recomendação de outros métodos mecanismos contraceptivos.
Por atentar a dignidade humana, a esterilização de criminosos sexuais (de quem pratica estupro) ainda que a origem delitógena seja um desvio de sexualidade. Cabe responsabilidade civil por danos materiais e extrapatrimoniais, quem realizar esterilização não autorizada legalmente, bem como a empresa que obriga suas empregadas a submeterem-se à esterilização, evitando, assim, o gozo de licença-maternidade.
A experiência científica em pessoas humanas somente pode ocorrer com consentimento livre e informado, com finalidade terapêutica e caráter gratuito, além de não produzir qualquer potencialidade de prejuízo à pessoa, respeitando os princípios de beneficiência e não-maleficência, proclamados como diretrizes da Bioética.
É possível cogitar-se de direito subjetivo ao corpo de outrem á luz do art. 1.566 do Código Civil de 2002? É certo que é dever conjugal a coabitação, que devem viver a um só tempo viver sob o domicílio conjugal, sendo objetivo manter relações sexuais habituais, convivendo intimamente.
Embora parcela da doutrina defenda a idéia de um direito da personalidade sobre o corpo do cônjuge, a partir da reciprocidade da prestação do dever sexual no casamento ( Cláudia Haidamus Perri, Álvaro Villaça Azevedo e Rubens Limongi França, esta não é posição que deve prevalecer. É que a manifestação sexual (inclusive entre cônjuges ou companheiros) é pura expressão de afeta não podendo ser tratada pela ótica de obrigação jurídica imposta uma pessoa humana.
Não obstante a configuração do chamado débito conjugal, encará-lo como direito da personalidade é violar a dignidade humana, aviltando a sua liberdade afetiva e sexual. Ademais, se assim o fosse caberia a responsabilização civil do cônjuge-devedor que deveria repará-lo pecuniariamente ela falta de afeto e afeição.
Daí é de se repudiar o enquadramento do débito conjugal como direito da personalidade do cônjuge ao corpo do outro.
Ademais, o debitum conjugale como direito da personalidade, seria imperioso concluir que sua eventual violação implicaria em responsabilização civil do “cônjuge-devedor” que teria de reparar pecuniariamente, a falta de afeto e carinho. (http://conjur.estadao.com.br/static/text/41317,1), (http://conjur.estadao.com.br/stati,1),
( http://conjur.estadao.com.br/static/text/29074,1>.
Já o direito à integridade psíquica (moral) concerne a proteção dos atributos psicológicos relacionados à pessoa, tais como a sua honra, a liberdade, o recato, a imagem , a vida e o nome. A higidez psíquica se relaciona necessariamente com a dignidade humana.
A incolumidade moral preserva a estrutura humana, em particular as emanações da alma, essencialmente incorpóreas, distintas das projeções físicas do indivíduo. Talç tutela seja por ações diretas ou indiretas, por situações naturais ou não, impõe-se a cada pessoa e à coletividade como um todo, inclusive ao Poder Público.
Esclarece Bittar que são vedadas pelo ordenamento jurídico todas as práticas tendentes ao aprisionamento da mente ou a intimidação pelo medo, ou pela dor, enfim, obnubiladoras do discernimento psíquico.
Podem ser alinhados como direitos da personalidade no âmbito psíquico: a imagem, a privacidade; a honra; o nome civil e, etc.
É interessante encontrarmos a relativização do direito à imagem das pessoas públicas também chamadas de celebridades, em razão de interesses públicos ou de colisão com outros bens jurídicos.
O exemplo típico da mitigação da tutela da imagem em face da preponderância do interesse público é o uso de imagem decorrente de investigação criminal, com a divulgação de retrato de foragido em órgãos de imprensa e programas jornalísticos.
No mesmo sentido, a imagem das pessoas como artistas, esportistas, políticos, modelos, personagens históricos também sofre flexibilização, em face da projeção de sua personalidade extrapolando os seus limites individuais para projetar-se no interesse de toda coletividade. (http://conjur.estadao.com.br/static/text/47827,1 )
Mas, nada impede que as celebridades possam eventualmente, sofrer violação à imagem, como a utilização fora dos padrões sociais ou contratuais admitidos ou fora do contexto jornalístico ou noticioso. (vide o link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/46770,1) Ou ainda: (http://conjur.estadao.com.br/static/text/45253,1). E, ainda recentemente http://conjur.estadao.com.br/static/text/34857,1.
