Homicídio passional: qualificado ou privilegiado?
por Lucielly Cavalcante de Oliveira
Já o psicótico é um doente que age motivado por alucinações e vozes que acredita piamente serem reais. Geralmente, eles matam as pessoas que mais amam e mais próximas, uma vez que acreditam que estão sendo perseguidas e, quando cometem o crime alegam que a vítima era a maior culpada, pois os provocava.
Os psicopatas são assassinos frios que cometem o homicídio por prazer. Não age sob delírio, possuem distúrbios comportamentais e problemas pessoais graves.
Com base nessa pequena divisão podemos considerar como descontrolados emocionalmente os neuróticos; sendo, então, os psicóticos e psicopatas os doentes, que tem uma patologia e que devem ser olhados de forma mais branda pela lei, pois estes são considerados inimputáveis quando coexistirem os demais requisitos necessários.
Vale salientar que, todos os crimes são determinados por algum tipo de paixão, mas o tema aqui discutido neste trabalho será delimitado, considera apenas os homicídios passionais oriundos de um relacionamento sexual e/ou amoroso.
2.4 Casos da não-excludente da imputabilidade penal
De acordo com o Código Penal atual no seu artigo 28, primeira parte, não são causas de excludentes da imputabilidade a emoção ou a paixão. Porém, este dispositivo não pode ser compreendido num outro sentido que não o de estabelecer, com exclusividade, que a mera paixão ou emoção não excluem a imputabilidade.
Na opinião de Aníbal Bruno:a emoção e a paixão são forças que condicionam o comportamento individual – social do homem – a emoção, que é um movimento súbito da alma, de carga efetiva, e a paixão que é sua forma contínua e duradoura. Da sua intensidade depende a influência que possam ter sobre a normalidade do entendimento e o processo da violação34. A paixão é um acontecimento de muito grande importância prática para que se o ponha de lado. Porém, a paixão não pode ser usada para desculpar o assassinato, senão para explicá-lo.
É de bom alvitre destacar que o amor e paixão não se confundem, embora os termos sejam, muitas vezes e equivocadamente, usados como sinônimos.
Assim sendo, o agente que se encontre em um estado passional ou emocional, responderá penalmente por seu comportamento delituoso, mas como bem ressalta Celso Delmanto:Todavia, caso a emoção ou a paixão tenha-se tornado estado patológico, enquadrável nas hipóteses do art. 26, caput, ou seu parágrafo único, poderá ser reconhecida à inimputabilidade ou semi-responsabilidade do agente. Entretanto, mesmo que não se tenham transformado em patológicas, a emoção e a paixão, dependendo das circunstâncias, podem influir na pena como atenuante, se o crime é cometido sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima (CP, art. 65, III, c, última parte), ou como causa de diminuição da pena, no homicídio e lesão corporal privilegiados (CP, arts. 121, § 1º, e 129, § 4º)35. 2.5 Responsabilidade Penal
Responsabilidade é a obrigação que alguém tem de arcar com as implicações jurídicas do crime. É o dever que tem a pessoa de prestar contas de sua ação. Esta idéia de responsabilidade estar sujeito à imputabilidade do individuo, pois não pode agüentar as conseqüências do fato criminoso senão o que tem a consciência de sua antijuricidade e quer executá-lo.
A Lei Penal não transige com o motivo nem com o passional, pois cometido o delito, é prevista punição severa.Em um homicídio, considerado ser cometido por amor, revela-se que em tais circunstâncias não há nenhum sentimento altivo, muito pelo contrário, os sentimentos que envenenam o homicida vão do orgulho ferido, ao ódio e a vingança.
A responsabilidade de cada agente vai ser proporcional ao mal cometido. Em regra, os homicídios entre parceiros ou ex-parceiros são premeditados. O assassino, na maioria dos casos, planeja detalhadamente sua ação e, quando chega o momento de matar, age de surpresa e friamente. Não se pode confundir passionalidade com a figura penal atenuante da violenta emoção. Esta última é reação violenta e passageira, já a paixão é um estado crônico, duradouro, obsessivo.
