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Advertência para excesso de velocidade

Com a entrada em vigor da Lei 11.334 no dia 26 de julho/06, a qual modificou o Art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro, abriu-se também a hipótese de ser aplicada a penalidade de mera ADVERTÊNCIA à desobediência da velocidade máxima permitida para a via. Até então as penalidades pela desobediência à velocidade máxima da via eram de natureza grave ou gravíssima, e com a nova Lei passaram a ser de natureza MÉDIA quando superar a máxima em até 20%, GRAVE quando estiver entre 20% e 50% a mais da máxima, e gravíssima quando superar a máxima em mais que 50% da velocidade permitida, e independentemente da classificação da via pela qual se circula (rodovia, via rápida, arterial, coletora, local, estrada). Ex. Velocidade máxima 60Km/h. Entre 60 e 72 é Média, entre 72 e 90 é grave e mais que 90 é gravíssima.

O Art. 267 do Código de Trânsito prevê literalmente que poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência mais educativa. Destaque-se que desconhecemos até o momento a aplicação de tal dispositivo com a finalidade de substituir as multas leves e médias por Advertência, mesmo a usuários que não possuem qualquer antecedente como infratores, e gozariam aparentemente desse benefício. A alegação das autoridades é a ausência de previsão de procedimento para aplicação do dispositivo, o qual necessitaria de regulamentação do CONTRAN, argumento que com a devida vênia discordamos, visto que o Art. 267 não pede regulamentação por parte do CONTRAN, sendo portanto auto-aplicável, cabendo à autoridade de trânsito, pelos critérios legais objetivos e subjetivos, aplicá-la.

A conclusão que podemos chegar é que a mudança nas regras e penalidades por desobediência à velocidade não só abrandou consideravelmente aos infratores, mas também permitiu a conversão da natureza da penalidade (de pecuniária e restritiva de direitos devido à pontuação para coação moral) a ser aplicada quando a velocidade for desobedecida em até 20% a mais da máxima. Lembramos que o excesso de velocidade é um dos fatores de risco determinantes num acidente e que a mudança da Lei não pode ser considerado um avanço.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 24 de agosto de 2006