É possível também a violação do direito à privacidade das pessoas públicas quando penetrar em seu refúgio íntimo, é o que ocorre com os papparazzi.
É bastante difícil a delimitação do âmbito do direito à vida privada, em razão das diferenças culturais, tradições, costumes entre os povos. A vida privada é um refúgio impenetrável pela coletividade, assim como o domicílio. É o direito de viver a sua própria vida em isolamento, não sendo exposto à publicidade que não provocou e nem desejou.
São aspectos amorosos, sexual, religioso, familiar, sentimental de uma pessoa. Gilberto Haddad Jabur preciosamente nos esclarece que “o direito à vida privada posiciona-se como gênero ao qual pertence o direito à intimidade e o direito ao segredo (...)”.
Elucidativo é artigo inserto no link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/45369,1
Convém ainda apontar o direito à intimidade como aquele que consiste em resguardar dos sentimentos alheios as informações que dizem respeito apenas ao titular, ao passo que o direito ao segredo é fundado na não-divulgação de fatos da vida de alguém ((temos o sigilo bancário, sigilo fiscal, sigilo telefônico, sigilo médico, sigilo da correspondência e, etc...).
Todavia é possível haver vulneração da vida privada mesmo sem resvalo à imagem ou à honra (boa fama), em face da inviolabilidade da vida privada.
O direito À honra diz respeito ao prestígio social e ainda a própria idéia que a pessoa tem de si mesma, daí, haver a honra objetiva e a honra subjetiva. O direito à honra visa proteger o valor moral e íntimo do homem, como a estimação e consideração social, bom nome ou a boa fama.
É conveniente enfatizar que a honra pode ser atingida de forma direta e frontal como de forma indireta ou dissimulada, consistindo num abalo do conceito do titular na família, política, no trabalho, nas atividades estudantis e, etc. produzindo um dano extrapatrimonial reparável.
Em síntese, a honra objetiva encerra um conceito externo, é o que os outros pensam de uma pessoa, ao passo que a honra subjetiva é a sua estima pessoal, o que a pessoa pensa de si própria.
Já reconheceu a melhor jurisprudência que é possível concretizar-se dano à pessoa independentemente da conotação média da moral social, pois a honra subjetiva tem como termômetro próprio, inerente a cada indivíduo. É o decoro, o sentimento de auto-estima, da avaliação própria que possuem valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios.
Todavia, não caracteriza violação à honra, a difusão de fato que diz respeito ao interesse público, como a apuração de fatos criminosos (Vide LINHA DIRETA programa da TV Globo), quando verdadeiros. Daí ser relevante a exceptio veritatis que constitui meio para que se prove a veracidade dos fatos alegados.
O Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos) que fora subscrito pelo Brasil reconhece também a proteção à honra em seu art. 11, que também existe a mesma tutela na esfera criminal ao capitular os crimes contra honra como calúnia, difamação e injúria.
O direito à integridade intelectual corresponde a proteção conferida ao elemento criativo, típico da inteligência humana. Daí também proteger-se a liberdade de pensamento e o direito ao invento, além do direito autoral regulamentado pela Lei 9.610/98.
É salutar mencionar que os direitos da personalidade no âmbito intelectual são incorpóreos, e, portanto, insusceptíveis de apreensão material. Descabe a utilização dos interditos possessórios para sua defesa, conforme entendimento cimentado na Súmula 228n do STJ.
A proteção de tais direitos se firmará por meio de tutela preventiva (tutela específica prevista no art. 461 C.P.C.) ou de ação de reparação de danos ( que é a tutela repressiva). Principalmente quando o dano estiver integrado a conduta lesiva (in re ipsa), é o que sustenta Carlos Alberto Bittar.
Até mesmo na internet percebe-se a importância do estudo do direito de autor, exigindo-se que a proteção jurídica das obras intelectuais esteja adequada ao avanço tecnológico dos meios de comunicação. Protegem-se as obras e a manifestação do intelectual do ser humano onde quer que se expresse (livro, CD, DVD, vídeos e internet). Enfim, é a tutela da criação intelectual.
È direito sui generis, por conta de sua natureza híbrida, mista. Nos termos do art. 22 da Lei 9.610/98 evidencia-se que o direito do autor é, ao só tempo, direito de personalidade e direito real sobre bem imaterial.
