Engates para reboques/semi-reboques
por Marcelo José Araújo
No dia 31 de julho/06 foi publicada a Resolução 197 do Conselho Nacional de Trânsito, (vide em www.denatran.gov.br) regulamentando o uso de ‘engates’, que são os dispositivos destinados ao acoplamento de reboques/semi-reboques, instalados em veículos automotores com Peso Bruto Total (PBT) de até 3.500Kg. Lembramos que PBT é resultado da soma do peso do veículo com sua lotação (capacidade de carga). Esse detalhe já merece uma crítica, já que o PBT não está necessariamente relacionado com o CMT (Capacidade Máxima de Tração), que é quanto um veículo pode tracionar, o que teria real importância nesse caso, até porque a lotação para veículos de passageiros é a quantidade de pessoas que o veículo comporta, em número de seres, e não na sua massa corporal. (Definição de Lotação – Anexo I do Código de Trânsito)
Uma das considerações feitas na Resolução pela necessidade de regulamentar é pelo desvio de finalidade de quem tem o dispositivo apenas para enfeite ou ‘proteção’ da traseira do veículo. Ora, com o devido respeito, mas não cabe ao Denatran pressupor qual é a finalidade que o proprietário prefere dar ao engate, e sim estabelecer seus requisitos, vez que você pode ter engate no veículo sem necessariamente ser proprietário de um reboque/semi-reboque, o qual pode ser alugado, emprestado, ter sido vendido, etc., etc., pois veículo trator e tracionado são absolutamente distintos e o engate é simplesmente o meio de acoplamento. Em resumo, a ‘finalidade’ é problema patrimonial e matrimonial de cada um...
A regulamentação disciplinou três situações: os que já possuem o engate instalado têm 180 dias (28 jan/2007) para adequá-lo, que significa ter esfera maciça, instalação elétrica para o veículo tracionado, dispositivo para fixar corrente de segurança (caso de ruptura do engate), ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste, dispositivos de iluminação regulamentados (nenhum está). Na prática nada muda para os já existentes no mercado, até porque durante todo o ano de 2007 não será possível afirmar categoricamente se foram instalados antes ou depois do prazo, mesmo em veículos fabricados em 2007, já que até final de janeiro não seria exigível qualquer mudança. A outra situação é dos fabricantes do engate deverão fazer constar no dispositivo o nome de seu fabricante, modelo do veículo ao qual se destina (absurdo, loucura, loucura, loucura! Os fabricantes terão que fazer uma plaqueta com relação de todos modelos e seu CMT, e não PBT), além de citar a própria Resolução), e o prazo para isso são 730 dias, ou seja, dois anos. Os fabricantes de veículos também têm que fazer a especificação dos pontos de fixação dos engates bem como indicar a CMT do veiculo, no prazo de 365 dias. Prazos a perder de vista, exigências superficiais, justificativas infundadas (desvio de finalidade!), além de pequenos erros como o do Art. 8º, inc. I, alínea ‘b’ que faz remissão a artigo inexistente é que podemos qualifica-la por P.M.S. (Para Mostrar Serviço).
Uma das considerações feitas na Resolução pela necessidade de regulamentar é pelo desvio de finalidade de quem tem o dispositivo apenas para enfeite ou ‘proteção’ da traseira do veículo. Ora, com o devido respeito, mas não cabe ao Denatran pressupor qual é a finalidade que o proprietário prefere dar ao engate, e sim estabelecer seus requisitos, vez que você pode ter engate no veículo sem necessariamente ser proprietário de um reboque/semi-reboque, o qual pode ser alugado, emprestado, ter sido vendido, etc., etc., pois veículo trator e tracionado são absolutamente distintos e o engate é simplesmente o meio de acoplamento. Em resumo, a ‘finalidade’ é problema patrimonial e matrimonial de cada um...
A regulamentação disciplinou três situações: os que já possuem o engate instalado têm 180 dias (28 jan/2007) para adequá-lo, que significa ter esfera maciça, instalação elétrica para o veículo tracionado, dispositivo para fixar corrente de segurança (caso de ruptura do engate), ausência de superfícies cortantes ou cantos vivos na haste, dispositivos de iluminação regulamentados (nenhum está). Na prática nada muda para os já existentes no mercado, até porque durante todo o ano de 2007 não será possível afirmar categoricamente se foram instalados antes ou depois do prazo, mesmo em veículos fabricados em 2007, já que até final de janeiro não seria exigível qualquer mudança. A outra situação é dos fabricantes do engate deverão fazer constar no dispositivo o nome de seu fabricante, modelo do veículo ao qual se destina (absurdo, loucura, loucura, loucura! Os fabricantes terão que fazer uma plaqueta com relação de todos modelos e seu CMT, e não PBT), além de citar a própria Resolução), e o prazo para isso são 730 dias, ou seja, dois anos. Os fabricantes de veículos também têm que fazer a especificação dos pontos de fixação dos engates bem como indicar a CMT do veiculo, no prazo de 365 dias. Prazos a perder de vista, exigências superficiais, justificativas infundadas (desvio de finalidade!), além de pequenos erros como o do Art. 8º, inc. I, alínea ‘b’ que faz remissão a artigo inexistente é que podemos qualifica-la por P.M.S. (Para Mostrar Serviço).
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 12 de agosto de 2006