Homicídio passional: qualificado ou privilegiado?
por Lucielly Cavalcante de Oliveira
Mas será que sempre um homicídio passional será qualificado? Será que não existe a possibilidade de se tratar de um homicídio privilegiado passional?
Para chegar à conclusão dessas indagações e para um melhor entendimento a cerca deste assunto serão analisados casos reais.
3.2 Posição dos Tribunais Brasileiros Hoje – Jurisprudências
A título de ilustração estão transcritas a seguir algumas jurisprudências atuais sobre o tema.
O ciúme em si mesmo, embora reprovável, não o caracteriza. Embora seja sentimento que afeta o equilíbrio emocional do homem, desencadeando instintos primitivos de agressividade e posse obsessiva, não se insere na sinonímia da torpeza47 .
Ciúme, em face dos profundos abalos que este sentimento normalmente causa no psquismo do agente, não pode ser confundido com o motivo fútil48 .
Todavia, quando gigantesca a desproporção entre a causa (rompimento de um namoro) e o efeito da conduta (a morte da vítima), é razoável o enquadramento da conduta na qualificadora da futilidade49 ;
É certo que a vingança, por si só, não torna torpe o motivo do delito, já que não é qualquer vingança que o qualifica. Entretanto, ocorre a qualificadora em questão se o acusado, sentindo-se desprezado pela amásia, resolve vingar-se, matando-a50 .
Em tema de homicídio, a atenuante do relevante valor social ou moral é circunstância subjetiva compatível com a qualificadora da surpresa51 .
A decisão do Conselho de Sentença, consentânea com a confissão do réu reconhecendo o homicídio privilegiado e rejeitando a tese da legítima defesa, ajusta-se a o entendimento no sentido de que o conceito de honra, por ser eminentemente pessoal, não se coaduna com ato de infidelidade da companheira, nem confere ao varão o direito de ceifar-lhe a vida, ainda que a eclosão de violência, decorrente do descontrole emocional, possa minorar a reprovabilidade da conduta52 .
Em uma sessão do Superior Tribunal de Justiça, tomou a seguinte decisão relacionada ao tema:CABIMENTO, PRISÃO PREVENTIVA, ACUSADO, CRIME PASSIONAL, IRRELEVANCIA, REU PRIMARIO, BONS ANTECEDENTES, RESIDENCIA FIXA, APRESENTAÇÃO ESPONTANEA, POSTERIORIDADE, FASE, FLAGRANTE, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, VITIMA, NÃO CARACTERIZAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, OBJETIVO, GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. "HABEAS CORPUS". PRISÃO PREVENTIVA. CRIME PASSIONAL. ORDEM PÚBLICA. 1. Apesar da primariedade, dos bons antecedentes e da espontânea apresentação após ultrapassada a fase do flagrante, em se tratando de delito passional, justifica-se a prisão preventiva, sob o ângulo da garantia da ordem pública, porquanto, segundo entendimento doutrinário prevalente, nestas condições, o estado de espírito que impulsiona o agente se estereotipa na forma duradoura da emoção, perturbando-lhe a consciência e a vontade e determinando-a a atos que fora daí não praticaria."Assim, a restrição de liberdade impede a prática de novos crimes, assegurando a integridade física da vítima. 2. Ordem denegada.53 CONCLUSÃO
O Código Penal Brasileiro deixa claro, no seu artigo 28, inciso I, que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade, ou seja, a culpabilidade do autor de um homicídio passional subsiste.
Porém, pode acontecer que essa paixão – amor, ciúme, sentimento de posse – tenha se tornado patológica. No entanto, taxar alguém de louco não é tão simples, se faz necessário uma perícia médica feita por especialistas para se chegar a tal conclusão.
Vale advertir que, a doença mental – patológica – torna o ser inimputável, já o descontrole emocional não. E é justamente este descontrole que trata o art. 28 do Código Penal, não excluindo, portanto, a imputabilidade do agente quando encontrado neste último estado.