Por seu caráter patrimonial o exercício do direito autoral permite sua transmissão por ato inter vivos ou causa mortis. A cessão é presumidamente onerosa e reconhece ao autor o direito irrenunciável À percepção, no mínimo, cinco por cento sobre o preço de comercialização da obra (art. 38 da Lei de Direitos Autorais).
O direito autoral é transmitido pelo prazo de setenta anos, contados de primeiro de janeiro do ano subseqüente à morte do autor (art. 41 da Lei de Direitos Autorais). Findo o referido período, a obra cai em domínio público. É o caso da grande maioria das músicas clássicas, executadas nos cinemas.
A título ilustrativo convém ressaltar que o art. 4º, da Lei 9.609/98 a chamada Lei do Software confere proteção aos programas de computador dispondo pertencerem os direitos decorrentes dos programas desenvolvidos durante a vigência do contrato ou do vínculo estatutário ao empregador, contratante ou órgão público, salvo disposição em contrário.
A proteção e efeitos inclusive os patrimoniais do direito autoral independe de qualquer registro, basta a mera menção de sua autoria para identificar a titularidade. A defesa do direito autoral engloba até mesmo os direitos do tradutor, e os direitos sobre a criação de programas de informática (software).
A liberdade de imprensa é o direito de livre manifestação de pensamento pela imprensa, assegurada a informação pelos seus variados e diversos órgãos. Abrangendo os diferentes meios de comunicação e informação.
Todavia, o exercício da informação não pode ser admitido em caráter absoluto, ilimitado, sendo forçoso estabelecer limites ao direito de informar a partir da proteção dos direitos da personalidade (imagem, vida privada, honra, intelecto) com base fundamentalmente na tutela essencial da dignidade da pessoa humana que possui status constitucional (art. 1º, III CF).
No plano da responsabilidade civil é salutar mencionar a Súmula 221 do STJ que estabelece que cabível reparação do dano decorrente de publicação pela imprensa , tanto o autor do escrito, quanto do proprietário do veículo de divulgação.
Ademais, o valor de reparação civil por dano moral não pode estar adstrito a valores previamente tarifados em diplomas legais (como tentam em vão fazer a Lei de Imprensa e o Código Brasileiro de Telecomunicações), uma vez que constitucionalmente está prevista a indenização por dano moral de forma ampla e irrestrita.
A proteção dos direitos da personalidade prevista no art. 12 C.C. repete a regra do artigo 5º da Lex Fundamentalis E NO ART. 461 do CPC e reconhece a possibilidade de tutela repressiva e preventiva , autorizando a concessão de provimentos judiciais reparatórios.
São previstas sanções jurídicas que se dirigem aos que violam os direitos da personalidade, mediante a fixação de indenizações por danos não-patrimoniais, bem como pela adoção de providências de caráter inibitório (tutela específica), tendentes à obtenção do resultado equivalente, qual seja, o respeito aos direitos da personalidade.
Deliberou o STJ que no sistema jurídico atual não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra, reputação, já que , na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico titulado.
Em síntese, todo dano moral ou extrapatrimonial é decorrência de violação de direito da personalidade, caracterizando prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, inerentemente, ente da dor e sofrimento causados ao titular, que servirão de base para fixação do quantum indenizatório.
Ressalte-se que os direitos da personalidade não estão submetidos a rol taxativo, sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana.
Caso interesse foi deliberado pelo primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo sobre a indenizabilidade da violação À dignidade humana em caso no qual o correntista foi impedido de adentrar a agência bancária por conta de porta giratória, tendo sido atendido na rua, passando suas contas por baixo da porta: “Dano moral. Indenização. Banco. Cliente que foi impedido de entrar na agência bancária em virtude de porta detectora de metais, mesmo depois de despojar-se de todos seus pertencentes. Atendimento que se deu pelo lado de fora da agência, após o acionamento de forte esquema de segurança, sujeitando-se o usuário a passar por debaixo da porta os documentos para pagamento. Respeito à dignidade humana que não pode ser aviltada em nome da segurança. Instituições bancárias podem adotar meios não vexatórios para efetuar “revista” em seus clientes e usuários” (1º. TACiv. SP., Ac 1ª. Câm. De Férias, ApCiv 943158-3, relator Juiz Plínio Tadeu do Amaral Malheiros, vm, in RT 789:259).