Pois bem, como demonstraremos nas próximas linhas deste trabalho, analisando casos concretos, nem sempre um homicida passional vai ter a sua pena atenuada, tudo vai depender de como o fato delituoso foi realizado e os motivos que conduziram a tal desatino.
Alguns psiquiatras afirmam que o homicídio passional pode ser evitado através de tratamento médico. Porém, na maioria dos casos essas pessoas não procuram ajuda e, mesmo quando procuram o tratamento falha, desencadeando num homicídio passional consumado, restando ao Estado, através do Poder Judiciário punir exemplarmente o seu autor.
No entendimento do criminalista Sergio Nogueira Ribeiro, este “só classifica como autêntico crime passional àquele em que o autor, depois de matar, tentar validamente o suicídio. Se não morrer, entende que deve ser absolvido”. Entende, ainda, que uma pessoa que age nessas condições só pode está inteiramente fora de si e deve ser absolvida.
No entanto, todos os casos devem ser punidos em conformidade com os fatos e a lei penal, só devendo ser absolvidos caso seja constatado a inimputabilidade do agente, por ter se averiguado a existência de um amor mórbido, doentio, de acordo com o art. 26 do Código Penal.
Por tudo isso que o papel daquele que aplica a lei é tão importante, com bem salienta Genival França:o julgador tem de ser, antes de tudo, um cientista do comportamento humano. O julgador não pode ser apenas um frio executor de decisões contra atividades anti-sociais, prendendo infratores da lei. Julgar um homem sem conhecê-lo é uma forma indisfarçável de “charlatanismo jurídico”, simplesmente porque cada delinqüente é tão diferente dos outros como desiguais e complicadas são suas próprias infrações. Mais importante do que os homens conhecerem a Justiça é a Justiça conhecer o homem37. Traçando-se um paralelo entre a imputabilidade e a responsabilidade, podemos afirmar que aquela é a condição de quem é capaz de realizar um ato com pleno discernimento. É um fato subjetivo, psíquico e abstrato. Ao cometer a infração, o individuo transforma essa capacidade num fato concreto.
Já a responsabilidade é uma conseqüência de quem tinha pleno entendimento e deverá pagar por isso. Porém, essa responsabilidade deve ser vista de situação para situação e de pessoa para pessoa, levando-se em conta o grau de imputabilidade de cada um.
Uma diferença bastante salutar é esboçada por Genival França:A imputabilidade é atribuição pericial, através de diagnóstico ou prognóstico de uma conclusão médico legal, e a responsabilidade penal um fato da competência judicial, o qual será analisado juntamente com outros dados processuais38. Porém, em contrapartida, existem visões e opiniões diferentes sobre este assunto, como a de Francisco Assis Toledo, que afirma que:(...) imputabilidade é, tecnicamente, a capacidade de culpabilidade; já a responsabilidade constitui um princípio segundo o qual toda pessoa imputável (dotada de capacidade de culpabilidade) deve responder pelos seus atos39. Concluindo que:assim, sempre que o agente for imputável, será penalmente responsável, em certa medida; e se for responsável, deverá prestar contas pelo fato-crime a que der causa, sofrendo, na proporção direta de sua culpabilidade, as conseqüências jurídico-penais previstas em lei. Pode-se, pois, em suma, afirmar, com Welzel, que o conceito de culpabilidade apóia-se sobre o princípio da responsabilidade, segundo o qual as pessoas estão obrigadas a responder pela legitimidade de suas resoluções fáticas, nos limites da respectiva capacidade de compreensão ético-social. Mas o princípio da responsabilidade penal apóia-se, por sua vez, na imputabilidade do agente. Daí entendermos, contrariamente à opinião de alguns autores, que a imputabilidade é pressuposto necessário da culpabilidade, não simples elemento desta40. CAPÍTULO 3
O Homicídio Passional ao longo do tempo
3.1 Evolução Histórica
Dentro da concepção do homicídio em geral, explicitado no primeiro capítulo deste trabalho, passa-se, então, a analisar o tema proposto por este trabalho, qual seja o homicídio passional.