É ainda, é de bom alvitre destacar que, essas pessoas que cometem delitos passionais têm um comportamento atípico em relação à maioria da humanidade, trata-se de uma parcela mínima da população. São pessoas que não aceitam a traição nem o abandono.
Por isso, vários estudiosos e até psicólogos estudaram e estudam este tipo de homicídio em busca de classificações e características individualizadoras dos assassinos passionais, no entanto, nunca se chegou a um consenso.
Tentar explicar tal conduta está fortemente relacionado a revelar o que se passa na mente humana, que é uma tarefa árdua. O porquê das pessoas agirem da forma de destruir aquele ou aquela que é o objeto do seu desejo, ou às vezes se vingar em alguém próximo e querido dessa pessoa, está intimamente ligado ao fato dos homicidas passionais serem desprovidos de amor próprio, e, a partir de uma traição ou um abandono, acreditarem que sua vida perdeu o sentido, sendo esta a explicação mais condizente. Uma vez que, boa parte dos homicidas tenta o suicídio logo em seguida.
Passando-se a análise do homicídio em espécie, poder-se-ia afirmar, em tese, levando-se em consideração o sentido jurídico dos termos emoção e paixão, que um homicídio cometido impulsionado pelo primeiro sentimento seria privilegiado, porém, se fosse arrebatado pelo segundo sentimento, seria qualificado, de acordo com as qualificadoras subjetivas.
No entanto é imprescindível a análise do caso real, pois, para o acontecimento de um assassinato privilegiado é necessário que o fato específico preencha os requisitos, ou seja, que haja uma agressão por parte do agente que está sob o domínio de uma violenta emoção, logo em seguida (quase que instantânea), injusta provocação da vítima, resultando em uma causa de diminuição de pena.
A problemática central de todo o trabalho é desvendar se o homicídio passional é privilegiado ou qualificado, sendo a única resposta e conclusão encontrada é que tudo vai depender do caso concreto, não se podendo afirmar abstratamente.
Enfim, se a pessoa é mentalmente sadia e comete um homicídio passional, por ser este uma das espécies de crime doloso contra a vida, será julgado pelo Tribunal do Júri Popular. Caberá aos cidadãos da comunidade onde o crime foi perpetrado decidir e julgar o caso, cabendo ao juiz apenas a aplicação do quantum da pena no caso de condenação, ou absolver, no caso de absolvição.
Nesses episódios, é preciso ver, enxergar, em cada evento, imparcialmente, se o que levou a pessoa ao cometimento de tal delito foi uma paixão ou uma emoção, e também até onde alguém pode atribuir a futilidade ou a torpeza ao sentimento de outrem.
Nada justifica o homicídio, hoje não se admite mais a indulgência com os assassinos passionais, como era antigamente, esses casos devem ser punidos severamente, ou seja, se foi um homicídio privilegiado, a pena deste, se foi qualificado a sua pena correspondente.
REFERÊNCIAS
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ALVES, Roque de Brito. Crime e Loucura. Recife: Fasa, 1998.
BRANDÃO, Cláudio. Teoria Jurídica do Crime. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
BRASIL (2003). Constituição Federal. Org. Nelson Manrich. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.
BRASIL (2004). Código Penal. Org. Luiz Flávio Gomes. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.
BRUNO, Aníbal. Direito Penal. vol. II. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
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DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico, vol. 3. São Paulo: Saraiva,1998.
DOURADO, Luiz Ângelo. Raízes neuróticas do crime. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1965.
ELUF, Luiza Nagib. A Paixão no Banco dos Réus. São Paulo: Saraiva, 2002.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da Língua Portuguesa, 3. ed., Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1999.
FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 6.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001.
FRANÇA, Limongi, Enciclopédia Saraiva de Direito, nº 57. São Paulo: Saraiva, 1977.
NORONHA, Edgar Magalhães, Direito Penal, vol. I. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1978.
