Condutor estrangeiro: tradução/permissão internacional
por Marcelo José Araújo
As Resoluções 168 e 169 do Contran estabeleceram novas regras para o condutor de origem estrangeira que esteja conduzindo no Brasil, de que no período de até 180 dias de sua estada regular no nosso país, está autorizado a conduzir com sua carteira de habilitação originária do seu país, desde que acompanhada de tradução juramentada. Após os 180 dias haveria que buscar a Carteira Nacional de Habilitação.
Para o condutor brasileiro há a obrigação de conduzir portando a Carteira de Habilitação em original. Sendo ele habilitado e estando sem a CNH, o órgão fiscalizador verificaria no sistema se a pessoa é de fato habilitada, para então considerar que não está portando documento de porte obrigatório, que é infração de natureza leve, pois se não a possuir seria gravíssima multiplicada por três. Com relação ao estrangeiro, não haveria condições dos órgãos fiscalizadores verificarem junto aos países de origem a habilitação desse condutor. Diante dessa situação o agente ficará em dúvida se o autuaria por não ser habilitado ou por não estar portando o documento. Pior ainda será com relação à tradução juramentada, se sua falta implicaria em não considerar o condutor habilitado, ou não porte de documento obrigatório.
A situação se torna ainda mais peculiar quando da necessidade de indicação do real infrator ao órgão de trânsito, é apresentado o documento do condutor estrangeiro, mas não sua tradução. Muitos órgãos têm se recusado a aceitar, o que ao nosso entender não poderiam, pois a tradução seria apenas para fins de fiscalização na via pública, vez que a Resolução 149 do Contran, a qual regulamenta o assunto, nada fala sobre a juntada da tradução juramentada. Ainda mais, se esse condutor em seu país de origem obtiver de um clube de serviço ou associação uma Permissão Internacional, e as autoridades nacionais vierem a não aceitá-la, nem para fiscalização e nem para indicação de condutor, descumprindo a Convenção de Viena.
Para o condutor brasileiro há a obrigação de conduzir portando a Carteira de Habilitação em original. Sendo ele habilitado e estando sem a CNH, o órgão fiscalizador verificaria no sistema se a pessoa é de fato habilitada, para então considerar que não está portando documento de porte obrigatório, que é infração de natureza leve, pois se não a possuir seria gravíssima multiplicada por três. Com relação ao estrangeiro, não haveria condições dos órgãos fiscalizadores verificarem junto aos países de origem a habilitação desse condutor. Diante dessa situação o agente ficará em dúvida se o autuaria por não ser habilitado ou por não estar portando o documento. Pior ainda será com relação à tradução juramentada, se sua falta implicaria em não considerar o condutor habilitado, ou não porte de documento obrigatório.
A situação se torna ainda mais peculiar quando da necessidade de indicação do real infrator ao órgão de trânsito, é apresentado o documento do condutor estrangeiro, mas não sua tradução. Muitos órgãos têm se recusado a aceitar, o que ao nosso entender não poderiam, pois a tradução seria apenas para fins de fiscalização na via pública, vez que a Resolução 149 do Contran, a qual regulamenta o assunto, nada fala sobre a juntada da tradução juramentada. Ainda mais, se esse condutor em seu país de origem obtiver de um clube de serviço ou associação uma Permissão Internacional, e as autoridades nacionais vierem a não aceitá-la, nem para fiscalização e nem para indicação de condutor, descumprindo a Convenção de Viena.
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 23 de junho de 2006