O assassinato movido pela paixão acontecia com mais freqüência nas culturas antigas, onde existia a idéia de propriedade do homem sobre a mulher. Apesar desta idéia está abolida, os crimes passionais continuam acontecendo todos os dias em todos os países.
Em uma entrevista ao Jornal Estadão, em 30/06/2002, a Procuradora de Justiça Luiza Nagib Eluf41 , fala sobre o posicionamento no passado da Escola Positiva, que exaltava o delinqüente por amor e onde o matador da própria mulher era visto com complacência, compaixão, até certa simpatia. Alguns foram absolvidos ao serem julgados pelo Tribunal do Júri, com base nos direitos superiores do homem sobre a mulher. É justamente esta idéia errônea de propriedade do homem sobre a mulher citada anteriormente.
A Procuradora Eluf afirma, ainda, que:o crime passional deve diminuir realmente quando o patriarcalismo estiver definitivamente enterrado e as pessoas construírem um relacionamento afetivo-sexual em base igualitária. No entanto, no entendimento da Procuradora a verdade é que esses assassinos costumam ser péssimos indivíduos: maus maridos e piores pais, não devendo de forma alguma ser vistos de forma simpática, pois ninguém tem o direito de tirar a vida de outrem.
Hoje os homicídios passionais ainda estão presentes dentro da nossa sociedade e do nosso ordenamento jurídico. Alguns casos ficam restritos apenas aos familiares dos acusados e/ou das vítimas, não tendo repercussões e comoções nacionais.
Passam-se anos, décadas, séculos, mais estes crimes continuam se repetindo, apenas mudando a sua forma de repercutirem dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
De tempos em tempos, surgem casos que tomam uma repercussão maior, por envolverem pessoas que fazem parte da mídia em geral, fazendo com que a sociedade pare para analisar este tipo de crime-barbaro, que com certeza não é movido por um sentimento nobre como o amor, mas por um sentimento negativo, seja ódio ou qualquer outro da sua natureza. Estes casos serão analisados no último capítulo.
Analisando esta espécie de crime ao longo do tempo, retroagiremos ao século XIX, mais precisamente ao ano de 1873, onde um Desembargador da época, o Senhor José Cândido de Pontes Visgueiro42 , “matou Maria da Conceição, por quem estava apaixonado, movido pelo ciúme e pela impossibilidade de obter a fidelidade da moça, que era prostituta”. A defesa de Pontes Visgueiro sustentou a tese de “desarranjo mental”, provocado pelo “mais violento ciúme inspirado por uma mulher perdidíssima”.
No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça afastou a tese da defesa por unanimidade, acolhendo a tese de homicídio agravado (art. 192 do Código Criminal da época)43 , considerando que o crime havia sido cometido com abuso de confiança e de surpresa.
Pontes Visgueiro, por ter mais de 60 anos de idade, teve sua pena de galés substituída por prisão perpétua com trabalho.
Já em pleno século XX, no ano de 1970, um Procurador de Justiça, Augusto Carlos Eduardo da Rocha Monteiro Gallo44 , desferiu onze facadas na sua esposa Margot Proença Gallo, que morreu na hora. Cometeu tal desatino porque acreditava que sua mulher lhe era infiel.
Augusto Gallo foi levado a julgamento perante o Tribunal do Júri e foi absolvido, pois o Conselho de Sentença acolheu a tese de legítima defesa da honra.
Em um caso mais recente, no ano de 1998, foi à morte de Patrícia Ággio Longo, grávida de sete meses, assassinada pelo seu marido Igor Ferreira da Silva, um Promotor de Justiça de São Paulo45.
Nunca ficou provado o motivo do crime, porém tudo leva a crê que tenha sido um crime passional, pois o exame de DNA feito no feto da vítima comprovou que Igor Ferreira não era o pai da criança.
Como o acusado era Promotor de Justiça, foi levado a julgamento perante o pleno do Tribunal de Justiça, sendo acusado de homicídio qualificado e a defesa argüindo à tese de negativa de autoria. Foi acolhida a tese da acusação, sendo o promotor condenado por unanimidade a 16 anos e 4 meses de reclusão, pelos crimes de homicídio qualificado e de abortamento sem o consentimento da gestante. Neste caso, o condenado ainda se encontra foragido.