Bem, o presente artigo não tem obviamente a pretensão esdrúxula de esgotar o tema, mas apenas dar uma boa noção de sua complexidade e importância para todo o ordenamento jurídico brasileiro e, em particular, para o atual Direito Civil Contemporâneo que perde definitivamente sua feição puramente privatística para adotar uma feição mais socializante e humanística.
Nesse sentido, no Brasil o embrião fertilizado in vitro e implantado no útero deve ser considerado como nascituro, quer dizer, sujeito de direito personificado. Enquanto não verificada a nidação uterina é incerta a natureza jurídica do embrião. A nidação é fato jurídico que define a natureza do embrião in vitro.
A eventual concepção após a morte do titular do sêmen, não gera direito sucessório, até porque a capacidade sucessória só é reconhecida a que tem personalidade jurídica no momento da abertura da sucessão (ou seja, no momento do óbito do autor da herança), muito embora seja reconhecido o direito a paternidade judicialmente reconhecida.
Outra polêmica envolve atos de disposição do corpo em vida, como é caso dos wannabes ou apotemnofia ou melotalista. Os wannabes ou apotemnófilos ou amelotalista são pessoas que têm incontrolável compulsão pela amputação de um membro específico de seu corpo, possuem um desejo intenso sem serem deficientes físicos. A apotemnofilia é atração sexual por partes do corpo humano de outro indivíduo, amputadas ou mutiladas, é distúrbio sexual.
Não entendemos como aceitar como válido o consentimento dos wannabes posto que viola frontalmente o direito a integridade física que constitui importante direito de personalidade, sem deixar de incluir o direito à vida. Tais pessoas clinicamente sofrem de parafilias e precisam de tratamento clínico adequado e, não sob a égide de seu próprio consentimento, obter permissão legal para se automutilarem.
É também o entendimento esposado por Konder, cf. “O consentimento no Biodireito: os casos dos transexuais e dos wannabes”.
O transexualismo é considerado uma entidade clínica autônoma onde há contradição entre sexo fisco aparente que é determinado geneticamente e o sexo psicológico. A Resolução 1.482/97 do CFM identifica o transexualismo como desvio patológico permanente da identidade sexual, com rejeição do fenótipo, tendências de mutilação e/ou auto-extermínio.
O homossexual difere do transexual uma vez que este se sente atraído pela pessoa do mesmo sexo, mas na tem o desejo ou intenção de mudar seu sexo. Também não se confunde o intersexualismo que se tipifica pela presença de anomalias físicas, hormonais ou genéticas que conduzem a um sexo falso.
Outro tema inquietante é sobre a esterilização e seus limites, que pode ser obtida pelo uso de técnicas específicas, em pessoa do sexo masculino ou feminino, para impedir a fecundação e a procriação.
Relata-se que os adolescentes que integravam o coro da Capela Sistina, na Itália, para que mantivessem o tom contralto de suas vozes eram castrados com propósito de não produzirem hormônios e não sofrerem modificações na voz. Na mitologia grega há o registro de que a Rainha Semíramis, de Nínive, determinou que doentes incuráveis de seu reino fossem castrados, impedindo a degeneração da espécie, é o que conta Antônio Chaves.
Entre nós, a esterilização cirúrgica como método contraceptivo através da laqueadura tubária, vasectomia ou outro método aceito cientificamente, vedada a histerectomia (retirada do útero) ou ooforectomia (retirada dos ovários), exceto por exigência médica, como reza a Lei 9.263/96 em seus arts. 10, § 4º e 15.
Com base no princípio constitucional de paternidade responsável admite-se a esterilização voluntária para fins de planejamento familiar tanto em homens como em mulheres com plena capacidade civil, desde que maiores de vinte e cinco anos de idade ou que tenham, pelo menos, dois filhos vivos, observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação de vontade (por escrito) e o ato cirúrgico, durante o qual o interessado deverá ser conduzido ao serviço de controle de natalidade para desencorajar a esterilização, através da recomendação de outros métodos mecanismos contraceptivos.
Por atentar a dignidade humana, a esterilização de criminosos sexuais (de quem pratica estupro) ainda que a origem delitógena seja um desvio de sexualidade. Cabe responsabilidade civil por danos materiais e extrapatrimoniais, quem realizar esterilização não autorizada legalmente, bem como a empresa que obriga suas empregadas a submeterem-se à esterilização, evitando, assim, o gozo de licença-maternidade.
