Velocidade máxima – desobediência – nova lei
por Marcelo José Araújo
No dia 26 de julho muita gente, incluídas as autoridades e agentes ligados ao Sistema Nacional de Trânsito, foi surpreendida com a publicação da Lei 11334, que implicou em mudanças no Art. 218 do Código de Trânsito Brasileiro, dispositivo que trata da desobediência à velocidade máxima da via. Boas notícias para aqueles que por distração ou deliberadamente costumam desobedecer a velocidade regulamentada porque as conseqüências foram abrandadas.
Em parte a mudança foi positiva, principalmente por estabelecer o mesmo tratamento de classificação da infração conforme o percentual excedido, independentemente do tipo de via pelo qual se trafega. Independe agora ser uma rodovia, via rápida, arterial, coletora ou local que o tratamento será o mesmo. Antes quando se tratava de uma rodovia, via rápida ou arterial, quando a desobediência era de até 20% a mais da máxima a infração era de natureza grave, e a partir daí gravíssima. Já nas demais vias, o mesmo princípio, porém o percentual era de até 50% a mais da máxima para a grave, e mais de 50% a mais para gravíssima. Agora, independente da classificação da via, quando for ultrapassada a máxima em até 20% é infração média, entre 20% e 50% a mais é grave, e mais que 50% é gravíssima. Ex.:
Antes: Rodovia Vel. Max. 80Km/h – entre 80 e 96 era grave e a partir daí gravíssima;
Via Coletora Vel. Max. 40Km/h – entre 40 e 60 era grave, e após gravíssima;
Agora: Qualquer tipo de via: Vel. Max. 80Km/h – entre 80 e 96 é média, entre 96 e 120 é grave, e mais que 120 é gravíssima; Vel. Max 40Km/h – entre 40 e 48 é média, entre 48 e 60 é grave, e acima é gravíssima.
A Lei previu algo absolutamente incompatível com o sistema processual do CTB, para as infrações gravíssimas, que é a penalidade acessória da ‘suspensão imediata’ do direito de dirigir e apreensão da habilitação. Não só a Constituição Federal, mas o Art. 265 e a Res. 182 do Contran estabelecem o regular processo administrativo que pode culminar na suspensão do direito de dirigir, com ampla defesa e contraditório. A Lei também leva a crer que o agente poderia imediatamente recolher o documento de habilitação, mas como não foi prevista a Medida Administrativa do recolhimento, o que autorizaria os agentes a isso nos termos do Art. 269 do CTB, eles não estão legitimados a recolher o documento de habilitação no momento da autuação, e esse entendimento já foi manifestado pelo DETRAN com o apoio dos DETRAN de todo país, lembrando que o processo de suspensão do direito de dirigir é de competência exclusiva dos Detran (naquele que a pessoa detém o registro), por força do Art. 22, inc. II do CTB.
Em parte a mudança foi positiva, principalmente por estabelecer o mesmo tratamento de classificação da infração conforme o percentual excedido, independentemente do tipo de via pelo qual se trafega. Independe agora ser uma rodovia, via rápida, arterial, coletora ou local que o tratamento será o mesmo. Antes quando se tratava de uma rodovia, via rápida ou arterial, quando a desobediência era de até 20% a mais da máxima a infração era de natureza grave, e a partir daí gravíssima. Já nas demais vias, o mesmo princípio, porém o percentual era de até 50% a mais da máxima para a grave, e mais de 50% a mais para gravíssima. Agora, independente da classificação da via, quando for ultrapassada a máxima em até 20% é infração média, entre 20% e 50% a mais é grave, e mais que 50% é gravíssima. Ex.:
Antes: Rodovia Vel. Max. 80Km/h – entre 80 e 96 era grave e a partir daí gravíssima;
Via Coletora Vel. Max. 40Km/h – entre 40 e 60 era grave, e após gravíssima;
Agora: Qualquer tipo de via: Vel. Max. 80Km/h – entre 80 e 96 é média, entre 96 e 120 é grave, e mais que 120 é gravíssima; Vel. Max 40Km/h – entre 40 e 48 é média, entre 48 e 60 é grave, e acima é gravíssima.
A Lei previu algo absolutamente incompatível com o sistema processual do CTB, para as infrações gravíssimas, que é a penalidade acessória da ‘suspensão imediata’ do direito de dirigir e apreensão da habilitação. Não só a Constituição Federal, mas o Art. 265 e a Res. 182 do Contran estabelecem o regular processo administrativo que pode culminar na suspensão do direito de dirigir, com ampla defesa e contraditório. A Lei também leva a crer que o agente poderia imediatamente recolher o documento de habilitação, mas como não foi prevista a Medida Administrativa do recolhimento, o que autorizaria os agentes a isso nos termos do Art. 269 do CTB, eles não estão legitimados a recolher o documento de habilitação no momento da autuação, e esse entendimento já foi manifestado pelo DETRAN com o apoio dos DETRAN de todo país, lembrando que o processo de suspensão do direito de dirigir é de competência exclusiva dos Detran (naquele que a pessoa detém o registro), por força do Art. 22, inc. II do CTB.
Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 3 de agosto de 2006