Estrangeiras – Novidades

No dia 05/06/2006 foi publicada a Resolução 193 do Conselho Nacional de Trânsito que além de reiterar o que já dispunham as Resoluções 168 e 169 (vide em www.denatran.gov.br) sobre a condução de veículos por estrangeiros de países com os quais o Brasil mantém relações através de acordos e convenções, bem como reciprocidade, também estendeu os benefícios a países com os quais não haja esse reconhecimento.

No primeiro caso, qual seja, os países em que há reciprocidade, acordos ou convenções, os estrangeiros estarão autorizados a conduzir no território nacional pelo prazo de 180 dias a partir de sua entrada no país, portando além de sua carteira estrangeira, a tradução juramentada, devendo obter o reconhecimento dela no órgão de trânsito de seu domicílio ou residência. Problemas que ainda não foram esclarecidos e certamente trarão problemas não só para os Detran quanto para os agentes fiscalizadores: 1) Qual será o Detran (de qual UF) quando a permanência for na condição de turista e ficar hospedado em vários hotéis por todo o país? 2) Como será feito o tal ‘reconhecimento’ desse documento estrangeiro, visto não ter sido previsto nenhum documento que formalize tal reconhecimento. 3) Como deverá ser feito o procedimento no caso de uma saída do país com breve retorno ou seja, iniciar-se-ia nova contagem de outros 180 dias? Assim basta permanecer 178 dias no Brasil, ir até o Paraguai e retornar em seguida... Após o prazo dos 180 dias haveria necessidade de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação mediante a realização de exame de sanidade física, mental e psicológico.

A situação dos países com os quais o Brasil não mantém nem acordos, conversões ou mesmo reciprocidade, até mesmo pela escrita (Japão, p.ex.), devem desde logo comparecer ao órgão de trânsito de seu domicílio ou residência para obtenção da ‘equivalente’ Carteira Nacional, mediante realização de exame de sanidade física, mental e psicológico, bem como exame prático de direção veicular. Note-se que nesse caso a conversão se daria desde o momento que o condutor desejasse conduzir, tornando ainda mais difícil definir qual será a UF responsável por essa emissão.

Nossa opinião é que a normatização feita é muito boa e absolutamente necessária, ressalvadas as dificuldades apontadas que merecem ser devidamente esclarecidas o mais breve possível.

Revista Jus Vigilantibus, Sabado, 10 de junho de 2006