A experiência científica em pessoas humanas somente pode ocorrer com consentimento livre e informado, com finalidade terapêutica e caráter gratuito, além de não produzir qualquer potencialidade de prejuízo à pessoa, respeitando os princípios de beneficiência e não-maleficência, proclamados como diretrizes da Bioética.
É possível cogitar-se de direito subjetivo ao corpo de outrem á luz do art. 1.566 do Código Civil de 2002? É certo que é dever conjugal a coabitação, que devem viver a um só tempo viver sob o domicílio conjugal, sendo objetivo manter relações sexuais habituais, convivendo intimamente.
Embora parcela da doutrina defenda a idéia de um direito da personalidade sobre o corpo do cônjuge, a partir da reciprocidade da prestação do dever sexual no casamento ( Cláudia Haidamus Perri, Álvaro Villaça Azevedo e Rubens Limongi França, esta não é posição que deve prevalecer. É que a manifestação sexual (inclusive entre cônjuges ou companheiros) é pura expressão de afeta não podendo ser tratada pela ótica de obrigação jurídica imposta uma pessoa humana.
Não obstante a configuração do chamado débito conjugal, encará-lo como direito da personalidade é violar a dignidade humana, aviltando a sua liberdade afetiva e sexual. Ademais, se assim o fosse caberia a responsabilização civil do cônjuge-devedor que deveria repará-lo pecuniariamente ela falta de afeto e afeição.
Daí é de se repudiar o enquadramento do débito conjugal como direito da personalidade do cônjuge ao corpo do outro.
Ademais, o debitum conjugale como direito da personalidade, seria imperioso concluir que sua eventual violação implicaria em responsabilização civil do “cônjuge-devedor” que teria de reparar pecuniariamente, a falta de afeto e carinho. (http://conjur.estadao.com.br/static/text/41317,1), (http://conjur.estadao.com.br/stati,1),
( http://conjur.estadao.com.br/static/text/29074,1>.
Já o direito à integridade psíquica (moral) concerne a proteção dos atributos psicológicos relacionados à pessoa, tais como a sua honra, a liberdade, o recato, a imagem , a vida e o nome. A higidez psíquica se relaciona necessariamente com a dignidade humana.
A incolumidade moral preserva a estrutura humana, em particular as emanações da alma, essencialmente incorpóreas, distintas das projeções físicas do indivíduo. Talç tutela seja por ações diretas ou indiretas, por situações naturais ou não, impõe-se a cada pessoa e à coletividade como um todo, inclusive ao Poder Público.
Esclarece Bittar que são vedadas pelo ordenamento jurídico todas as práticas tendentes ao aprisionamento da mente ou a intimidação pelo medo, ou pela dor, enfim, obnubiladoras do discernimento psíquico.
Podem ser alinhados como direitos da personalidade no âmbito psíquico: a imagem, a privacidade; a honra; o nome civil e, etc.
É interessante encontrarmos a relativização do direito à imagem das pessoas públicas também chamadas de celebridades, em razão de interesses públicos ou de colisão com outros bens jurídicos.
O exemplo típico da mitigação da tutela da imagem em face da preponderância do interesse público é o uso de imagem decorrente de investigação criminal, com a divulgação de retrato de foragido em órgãos de imprensa e programas jornalísticos.
No mesmo sentido, a imagem das pessoas como artistas, esportistas, políticos, modelos, personagens históricos também sofre flexibilização, em face da projeção de sua personalidade extrapolando os seus limites individuais para projetar-se no interesse de toda coletividade. (http://conjur.estadao.com.br/static/text/47827,1 )
Mas, nada impede que as celebridades possam eventualmente, sofrer violação à imagem, como a utilização fora dos padrões sociais ou contratuais admitidos ou fora do contexto jornalístico ou noticioso. (vide o link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/46770,1) Ou ainda: (http://conjur.estadao.com.br/static/text/45253,1). E, ainda recentemente http://conjur.estadao.com.br/static/text/34857,1.
É possível também a violação do direito à privacidade das pessoas públicas quando penetrar em seu refúgio íntimo, é o que ocorre com os papparazzi.
É bastante difícil a delimitação do âmbito do direito à vida privada, em razão das diferenças culturais, tradições, costumes entre os povos. A vida privada é um refúgio impenetrável pela coletividade, assim como o domicílio. É o direito de viver a sua própria vida em isolamento, não sendo exposto à publicidade que não provocou e nem desejou.
