Publicidade eleitoral em veículos
por Marcelo José Araújo
As eleições municipais se aproximam e o eleitor passa a ser bombardeado pela publicidade, direito dos candidatos que buscam formas cada vez mais criativas de divulgar seus nomes e propostas, bem como a Justiça Eleitoral fica mais atenta a eventuais abusos. Não querendo ser redundante mas veículos são eficientes veículos de comunicação e publicidade entre candidato e eleitor, por sua mobilidade, não deixando de se acautelar com a deturpação. Há que se recordar que veículos não são apenas os automotores, de maior ou menor porte, mas também os de propulsão humana (bicicletas e carros-de-mão) e os de tração animal (carroças e charretes).
Quanto à colocação de adesivos no veículos não há uma limitação da quantidade nas laterais do veículo e em princípio é proibida a colocação de publicidade na parte traseira dos veículos (Art. 230, XV do CTB) e no caso do vidro traseiro devem ser repeitadas as regras de transparência previstas na Resolução 73/98 do Contran. Poderia haver questionamentos se o excesso de adesivos pode caracterizar uma mudança na cor predominante da carroceria, porém entendemos que isso só ocorre se isso se der através de pintura, e não mera adesivação. Problemas podem ser enfrentados pelo candidato que transforme seu veículo (móvel pela própria natureza) num objeto de publicidade fixo, com sua imobilização em caráter definitivo, deturpando aquilo que seria um mero estacionamento. Se estacionar de forma irregular, a Legislação de trânsito já prevê as punições e medidas cabíveis.
Quanto ao som a legislação de trânsito não oferece suporte para autuações administrativas, pois o Art. 228 do CTB não está regulamentado, e é ele que dá ao Contran a competência para regulamentar o uso de aparelho de som em volume e frequência inadequados. O Contran não regulamentou o dispositivo. Detalhe que a legislação de trânsito também não distingue o aparelho cujo som seja emitido para dentro do habitáculo, e eventualmente escape pelas janelas, ou aquele que seja emitido para fora do veículo (caixas de som no porta-malas ou caçamba de caminhonetes) e eventualmente os ocupantes ouçam. Os abusos na emissão de sons por aparelhos, em veículos, têm sido tratados como Contravenção Penal de perturbação do sossego (Art. 42 da Lei de Contravenções). O problema, nesse caso, é que também se transforma o veículo que é uma fonte móvel de emissão de sons, numa fonte fixa, por sua imobilização em um caráter de definitividade que iria além de um normal estacionamento. Soma-se a isso o fato que um veículo estacionado na via pública é considerado em trânsito, pela própria definição da expressão “trânsito”, que pode ser encontrada tanto no Art. 1º do Código quanto em seu Anexo I.
Essa breve exposição dá a noção de que a publicidade em veículos durante o período eleitoral não deixará de ser uma disputa da criatividade dos canditados em não exceder os limites da razoabilidade, e da perspicácia da Justiça Eleitoral em identificar coibir as deturpações que essa forma de divulgação possibilitaria.
Quanto à colocação de adesivos no veículos não há uma limitação da quantidade nas laterais do veículo e em princípio é proibida a colocação de publicidade na parte traseira dos veículos (Art. 230, XV do CTB) e no caso do vidro traseiro devem ser repeitadas as regras de transparência previstas na Resolução 73/98 do Contran. Poderia haver questionamentos se o excesso de adesivos pode caracterizar uma mudança na cor predominante da carroceria, porém entendemos que isso só ocorre se isso se der através de pintura, e não mera adesivação. Problemas podem ser enfrentados pelo candidato que transforme seu veículo (móvel pela própria natureza) num objeto de publicidade fixo, com sua imobilização em caráter definitivo, deturpando aquilo que seria um mero estacionamento. Se estacionar de forma irregular, a Legislação de trânsito já prevê as punições e medidas cabíveis.
Quanto ao som a legislação de trânsito não oferece suporte para autuações administrativas, pois o Art. 228 do CTB não está regulamentado, e é ele que dá ao Contran a competência para regulamentar o uso de aparelho de som em volume e frequência inadequados. O Contran não regulamentou o dispositivo. Detalhe que a legislação de trânsito também não distingue o aparelho cujo som seja emitido para dentro do habitáculo, e eventualmente escape pelas janelas, ou aquele que seja emitido para fora do veículo (caixas de som no porta-malas ou caçamba de caminhonetes) e eventualmente os ocupantes ouçam. Os abusos na emissão de sons por aparelhos, em veículos, têm sido tratados como Contravenção Penal de perturbação do sossego (Art. 42 da Lei de Contravenções). O problema, nesse caso, é que também se transforma o veículo que é uma fonte móvel de emissão de sons, numa fonte fixa, por sua imobilização em um caráter de definitividade que iria além de um normal estacionamento. Soma-se a isso o fato que um veículo estacionado na via pública é considerado em trânsito, pela própria definição da expressão “trânsito”, que pode ser encontrada tanto no Art. 1º do Código quanto em seu Anexo I.
Essa breve exposição dá a noção de que a publicidade em veículos durante o período eleitoral não deixará de ser uma disputa da criatividade dos canditados em não exceder os limites da razoabilidade, e da perspicácia da Justiça Eleitoral em identificar coibir as deturpações que essa forma de divulgação possibilitaria.
Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 1º de julho de 2006