RABINOWCZ, Leon. O Crime Passional. AEA: Edições Jurídicas, 2000.
RIBEIRO, Sergio Nogueira, Crimes Passionais e outros temas. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002.
SHAKESPEARE, Williams. Otelo: O Mouro de Veneza. Tradução: Carlos Alberto Nunes. São Paulo: Ediouro S/A.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos do Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1994.
Cultura e Pensamento. Disponível em: <http://educaterra.terra.com.br/voltaire/cultura/2002/09/29/001.htm>. Acesso em: 02 de fev 2005.
Portal Jurídico. Disponível em: <http://www.portaljuridicoempresarial.com.br/granjung/grancau16.html>Acesso em: 02 Fev. 2005.
Organização da História Gutenberg. Diponível em: <http://www.igutenberg.org/jj30historia.html>. Acesso em: 01 Fev. 2005.
Isto é Gente. Disponível em: <http://www.terra.com.br/istoegente/41/reportagem/rep_lindomar.htm>. Acesso em: 02 fev. 2005.
SUDBRACK, Maria Auxiliadora. Quem ama não mata. Revista Primeira Impressão, julho 2002. Disponível em: <http://www.portal3.unisinos.br/_publicacoes/pi/17/026_029.pdf>. Acesso em: 28 Jan. 2005.
NOTAS DE RODAPÉ CONVERTIDAS
1. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. vol. v. Rio de Janeiro: Forense, 1942. p. 23.
2. PEDROSO, Fernando de Almeida. Homicídio, Participação em Suicídio, Infanticídio e Aborto. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1995. p. 08.
3. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Especial. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 12.
4. MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Campinas: Editora Millennium, 1999. p.07.
5. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Especial. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p.19.
6. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 231 do STJ. Data da decisão 22/09/1999. Órgão Julgador: Terceira Seção. Disponível em: http://www.stj.gov.br/webstj. Acesso em: 28 jan.2004
7. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p.231.
8. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 2, 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2002, p. 52.
9. Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Especial, 9. ed. São Paulo: Editora Forense, 1987. p. 56.
10. No Código Criminal do Império do Brasil a premeditação era considerada uma agravante: “art. 16, § 8º Dar-se no delinqüente a premeditação, isto é, desígnio formado antes da ação de ofender individuo certo ou incerto. Haverá premeditação quando entre o desígnio e a ação decorrerem mais de vinte e quatro horas”. No Código Penal que vigora hoje, no entanto, foi retirado do rol taxativo tal agravante.
11. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. Parte Geral. vol. I. 6.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2000. p.514.
12. Ibid, p. 514.
13. .STF-RTJ, 90/61 e 61/20;RT 541/466, 556/349, 525/350 e 496/263.
14. Cf.RTJ 42/48 e RT 525/336 e 515/367.
15. RTJ-RGS 106/90.
16. RTJ-RGS 113/179.
17. Aníbal Bruno apud MARREY, Adriano. FRANCO, Alberto Silva. STOCO, Rui. Teoria e Prática do Júri. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997, p. 507.
18. MIRABETE, Julio Fabrini. Código Penal Interpretado. 5. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p. 663/664.
19. STJ-Resp.-Rel. Costa Leite – RT 680/406.
20. LEAL, João José. Crimes Hediondos: aspectos políticos-jurídicos da Lei 8.072/90 Rio de Janeiro: Editora Atlas, 1996. p.07.
21. Ap. Crim. 232.324-3/7-020, Procurador Nicanor Álvares Júnior – Taquaritinga, Boletim IBCCRIM 65 apud MIRABETE, Julio Fabrini. Código Penal Interpretado. 5.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p. 666/667.
22. CARRARA apud RIBEIRO, Jorge Severiano. Criminosos Passionais, Criminosos emocionais. São Paulo: Editora Freitas Bastos, 1940. p. 93.
