Infrator contumaz
por Marcelo José Araújo
Dentre as situações que podem implicar na sujeição ao Curso de Reciclagem, além daquele que teve o direito de dirigir suspenso, está a de tratar-se de um ‘Infrator Contumaz’, conforme o Art. 268 do Código de Trânsito. O Código não conceitua o que ou quem seria um ‘Infrator Contumaz’, até porque se trata de uma expressão absolutamente subjetiva. Contumaz é aquele que é um reincidente habitual, repetidor, obstinado, persistente, que de forma contínua e constante comete infrações. Porém não há o estabelecimento da quantidade, período considerado ou mesmo a natureza ou gravidade das infrações cometidas para que de forma objetiva se conclua o merecimento dessa penalidade. Nas diversas passagens que o Código faz referência a uma repetição de atos é usada a expressão reincidência e sempre o período considerado, expressão que por si só significa ao menos uma repetição, enquanto no caso da contumácia seria uma série de repetições, não definida a quantidade nem o período considerado.
Os órgãos de trânsito já solicitaram do CONTRAN uma definição dessa expressão, porém toda e qualquer fórmula que venha a ser estabelecida objetivamente poderá ser questionada, até porque o dispositivo legal não pede a regulamentação do CONTRAN, sendo auto-aplicável e cabendo à autoridade que irá aplicá-la estabelecer e justificar seus critérios. Será que é a quantidade de infrações em 12 meses independente da gravidade, se a gravidade é ou não relevante ou uma imensidão de infrações leves justificariam, ou seja lá qual for, poderá ser questionado.
Outro detalhe importante é relacionada à questão processual para aplicação dessa penalidade. Por mais que a questão pedagógica deva ser prevalente no sentido de reeducar o motorista, a submissão ao curso de reciclagem é tratada pela Lei como penalidade, e consequentemente para sua aplicação é necessário que haja obediência a um processo. Digamos Processo de Sujeição ao Curso de Reciclagem, talvez até semelhante, porém distinto, do de Suspensão do Direito de Dirigir.
Os órgãos de trânsito já solicitaram do CONTRAN uma definição dessa expressão, porém toda e qualquer fórmula que venha a ser estabelecida objetivamente poderá ser questionada, até porque o dispositivo legal não pede a regulamentação do CONTRAN, sendo auto-aplicável e cabendo à autoridade que irá aplicá-la estabelecer e justificar seus critérios. Será que é a quantidade de infrações em 12 meses independente da gravidade, se a gravidade é ou não relevante ou uma imensidão de infrações leves justificariam, ou seja lá qual for, poderá ser questionado.
Outro detalhe importante é relacionada à questão processual para aplicação dessa penalidade. Por mais que a questão pedagógica deva ser prevalente no sentido de reeducar o motorista, a submissão ao curso de reciclagem é tratada pela Lei como penalidade, e consequentemente para sua aplicação é necessário que haja obediência a um processo. Digamos Processo de Sujeição ao Curso de Reciclagem, talvez até semelhante, porém distinto, do de Suspensão do Direito de Dirigir.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 7 de setembro de 2006