Da análise superficial desses três episódios acima referidos, pode-se observar que esse tipo de crime sempre existiu, ontem e hoje, sendo, no entanto, diferentes as teses levantadas pela defesa e o comportamento dos Conselhos de Sentença, diante de cada situação in concreto e a época em que o fato acontece.
Hoje, dificilmente, alguém irá argüir tese de legítima defesa da honra, pois a mesma se encontra ultrapassada, por tratar-se de uma visão machista que não combina e nem é mais aceita pela sociedade atual.
Nesse sentido já existem acórdãos do STJ, em um deles foi decidido que:RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. DUPLO HOMICIDIO PRATICADO PELO MARIDO QUE SURPREENDE SUA ESPOSA EM FLAGRANTE ADULTERIO. HIPOTESE EM QUE NÃO SE CONFIGURA LEGITIMA DEFESA DA HONRA. DECISÃO QUE SE ANULA POR MANIFESTA CONTRARIEDADE A PROVA DOS AUTOS (ART. 593, PARAGRAFO 3., DO CPP). NÃO HA OFENSA A HONRA DO MARIDO PELO ADULTERIO DA ESPOSA, DESDE QUE NÃO EXISTE ESSA HONRA CONJUGAL. ELA E PESSOAL PROPRIA DE CADA UM DOS CONJUGES. O MARIDO, QUE MATA SUA MULHER PARA CONSERVAR UM FALSO CREDITO, NA VERDADE, AGE EM MOMENTO DE TRANSTORNO MENTAL TRANSITORIO, DE ACORDO COM A LIÇÃO DE HIMENEZ DE ASUA (EL CRIMINALISTA, ED. ZAVALIA, B. AIRES, 1960, T.IV, P.34), DESDE QUE NÃO SE COMPROVE ATO DE DELIBERADA VINGANÇA. O ADULTERIO NÃO COLOCA O MARIDO OFENDIDO EM ESTADO DE LEGITIMA DEFESA, PELA SUA INCOMPATIBILIDADE COM OS REQUISITOS DO ART. 25, DO CODIGO PENAL. A PROVA DOS AUTOS CONDUZ A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DUPLO HOMICIDIO (MULHER E AMANTE), NÃO A PRETENDIDA LEGITIMIDADE DA AÇÃO DELITUOSA DO MARIDO. A LEI CIVIL APONTA OS CAMINHOS DA SEPARAÇÃO E DO DIVORCIO. NADA JUSTIFICA MATAR A MULHER QUE, AO ADULTERAR, NÃO PRESERVOU A SUA PROPRIA HONRA. NESTA FASE DO PROCESSO, NÃO SE HA DE FALAR EM OFENSA A SOBERANIA DO JURI, DESDE QUE OS SEUS VEREDICTOS SO SE TORNAM INVIOLAVEIS, QUANDO NÃO HA MAIS POSSIBILIDADE DE APELAÇÃO. NÃO E O CASO DOS AUTOS, SUBMETIDOS, AINDA, A REGRA DO ARTIGO 593, PARAGRAFO 3., DO CPP. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO DO JURI E O ACORDÃO RECORRIDO, PARA SUJEITAR O REU A NOVO JULGAMENTO46. O Ministério Público, órgão representante dos interesses da sociedade e nos casos de crimes contra a vida autor de tal ação penal, na grande maioria dos homicídios passionais, defende a tese acusadora de homicídio qualificado, aplicando as qualificadoras do Código Penal de acordo com cada caso concreto.
Os psicopatas são assassinos frios que cometem o homicídio por prazer. Não age sob delírio, possuem distúrbios comportamentais e problemas pessoais graves.
Com base nessa pequena divisão podemos considerar como descontrolados emocionalmente os neuróticos; sendo, então, os psicóticos e psicopatas os doentes, que tem uma patologia e que devem ser olhados de forma mais branda pela lei, pois estes são considerados inimputáveis quando coexistirem os demais requisitos necessários.
Vale salientar que, todos os crimes são determinados por algum tipo de paixão, mas o tema aqui discutido neste trabalho será delimitado, considera apenas os homicídios passionais oriundos de um relacionamento sexual e/ou amoroso.