São aspectos amorosos, sexual, religioso, familiar, sentimental de uma pessoa. Gilberto Haddad Jabur preciosamente nos esclarece que “o direito à vida privada posiciona-se como gênero ao qual pertence o direito à intimidade e o direito ao segredo (...)”.
Elucidativo é artigo inserto no link: http://conjur.estadao.com.br/static/text/45369,1
Convém ainda apontar o direito à intimidade como aquele que consiste em resguardar dos sentimentos alheios as informações que dizem respeito apenas ao titular, ao passo que o direito ao segredo é fundado na não-divulgação de fatos da vida de alguém ((temos o sigilo bancário, sigilo fiscal, sigilo telefônico, sigilo médico, sigilo da correspondência e, etc...).
Todavia é possível haver vulneração da vida privada mesmo sem resvalo à imagem ou à honra (boa fama), em face da inviolabilidade da vida privada.
O direito À honra diz respeito ao prestígio social e ainda a própria idéia que a pessoa tem de si mesma, daí, haver a honra objetiva e a honra subjetiva. O direito à honra visa proteger o valor moral e íntimo do homem, como a estimação e consideração social, bom nome ou a boa fama.
É conveniente enfatizar que a honra pode ser atingida de forma direta e frontal como de forma indireta ou dissimulada, consistindo num abalo do conceito do titular na família, política, no trabalho, nas atividades estudantis e, etc. produzindo um dano extrapatrimonial reparável.
Em síntese, a honra objetiva encerra um conceito externo, é o que os outros pensam de uma pessoa, ao passo que a honra subjetiva é a sua estima pessoal, o que a pessoa pensa de si própria.
Já reconheceu a melhor jurisprudência que é possível concretizar-se dano à pessoa independentemente da conotação média da moral social, pois a honra subjetiva tem como termômetro próprio, inerente a cada indivíduo. É o decoro, o sentimento de auto-estima, da avaliação própria que possuem valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios.
Todavia, não caracteriza violação à honra, a difusão de fato que diz respeito ao interesse público, como a apuração de fatos criminosos (Vide LINHA DIRETA programa da TV Globo), quando verdadeiros. Daí ser relevante a exceptio veritatis que constitui meio para que se prove a veracidade dos fatos alegados.
O Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos) que fora subscrito pelo Brasil reconhece também a proteção à honra em seu art. 11, que também existe a mesma tutela na esfera criminal ao capitular os crimes contra honra como calúnia, difamação e injúria.
O direito à integridade intelectual corresponde a proteção conferida ao elemento criativo, típico da inteligência humana. Daí também proteger-se a liberdade de pensamento e o direito ao invento, além do direito autoral regulamentado pela Lei 9.610/98.
É salutar mencionar que os direitos da personalidade no âmbito intelectual são incorpóreos, e, portanto, insusceptíveis de apreensão material. Descabe a utilização dos interditos possessórios para sua defesa, conforme entendimento cimentado na Súmula 228n do STJ.
A proteção de tais direitos se firmará por meio de tutela preventiva (tutela específica prevista no art. 461 C.P.C.) ou de ação de reparação de danos ( que é a tutela repressiva). Principalmente quando o dano estiver integrado a conduta lesiva (in re ipsa), é o que sustenta Carlos Alberto Bittar.
Até mesmo na internet percebe-se a importância do estudo do direito de autor, exigindo-se que a proteção jurídica das obras intelectuais esteja adequada ao avanço tecnológico dos meios de comunicação. Protegem-se as obras e a manifestação do intelectual do ser humano onde quer que se expresse (livro, CD, DVD, vídeos e internet). Enfim, é a tutela da criação intelectual.
È direito sui generis, por conta de sua natureza híbrida, mista. Nos termos do art. 22 da Lei 9.610/98 evidencia-se que o direito do autor é, ao só tempo, direito de personalidade e direito real sobre bem imaterial.
Por seu caráter patrimonial o exercício do direito autoral permite sua transmissão por ato inter vivos ou causa mortis. A cessão é presumidamente onerosa e reconhece ao autor o direito irrenunciável À percepção, no mínimo, cinco por cento sobre o preço de comercialização da obra (art. 38 da Lei de Direitos Autorais).