23. FERRI, Enrico. O Delito Passional na Sociedade Contemporânea. Campinas: LZN Editora, 2003, p. 38.
24. RABINOCWIZ, Leon. O Crime Passional. São Paulo: AEA Edições Jurídicas, 2000, p. 135.
25. RIBEIRO, Sergio Nogueira. Crimes Passionais e outros temas. 4. ed. RIO DE JANEIRO: Forense,2002, p. 04.
26. RIBEIRO, Sergio Nogueira. Crimes Passionais e outros temas. 4. ed. RIO DE JANEIRO: Forense,2002, p.08/09.
27. Vale ressaltar que essa preocupação com a imputabilidade dos criminosos é bastante antiga, pois no Código Criminal do Império já havia um artigo que tratava desse assunto, “art. 10. Também não se julgarão criminosos: § 2º. Os loucos de todo gênero, salvo se tiverem lúcidos intervalos e neles cometerem o crime”, p.24/26.
28. DOURADO, Luiz Ângelo. Raízes neuróticas do crime. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1965. p. 58.
29. ALVES, Roque de Brito. Crime e Loucura. Recife: Fasa, 1998. p. 82.
30. Ibid, p. 83.
31. FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 6.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001, p. 34.
32. SHAKESPEARE, Williams. Otelo: O Mouro de Veneza. Tradução: Carlos Alberto Nunes. São Paulo: Ediouro S/A.
33. SUDBRACK, Maria Auxiliadora. Quem ama não mata. Revista Primeira Impressão, julho 2002. Disponível em < http://www.portal3.unisinos.br/_publicacoes/pi/17/026_029.pdf >. Acesso em: 28 Jan. 2004.
34. BRUNO, Aníbal. Direito Penal, vol. 02. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 159/160.
35. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 55.
36. RIBEIRO, Sergio Nogueira, Crimes Passionais e outros temas. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,2002. p.08.
37. FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 6.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001. p. 384.
38. Ibid, p. 385.
39. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos do Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1994. p. 313/314.
40. Ibid, p. 314.
41. ELUF, Luiza Nagib. Só se mata por posse, nunca por paixão. Jornal O Estado de São Paulo, São Paulo julho 2003. Disponível em: http://www.estado.estadao.com.br/editoriais/2002/06/30/cad040.html> Acesso em: 01 fev 2005.
42. O caso Pontes Visgueiro pode ser encontrado na íntegra tanto no livro A Paixão no Banco dos Réus de Luiza Nagib Eluf, 1.ed., SÃO PAULO: Editora Saraiva, 2002, p. 03/14 quanto no livro Casos Criminais Celebres de René Ariel Dotti, 2.ed, SÃO PAULO: Revista dos Tribunai, 1999, p. 70/75. Os dois autores narram o mesmo fato, porém com posicionamentos diferentes quanto a condenação de Visgueiros. René Ariel Dotti entende que houve erro judiciário na condenação, acreditando que Visgueiros não estava em seu juízo perfeito quando cometeu o crime. Já a Procuradora Luiza Eluf, discorda inteiramente da argumentação apresentada por Dotti.
43. Código Criminal do Império, “art. 192. Matar alguém com qualquer das circunstâncias agravantes mencionadas no art. 16, ns. 2, 7, 10, 11, 12, 13, 14 e 17. Penas: Máximo - Morte; Médio - Perpetua; Mínimo – 20 anos de prisão com trabalho.
44. Um fato curioso no caso de Carlos Gallo é que ele é o pai da atriz Maitê Proença, e esta na época, com apenas 12 (doze) anos, testemunhou a favor do pai. Este fato está relatado no livro de Luiza Eluf, “A Paixão no Banco dos Réus”, p. 53/62.
45. ELUF, Luiza Nagib. A Paixão no Banco dos Réus. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 94/101.
46. Acórdão. RESP 1517. Relator: Min. José Cândido de Carvalho Filho. Superior Tribunal de Justiça, abril 1991. Disponível em:<http://www.stj.gov.br/webstj/>. Acesso em: 01 fev 2005.