2.4 Casos da não-excludente da imputabilidade penal
De acordo com o Código Penal atual no seu artigo 28, primeira parte, não são causas de excludentes da imputabilidade a emoção ou a paixão. Porém, este dispositivo não pode ser compreendido num outro sentido que não o de estabelecer, com exclusividade, que a mera paixão ou emoção não excluem a imputabilidade.
Na opinião de Aníbal Bruno:
É de bom alvitre destacar que o amor e paixão não se confundem, embora os termos sejam, muitas vezes e equivocadamente, usados como sinônimos.
Assim sendo, o agente que se encontre em um estado passional ou emocional, responderá penalmente por seu comportamento delituoso, mas como bem ressalta Celso Delmanto:
Responsabilidade é a obrigação que alguém tem de arcar com as implicações jurídicas do crime. É o dever que tem a pessoa de prestar contas de sua ação. Esta idéia de responsabilidade estar sujeito à imputabilidade do individuo, pois não pode agüentar as conseqüências do fato criminoso senão o que tem a consciência de sua antijuricidade e quer executá-lo.
A Lei Penal não transige com o motivo nem com o passional, pois cometido o delito, é prevista punição severa.Em um homicídio, considerado ser cometido por amor, revela-se que em tais circunstâncias não há nenhum sentimento altivo, muito pelo contrário, os sentimentos que envenenam o homicida vão do orgulho ferido, ao ódio e a vingança.
A responsabilidade de cada agente vai ser proporcional ao mal cometido. Em regra, os homicídios entre parceiros ou ex-parceiros são premeditados. O assassino, na maioria dos casos, planeja detalhadamente sua ação e, quando chega o momento de matar, age de surpresa e friamente. Não se pode confundir passionalidade com a figura penal atenuante da violenta emoção. Esta última é reação violenta e passageira, já a paixão é um estado crônico, duradouro, obsessivo.
Pois bem, como demonstraremos nas próximas linhas deste trabalho, analisando casos concretos, nem sempre um homicida passional vai ter a sua pena atenuada, tudo vai depender de como o fato delituoso foi realizado e os motivos que conduziram a tal desatino.
Alguns psiquiatras afirmam que o homicídio passional pode ser evitado através de tratamento médico. Porém, na maioria dos casos essas pessoas não procuram ajuda e, mesmo quando procuram o tratamento falha, desencadeando num homicídio passional consumado, restando ao Estado, através do Poder Judiciário punir exemplarmente o seu autor.
No entendimento do criminalista Sergio Nogueira Ribeiro, este “só classifica como autêntico crime passional àquele em que o autor, depois de matar, tentar validamente o suicídio. Se não morrer, entende que deve ser absolvido”. Entende, ainda, que uma pessoa que age nessas condições só pode está inteiramente fora de si e deve ser absolvida.
No entanto, todos os casos devem ser punidos em conformidade com os fatos e a lei penal, só devendo ser absolvidos caso seja constatado a inimputabilidade do agente, por ter se averiguado a existência de um amor mórbido, doentio, de acordo com o art. 26 do Código Penal.
Por tudo isso que o papel daquele que aplica a lei é tão importante, com bem salienta Genival França:
Já a responsabilidade é uma conseqüência de quem tinha pleno entendimento e deverá pagar por isso. Porém, essa responsabilidade deve ser vista de situação para situação e de pessoa para pessoa, levando-se em conta o grau de imputabilidade de cada um.
Uma diferença bastante salutar é esboçada por Genival França:
O Homicídio Passional ao longo do tempo
3.1 Evolução Histórica
Dentro da concepção do homicídio em geral, explicitado no primeiro capítulo deste trabalho, passa-se, então, a analisar o tema proposto por este trabalho, qual seja o homicídio passional.
O assassinato movido pela paixão acontecia com mais freqüência nas culturas antigas, onde existia a idéia de propriedade do homem sobre a mulher. Apesar desta idéia está abolida, os crimes passionais continuam acontecendo todos os dias em todos os países.