O direito autoral é transmitido pelo prazo de setenta anos, contados de primeiro de janeiro do ano subseqüente à morte do autor (art. 41 da Lei de Direitos Autorais). Findo o referido período, a obra cai em domínio público. É o caso da grande maioria das músicas clássicas, executadas nos cinemas.
A título ilustrativo convém ressaltar que o art. 4º, da Lei 9.609/98 a chamada Lei do Software confere proteção aos programas de computador dispondo pertencerem os direitos decorrentes dos programas desenvolvidos durante a vigência do contrato ou do vínculo estatutário ao empregador, contratante ou órgão público, salvo disposição em contrário.
A proteção e efeitos inclusive os patrimoniais do direito autoral independe de qualquer registro, basta a mera menção de sua autoria para identificar a titularidade. A defesa do direito autoral engloba até mesmo os direitos do tradutor, e os direitos sobre a criação de programas de informática (software).
A liberdade de imprensa é o direito de livre manifestação de pensamento pela imprensa, assegurada a informação pelos seus variados e diversos órgãos. Abrangendo os diferentes meios de comunicação e informação.
Todavia, o exercício da informação não pode ser admitido em caráter absoluto, ilimitado, sendo forçoso estabelecer limites ao direito de informar a partir da proteção dos direitos da personalidade (imagem, vida privada, honra, intelecto) com base fundamentalmente na tutela essencial da dignidade da pessoa humana que possui status constitucional (art. 1º, III CF).
No plano da responsabilidade civil é salutar mencionar a Súmula 221 do STJ que estabelece que cabível reparação do dano decorrente de publicação pela imprensa , tanto o autor do escrito, quanto do proprietário do veículo de divulgação.
Ademais, o valor de reparação civil por dano moral não pode estar adstrito a valores previamente tarifados em diplomas legais (como tentam em vão fazer a Lei de Imprensa e o Código Brasileiro de Telecomunicações), uma vez que constitucionalmente está prevista a indenização por dano moral de forma ampla e irrestrita.
A proteção dos direitos da personalidade prevista no art. 12 C.C. repete a regra do artigo 5º da Lex Fundamentalis E NO ART. 461 do CPC e reconhece a possibilidade de tutela repressiva e preventiva , autorizando a concessão de provimentos judiciais reparatórios.
São previstas sanções jurídicas que se dirigem aos que violam os direitos da personalidade, mediante a fixação de indenizações por danos não-patrimoniais, bem como pela adoção de providências de caráter inibitório (tutela específica), tendentes à obtenção do resultado equivalente, qual seja, o respeito aos direitos da personalidade.
Deliberou o STJ que no sistema jurídico atual não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra, reputação, já que , na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico titulado.
Em síntese, todo dano moral ou extrapatrimonial é decorrência de violação de direito da personalidade, caracterizando prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, inerentemente, ente da dor e sofrimento causados ao titular, que servirão de base para fixação do quantum indenizatório.
Ressalte-se que os direitos da personalidade não estão submetidos a rol taxativo, sendo aberta a sua previsão, a partir da cláusula geral protetiva da dignidade da pessoa humana.
Caso interesse foi deliberado pelo primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo sobre a indenizabilidade da violação À dignidade humana em caso no qual o correntista foi impedido de adentrar a agência bancária por conta de porta giratória, tendo sido atendido na rua, passando suas contas por baixo da porta: “Dano moral. Indenização. Banco. Cliente que foi impedido de entrar na agência bancária em virtude de porta detectora de metais, mesmo depois de despojar-se de todos seus pertencentes. Atendimento que se deu pelo lado de fora da agência, após o acionamento de forte esquema de segurança, sujeitando-se o usuário a passar por debaixo da porta os documentos para pagamento. Respeito à dignidade humana que não pode ser aviltada em nome da segurança. Instituições bancárias podem adotar meios não vexatórios para efetuar “revista” em seus clientes e usuários” (1º. TACiv. SP., Ac 1ª. Câm. De Férias, ApCiv 943158-3, relator Juiz Plínio Tadeu do Amaral Malheiros, vm, in RT 789:259).
Bem, o presente artigo não tem obviamente a pretensão esdrúxula de esgotar o tema, mas apenas dar uma boa noção de sua complexidade e importância para todo o ordenamento jurídico brasileiro e, em particular, para o atual Direito Civil Contemporâneo que perde definitivamente sua feição puramente privatística para adotar uma feição mais socializante e humanística.
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 22 de setembro de 2006