Release Justilex: Crédito presumido de IPI


Concedido aos exportadores, nas aquisições de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagens no mercado interno, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 9.363/1996

O crédito presumido de IPI foi estabelecido pelo Governo Federal através da lei nº 9.363/1996 e, via de instrumento é utilizado para economizar impostos indiretos na forma da lei, contemplando em nível de exportação, os produtos manufaturados.

A ação do contribuinte é legítima e tem por objetivo reduzir o ônus fiscal incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens que compõem os produtos industrializados. Logo, o aproveitamento de crédito de IPI pertinente às aquisições de insumos no mercado no mercado interno torna-se legítimo mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) promover a exportação de produtos manufaturados;

b) utilizar no processo produtivo: matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagens adquiridos no mercado interno, e não integrar bens do ativo permanente.

A Receita Federal, no que tange ao fornecedor (pessoa jurídica) já tem reconhecido crédito presumido de IPI e aceito a sua compensação com os demais tributos federais pela via administrativa.

A polêmica gira em torno da interpretação da legislação que rege a matéria: a qual já esta sendo analisada na esfera judicial no âmbito do STJ, a Lei nº 9.363/1996 e a Instrução Normativa SRF nº23, de 13 de março de 1997. A ministra Eliana Calmon esclarece que a Cofins e o PIS oneram de forma cumulativa o produto rural e, assim, “estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição”.

O tribunal Regional da 5º Região tem entendido que a instrução normativa excludente, ao não reconhecer o benefício às pessoas físicas e cooperativas, “violou o princípio da legalidade estrita”.

Mais uma vez, com o intuito de auxiliar o profissional e estimular o estudante, a Justilex traz artigo elucidado pela advogada, Ana Rosa Leite de Oliveira, que finaliza seu artigo afirmando que o assunto em pauta comporta discussão no âmbito do Judiciário pelos adquirentes de insumos de qualquer fornecedor do mercado interno: pessoas jurídicas, físicas e coorporativas.

JUSTILEX – ANO III – Nº 32
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Fonte: Revista Justilex

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 27 de agosto de 2004