47. 69 RJTRGS, 114/115.
48. RJTRGS, 87/82.
49. RJTRGS 132/123.
50. TJSP-AC-Rel Jarbas Manzzoni, RT, 593/310.
51. HOMICÍDIO. SÉRIE JURISPRUDÊNCIA. Ementa do Acórdão TJ/PR. Ap. 270/89 – 2º c. j. 30/11/89. Rel. Dês. Lima Lopes
52. MARREY, Adriano. FRANCO, Alberto Silva. STOCO, Rui. Teoria e Prática do Júri. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 679. (TJPR – AC – Rel. Freitas Oliveira – RT 709/361).
53. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: HC - HABEAS CORPUS – 7828
Processo: 199800594035 UF: RJ Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Data da decisão: 01/12/1998 Documento: STJ000246185. Relator: FERNANDO GONÇALVES. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/Jurisp/Juris.asp> Acesso em: 01 fev 2005.
Para chegar à conclusão dessas indagações e para um melhor entendimento a cerca deste assunto serão analisados casos reais.
3.2 Posição dos Tribunais Brasileiros Hoje – Jurisprudências
A título de ilustração estão transcritas a seguir algumas jurisprudências atuais sobre o tema.
O ciúme em si mesmo, embora reprovável, não o caracteriza. Embora seja sentimento que afeta o equilíbrio emocional do homem, desencadeando instintos primitivos de agressividade e posse obsessiva, não se insere na sinonímia da torpeza47 .
Ciúme, em face dos profundos abalos que este sentimento normalmente causa no psquismo do agente, não pode ser confundido com o motivo fútil48 .
Todavia, quando gigantesca a desproporção entre a causa (rompimento de um namoro) e o efeito da conduta (a morte da vítima), é razoável o enquadramento da conduta na qualificadora da futilidade49 ;
É certo que a vingança, por si só, não torna torpe o motivo do delito, já que não é qualquer vingança que o qualifica. Entretanto, ocorre a qualificadora em questão se o acusado, sentindo-se desprezado pela amásia, resolve vingar-se, matando-a50 .
Em tema de homicídio, a atenuante do relevante valor social ou moral é circunstância subjetiva compatível com a qualificadora da surpresa51 .
A decisão do Conselho de Sentença, consentânea com a confissão do réu reconhecendo o homicídio privilegiado e rejeitando a tese da legítima defesa, ajusta-se a o entendimento no sentido de que o conceito de honra, por ser eminentemente pessoal, não se coaduna com ato de infidelidade da companheira, nem confere ao varão o direito de ceifar-lhe a vida, ainda que a eclosão de violência, decorrente do descontrole emocional, possa minorar a reprovabilidade da conduta52 .
Em uma sessão do Superior Tribunal de Justiça, tomou a seguinte decisão relacionada ao tema:
O Código Penal Brasileiro deixa claro, no seu artigo 28, inciso I, que a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade, ou seja, a culpabilidade do autor de um homicídio passional subsiste.
Porém, pode acontecer que essa paixão – amor, ciúme, sentimento de posse – tenha se tornado patológica. No entanto, taxar alguém de louco não é tão simples, se faz necessário uma perícia médica feita por especialistas para se chegar a tal conclusão.
Vale advertir que, a doença mental – patológica – torna o ser inimputável, já o descontrole emocional não. E é justamente este descontrole que trata o art. 28 do Código Penal, não excluindo, portanto, a imputabilidade do agente quando encontrado neste último estado.
É ainda, é de bom alvitre destacar que, essas pessoas que cometem delitos passionais têm um comportamento atípico em relação à maioria da humanidade, trata-se de uma parcela mínima da população. São pessoas que não aceitam a traição nem o abandono.
Por isso, vários estudiosos e até psicólogos estudaram e estudam este tipo de homicídio em busca de classificações e características individualizadoras dos assassinos passionais, no entanto, nunca se chegou a um consenso.