Em uma entrevista ao Jornal Estadão, em 30/06/2002, a Procuradora de Justiça Luiza Nagib Eluf41 , fala sobre o posicionamento no passado da Escola Positiva, que exaltava o delinqüente por amor e onde o matador da própria mulher era visto com complacência, compaixão, até certa simpatia. Alguns foram absolvidos ao serem julgados pelo Tribunal do Júri, com base nos direitos superiores do homem sobre a mulher. É justamente esta idéia errônea de propriedade do homem sobre a mulher citada anteriormente.
A Procuradora Eluf afirma, ainda, que:
Hoje os homicídios passionais ainda estão presentes dentro da nossa sociedade e do nosso ordenamento jurídico. Alguns casos ficam restritos apenas aos familiares dos acusados e/ou das vítimas, não tendo repercussões e comoções nacionais.
Passam-se anos, décadas, séculos, mais estes crimes continuam se repetindo, apenas mudando a sua forma de repercutirem dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
De tempos em tempos, surgem casos que tomam uma repercussão maior, por envolverem pessoas que fazem parte da mídia em geral, fazendo com que a sociedade pare para analisar este tipo de crime-barbaro, que com certeza não é movido por um sentimento nobre como o amor, mas por um sentimento negativo, seja ódio ou qualquer outro da sua natureza. Estes casos serão analisados no último capítulo.
Analisando esta espécie de crime ao longo do tempo, retroagiremos ao século XIX, mais precisamente ao ano de 1873, onde um Desembargador da época, o Senhor José Cândido de Pontes Visgueiro42 , “matou Maria da Conceição, por quem estava apaixonado, movido pelo ciúme e pela impossibilidade de obter a fidelidade da moça, que era prostituta”. A defesa de Pontes Visgueiro sustentou a tese de “desarranjo mental”, provocado pelo “mais violento ciúme inspirado por uma mulher perdidíssima”.
No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça afastou a tese da defesa por unanimidade, acolhendo a tese de homicídio agravado (art. 192 do Código Criminal da época)43 , considerando que o crime havia sido cometido com abuso de confiança e de surpresa.
Pontes Visgueiro, por ter mais de 60 anos de idade, teve sua pena de galés substituída por prisão perpétua com trabalho.
Já em pleno século XX, no ano de 1970, um Procurador de Justiça, Augusto Carlos Eduardo da Rocha Monteiro Gallo44 , desferiu onze facadas na sua esposa Margot Proença Gallo, que morreu na hora. Cometeu tal desatino porque acreditava que sua mulher lhe era infiel.
Augusto Gallo foi levado a julgamento perante o Tribunal do Júri e foi absolvido, pois o Conselho de Sentença acolheu a tese de legítima defesa da honra.
Em um caso mais recente, no ano de 1998, foi à morte de Patrícia Ággio Longo, grávida de sete meses, assassinada pelo seu marido Igor Ferreira da Silva, um Promotor de Justiça de São Paulo45.
Nunca ficou provado o motivo do crime, porém tudo leva a crê que tenha sido um crime passional, pois o exame de DNA feito no feto da vítima comprovou que Igor Ferreira não era o pai da criança.
Como o acusado era Promotor de Justiça, foi levado a julgamento perante o pleno do Tribunal de Justiça, sendo acusado de homicídio qualificado e a defesa argüindo à tese de negativa de autoria. Foi acolhida a tese da acusação, sendo o promotor condenado por unanimidade a 16 anos e 4 meses de reclusão, pelos crimes de homicídio qualificado e de abortamento sem o consentimento da gestante. Neste caso, o condenado ainda se encontra foragido.
Da análise superficial desses três episódios acima referidos, pode-se observar que esse tipo de crime sempre existiu, ontem e hoje, sendo, no entanto, diferentes as teses levantadas pela defesa e o comportamento dos Conselhos de Sentença, diante de cada situação in concreto e a época em que o fato acontece.
Hoje, dificilmente, alguém irá argüir tese de legítima defesa da honra, pois a mesma se encontra ultrapassada, por tratar-se de uma visão machista que não combina e nem é mais aceita pela sociedade atual.
Nesse sentido já existem acórdãos do STJ, em um deles foi decidido que: