Trâsito - qual é o limite da autoridade?
por Marcelo José Araújo
Durante o processo de formação sócio-educacional de uma criança, a imposição de limites exerce um papel de fundamental importância. Se ela faz uma travessura que é aturada e nada é feito, ela tende a fazer outra maior, até que se diga: agora chega! A partir daí ela começa a perceber até que ponto aquilo é uma gracinha ou algo que não deve ser feito. Na implantação do Código de Trânsito não tem sido nada diferente, e algumas autoridades têm agido como verdadeiras crianças, às quais a sociedade deve impor certos limites, sob pena de jamais conseguir fazê-lo.
As mais recentes polêmicas versam sobre a fiscalização por equipamentos eletrônicos e por agentes civis. O Código de Trânsito prevê em seu Art.280 que ocorrendo uma infração, ela deverá ser comprovada ou por declaração do agente, ou por equipamento eletrônico, ou por reações químicas, etc. No mesmo artigo se prevê que o agente da autoridade pode ser servidor civil, estatutário, celetista "ou ainda" (redação que transparece um certo desprezo, numa inversão de valores) policial militar.
Vê-se, portanto, que o equipamento eletrônico é instrumento hábil para demonstrar-se a ocorrência de uma infração. Ocorre que a Lei não impõe limites à sua utilização. Por exemplo as "Lombadas Eletrônicas", originalmente elaboradas para flagrar infrações de velocidade, permitem também que se verifique o uso ou não do cinto de segurança ( a Diretran de Curitiba autua ), ou do celular. Se o horário for noturno, poder-se-ia autuar a luz apagada, ou quem sabe um dos faróis queimados. Quem sabe um dia o grau de definição da imagem consiga distinguir os traços do polegar do condutor, e num comparativo com as impressões digitais cadastradas no Detran seja possível autuá-lo por estar com a Carteira vencida?! E tudo com a justificativa de que o Código permite...
Quanto ao agente poder ser um civil parecia ser uma tendência natural, ressaltando que discordamos do tratamento dispensado à Polícia Militar no Código. Sob essa justificativa o DER/PR contratou/terceirizou uma empresa para flagrar infrações de velocidade (e quem sabe de outras infrações em breve?) com funcionários (agentes?) que sequer estacionam regularmente seus veículos durante a atividade. Na sequência explica-se que na verdade os funcionários apenas colhem as informações e as trazem ao órgão para que um agente (de verdade) faça as autuações. Tudo sob a justificativa de que o Código permite.
A sociedade começa a perceber que há necessidade de se impor certos limites. O legislativo estadual discute projetos de anistia de multas, parcelamentos e até proibição de terceirização de serviços. Talvez não seja conveniente falar-se em "indústria de multas" (nem educado), e sim em política de aplicação da lei conforme o interesse da sociedade. O mais engraçado é que algumas autoridades não percebem que elas passam, e a sociedade continua, e amanhã serão elas que estarão sofrendo os efeitos de sua própria falta de limites...
As mais recentes polêmicas versam sobre a fiscalização por equipamentos eletrônicos e por agentes civis. O Código de Trânsito prevê em seu Art.280 que ocorrendo uma infração, ela deverá ser comprovada ou por declaração do agente, ou por equipamento eletrônico, ou por reações químicas, etc. No mesmo artigo se prevê que o agente da autoridade pode ser servidor civil, estatutário, celetista "ou ainda" (redação que transparece um certo desprezo, numa inversão de valores) policial militar.
Vê-se, portanto, que o equipamento eletrônico é instrumento hábil para demonstrar-se a ocorrência de uma infração. Ocorre que a Lei não impõe limites à sua utilização. Por exemplo as "Lombadas Eletrônicas", originalmente elaboradas para flagrar infrações de velocidade, permitem também que se verifique o uso ou não do cinto de segurança ( a Diretran de Curitiba autua ), ou do celular. Se o horário for noturno, poder-se-ia autuar a luz apagada, ou quem sabe um dos faróis queimados. Quem sabe um dia o grau de definição da imagem consiga distinguir os traços do polegar do condutor, e num comparativo com as impressões digitais cadastradas no Detran seja possível autuá-lo por estar com a Carteira vencida?! E tudo com a justificativa de que o Código permite...
Quanto ao agente poder ser um civil parecia ser uma tendência natural, ressaltando que discordamos do tratamento dispensado à Polícia Militar no Código. Sob essa justificativa o DER/PR contratou/terceirizou uma empresa para flagrar infrações de velocidade (e quem sabe de outras infrações em breve?) com funcionários (agentes?) que sequer estacionam regularmente seus veículos durante a atividade. Na sequência explica-se que na verdade os funcionários apenas colhem as informações e as trazem ao órgão para que um agente (de verdade) faça as autuações. Tudo sob a justificativa de que o Código permite.
A sociedade começa a perceber que há necessidade de se impor certos limites. O legislativo estadual discute projetos de anistia de multas, parcelamentos e até proibição de terceirização de serviços. Talvez não seja conveniente falar-se em "indústria de multas" (nem educado), e sim em política de aplicação da lei conforme o interesse da sociedade. O mais engraçado é que algumas autoridades não percebem que elas passam, e a sociedade continua, e amanhã serão elas que estarão sofrendo os efeitos de sua própria falta de limites...
Fonte: Expressamente cedido pelo autor.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 5 de maio de 2003