Tentar explicar tal conduta está fortemente relacionado a revelar o que se passa na mente humana, que é uma tarefa árdua. O porquê das pessoas agirem da forma de destruir aquele ou aquela que é o objeto do seu desejo, ou às vezes se vingar em alguém próximo e querido dessa pessoa, está intimamente ligado ao fato dos homicidas passionais serem desprovidos de amor próprio, e, a partir de uma traição ou um abandono, acreditarem que sua vida perdeu o sentido, sendo esta a explicação mais condizente. Uma vez que, boa parte dos homicidas tenta o suicídio logo em seguida.
Passando-se a análise do homicídio em espécie, poder-se-ia afirmar, em tese, levando-se em consideração o sentido jurídico dos termos emoção e paixão, que um homicídio cometido impulsionado pelo primeiro sentimento seria privilegiado, porém, se fosse arrebatado pelo segundo sentimento, seria qualificado, de acordo com as qualificadoras subjetivas.
No entanto é imprescindível a análise do caso real, pois, para o acontecimento de um assassinato privilegiado é necessário que o fato específico preencha os requisitos, ou seja, que haja uma agressão por parte do agente que está sob o domínio de uma violenta emoção, logo em seguida (quase que instantânea), injusta provocação da vítima, resultando em uma causa de diminuição de pena.
A problemática central de todo o trabalho é desvendar se o homicídio passional é privilegiado ou qualificado, sendo a única resposta e conclusão encontrada é que tudo vai depender do caso concreto, não se podendo afirmar abstratamente.
Enfim, se a pessoa é mentalmente sadia e comete um homicídio passional, por ser este uma das espécies de crime doloso contra a vida, será julgado pelo Tribunal do Júri Popular. Caberá aos cidadãos da comunidade onde o crime foi perpetrado decidir e julgar o caso, cabendo ao juiz apenas a aplicação do quantum da pena no caso de condenação, ou absolver, no caso de absolvição.
Nesses episódios, é preciso ver, enxergar, em cada evento, imparcialmente, se o que levou a pessoa ao cometimento de tal delito foi uma paixão ou uma emoção, e também até onde alguém pode atribuir a futilidade ou a torpeza ao sentimento de outrem.
Nada justifica o homicídio, hoje não se admite mais a indulgência com os assassinos passionais, como era antigamente, esses casos devem ser punidos severamente, ou seja, se foi um homicídio privilegiado, a pena deste, se foi qualificado a sua pena correspondente.
REFERÊNCIAS
ALVES, Roque de Brito. Ciúme e Crime. Recife: Editora Fasa, 1984.
ALVES, Roque de Brito. Crime e Loucura. Recife: Fasa, 1998.
BRANDÃO, Cláudio. Teoria Jurídica do Crime. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
BRASIL (2003). Constituição Federal. Org. Nelson Manrich. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.
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BRUNO, Aníbal. Direito Penal. vol. II. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967.
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DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
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ELUF, Luiza Nagib. A Paixão no Banco dos Réus. São Paulo: Saraiva, 2002.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário da Língua Portuguesa, 3. ed., Rio de Janeiro: Editora Nova Fronteira, 1999.
FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 6.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001.
FRANÇA, Limongi, Enciclopédia Saraiva de Direito, nº 57. São Paulo: Saraiva, 1977.
NORONHA, Edgar Magalhães, Direito Penal, vol. I. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1978.
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Portal Jurídico. Disponível em: <http://www.portaljuridicoempresarial.com.br/granjung/grancau16.html>Acesso em: 02 Fev. 2005.
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Isto é Gente. Disponível em: <http://www.terra.com.br/istoegente/41/reportagem/rep_lindomar.htm>. Acesso em: 02 fev. 2005.
SUDBRACK, Maria Auxiliadora. Quem ama não mata. Revista Primeira Impressão, julho 2002. Disponível em: <http://www.portal3.unisinos.br/_publicacoes/pi/17/026_029.pdf>. Acesso em: 28 Jan. 2005.
