Notificação de multa de trânsito para endereço fiscal
por Marcelo José Araújo
Os órgãos de trânsito sempre orientam que o proprietário deve manter o registro do veículo com o endereço atualizado, até porque pelo § 1 do Art. 282 do Código de Trânsito prevê que a notificação devolvida por desatualização do endereço será considerada válida para todos os efeitos. Pelo Art. 123 do CTB quando a pessoa muda de endereço no mesmo município, ele tão-somente informa em 30 dias ao Detran essa troca, e quando a mudança é de município deve ser emitido novo CRV – Cert. Registro, imediatamente. Com relação à mudança de propriedade, o proprietário vendedor deve informar ao Detran, em 30 dias, com cópia autenticada do CRV preenchido e assinado para que não continue respondendo pelas infrações cometidas pelo novo proprietário que ainda não promoveu a transferência.
Para reiterar a obrigação de atualização de endereço, o Art. 241 do CTB prevê que é infração leve deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor, sabendo que ‘ninguém’ atualiza seu cadastro de condutor depois da primeira habilitação.
Recentemente a Polícia Rodoviária Federal ao enfrentar dificuldades em obter dados cadastrais junto aos Detran, por falta de convênios, passou a buscar os dados do proprietário junto à Receita Federal com base no endereço declarado no Imposto de Renda. Diante disso muitas pessoas estão sendo notificadas em endereços declarados no IR, mas que nunca tiveram veículos lá registrados no endereço. Isso certamente coloca em cheque toda a sistemática adotada no Processo Administrativo do Código de Trânsito, bem como as informações divulgadas pelos Detrans dos motivos pelos quais o registro deve estar atualizado. Outra situação que pode passar a ser questionada pelos usuários é que apesar de não ter atualizado o endereço de registro do veículo, e consequentemente não receber as notificações que seriam consideradas válidas, vai alegar que o órgão de trânsito é que deveria pesquisar também na Receita Federal o endereço do IR, sob pena de cerceamento de defesa. Nossa opinião diverge da que foi adotada pela PRF, a qual certamente suscitará questionamentos
Para reiterar a obrigação de atualização de endereço, o Art. 241 do CTB prevê que é infração leve deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor, sabendo que ‘ninguém’ atualiza seu cadastro de condutor depois da primeira habilitação.
Recentemente a Polícia Rodoviária Federal ao enfrentar dificuldades em obter dados cadastrais junto aos Detran, por falta de convênios, passou a buscar os dados do proprietário junto à Receita Federal com base no endereço declarado no Imposto de Renda. Diante disso muitas pessoas estão sendo notificadas em endereços declarados no IR, mas que nunca tiveram veículos lá registrados no endereço. Isso certamente coloca em cheque toda a sistemática adotada no Processo Administrativo do Código de Trânsito, bem como as informações divulgadas pelos Detrans dos motivos pelos quais o registro deve estar atualizado. Outra situação que pode passar a ser questionada pelos usuários é que apesar de não ter atualizado o endereço de registro do veículo, e consequentemente não receber as notificações que seriam consideradas válidas, vai alegar que o órgão de trânsito é que deveria pesquisar também na Receita Federal o endereço do IR, sob pena de cerceamento de defesa. Nossa opinião diverge da que foi adotada pela PRF, a qual certamente suscitará questionamentos
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 8 de julho de 2006