NOTAS DE RODAPÉ CONVERTIDAS
1. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. vol. v. Rio de Janeiro: Forense, 1942. p. 23.
2. PEDROSO, Fernando de Almeida. Homicídio, Participação em Suicídio, Infanticídio e Aborto. Rio de Janeiro: Aide Editora, 1995. p. 08.
3. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Especial. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p. 12.
4. MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. Campinas: Editora Millennium, 1999. p.07.
5. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Especial. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987. p.19.
6. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 231 do STJ. Data da decisão 22/09/1999. Órgão Julgador: Terceira Seção. Disponível em: http://www.stj.gov.br/webstj. Acesso em: 28 jan.2004
7. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p.231.
8. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. 2, 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2002, p. 52.
9. Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Especial, 9. ed. São Paulo: Editora Forense, 1987. p. 56.
10. No Código Criminal do Império do Brasil a premeditação era considerada uma agravante: “art. 16, § 8º Dar-se no delinqüente a premeditação, isto é, desígnio formado antes da ação de ofender individuo certo ou incerto. Haverá premeditação quando entre o desígnio e a ação decorrerem mais de vinte e quatro horas”. No Código Penal que vigora hoje, no entanto, foi retirado do rol taxativo tal agravante.
11. BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. Parte Geral. vol. I. 6.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2000. p.514.
12. Ibid, p. 514.
13. .STF-RTJ, 90/61 e 61/20;RT 541/466, 556/349, 525/350 e 496/263.
14. Cf.RTJ 42/48 e RT 525/336 e 515/367.
15. RTJ-RGS 106/90.
16. RTJ-RGS 113/179.
17. Aníbal Bruno apud MARREY, Adriano. FRANCO, Alberto Silva. STOCO, Rui. Teoria e Prática do Júri. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1997, p. 507.
18. MIRABETE, Julio Fabrini. Código Penal Interpretado. 5. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p. 663/664.
19. STJ-Resp.-Rel. Costa Leite – RT 680/406.
20. LEAL, João José. Crimes Hediondos: aspectos políticos-jurídicos da Lei 8.072/90 Rio de Janeiro: Editora Atlas, 1996. p.07.
21. Ap. Crim. 232.324-3/7-020, Procurador Nicanor Álvares Júnior – Taquaritinga, Boletim IBCCRIM 65 apud MIRABETE, Julio Fabrini. Código Penal Interpretado. 5.ed. São Paulo: Editora Atlas, 2000, p. 666/667.
22. CARRARA apud RIBEIRO, Jorge Severiano. Criminosos Passionais, Criminosos emocionais. São Paulo: Editora Freitas Bastos, 1940. p. 93.
23. FERRI, Enrico. O Delito Passional na Sociedade Contemporânea. Campinas: LZN Editora, 2003, p. 38.
24. RABINOCWIZ, Leon. O Crime Passional. São Paulo: AEA Edições Jurídicas, 2000, p. 135.
25. RIBEIRO, Sergio Nogueira. Crimes Passionais e outros temas. 4. ed. RIO DE JANEIRO: Forense,2002, p. 04.
26. RIBEIRO, Sergio Nogueira. Crimes Passionais e outros temas. 4. ed. RIO DE JANEIRO: Forense,2002, p.08/09.
27. Vale ressaltar que essa preocupação com a imputabilidade dos criminosos é bastante antiga, pois no Código Criminal do Império já havia um artigo que tratava desse assunto, “art. 10. Também não se julgarão criminosos: § 2º. Os loucos de todo gênero, salvo se tiverem lúcidos intervalos e neles cometerem o crime”, p.24/26.
28. DOURADO, Luiz Ângelo. Raízes neuróticas do crime. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1965. p. 58.
29. ALVES, Roque de Brito. Crime e Loucura. Recife: Fasa, 1998. p. 82.
30. Ibid, p. 83.
31. FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 6.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001, p. 34.
32. SHAKESPEARE, Williams. Otelo: O Mouro de Veneza. Tradução: Carlos Alberto Nunes. São Paulo: Ediouro S/A.
33. SUDBRACK, Maria Auxiliadora. Quem ama não mata. Revista Primeira Impressão, julho 2002. Disponível em < http://www.portal3.unisinos.br/_publicacoes/pi/17/026_029.pdf >. Acesso em: 28 Jan. 2004.
34. BRUNO, Aníbal. Direito Penal, vol. 02. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1967, p. 159/160.
35. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 55.
36. RIBEIRO, Sergio Nogueira, Crimes Passionais e outros temas. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,2002. p.08.
37. FRANÇA, Genival Veloso. Medicina Legal. 6.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2001. p. 384.
38. Ibid, p. 385.
39. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos do Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1994. p. 313/314.
40. Ibid, p. 314.
41. ELUF, Luiza Nagib. Só se mata por posse, nunca por paixão. Jornal O Estado de São Paulo, São Paulo julho 2003. Disponível em: http://www.estado.estadao.com.br/editoriais/2002/06/30/cad040.html> Acesso em: 01 fev 2005.
42. O caso Pontes Visgueiro pode ser encontrado na íntegra tanto no livro A Paixão no Banco dos Réus de Luiza Nagib Eluf, 1.ed., SÃO PAULO: Editora Saraiva, 2002, p. 03/14 quanto no livro Casos Criminais Celebres de René Ariel Dotti, 2.ed, SÃO PAULO: Revista dos Tribunai, 1999, p. 70/75. Os dois autores narram o mesmo fato, porém com posicionamentos diferentes quanto a condenação de Visgueiros. René Ariel Dotti entende que houve erro judiciário na condenação, acreditando que Visgueiros não estava em seu juízo perfeito quando cometeu o crime. Já a Procuradora Luiza Eluf, discorda inteiramente da argumentação apresentada por Dotti.
43. Código Criminal do Império, “art. 192. Matar alguém com qualquer das circunstâncias agravantes mencionadas no art. 16, ns. 2, 7, 10, 11, 12, 13, 14 e 17. Penas: Máximo - Morte; Médio - Perpetua; Mínimo – 20 anos de prisão com trabalho.
44. Um fato curioso no caso de Carlos Gallo é que ele é o pai da atriz Maitê Proença, e esta na época, com apenas 12 (doze) anos, testemunhou a favor do pai. Este fato está relatado no livro de Luiza Eluf, “A Paixão no Banco dos Réus”, p. 53/62.
45. ELUF, Luiza Nagib. A Paixão no Banco dos Réus. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 94/101.
46. Acórdão. RESP 1517. Relator: Min. José Cândido de Carvalho Filho. Superior Tribunal de Justiça, abril 1991. Disponível em:<http://www.stj.gov.br/webstj/>. Acesso em: 01 fev 2005.
47. 69 RJTRGS, 114/115.
48. RJTRGS, 87/82.
49. RJTRGS 132/123.
50. TJSP-AC-Rel Jarbas Manzzoni, RT, 593/310.
51. HOMICÍDIO. SÉRIE JURISPRUDÊNCIA. Ementa do Acórdão TJ/PR. Ap. 270/89 – 2º c. j. 30/11/89. Rel. Dês. Lima Lopes
52. MARREY, Adriano. FRANCO, Alberto Silva. STOCO, Rui. Teoria e Prática do Júri. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997. p. 679. (TJPR – AC – Rel. Freitas Oliveira – RT 709/361).
53. Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: HC - HABEAS CORPUS – 7828
Processo: 199800594035 UF: RJ Órgão Julgador: SEXTA TURMA. Data da decisão: 01/12/1998 Documento: STJ000246185. Relator: FERNANDO GONÇALVES. Disponível em: <http://www.cjf.gov.br/Jurisp/Juris.asp> Acesso em: 01 fev 2005.
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 4 de agosto de 2006