Habilitação para “quadriciclos / tratores”
por Marcelo José Araújo
Na região Nordeste do país, além das belezas naturais do litoral, é bastante comum o trânsito pela areia da praia de veículos, especialmente buggys, jipes e veículos com estrutura semelhante ao de motocicletas, mas com quatro rodas. Note que resolvemos não denominar este último de “quadriciclo”, porque seu fabricante ou importador poderá considerá-lo tanto como “trator” quanto “quadriciclo”. Quanto à categoria necessária para sua condução, até a edição da Resolução 168/04 do Contran as teses seriam as seguintes:
1) Categoria A - a mesma de motos. A Resolução 700/88 do Contran, editada ainda na vigência do Código anterior, além de estabelecer a classificação do veículo como “quadriciclo”, estabelecia, também, que a categoria compatível à sua condução seria a categoria “A”. Se você entendesse que a Resolução 700/88 não conflitava com o CTB, baseado no Art. 314, parágrafo único, você diria que ela continuva em vigor;
2) Categoria B - a mesma de carros. Você poderia entender que a Resolução 700/88 conflitava com o Art. 143 do CTB, o qual estabelece que para categoria “A” o veículo terá apenas duas ou três rodas, e jamais quatro rodas, como é o caso. Dessa forma a Resolução estaria revogada implicitamente e a categoria compatível seria a “B”, pois, o veículo não excede o PBT (peso bruto total ) de 3,5 t nem a capacidade de 9 passageiros;
3) Categorias C,D ou E - Caminhão, ônibus ou carreta. Se o fabricante/importador classificou-o como trator, o Art. 144 do CTB determina que para esse tipo de veículo, as categorias que possibilitam sua condução serão as “C”, “D” ou “E”.
A Resolução 168 do Contran revogou expressamente a Resolução 700/88 do Contran, portanto nos parece que a tese nº 1 prevaleceu desde a vigência do Código em jan/98 até 2004 com a Res. 168, ou seja, entre 1998 e 2004 a categoria para os quadriciclos era ‘A’, e a partir de 2005 passou a ser ‘B’. Você sequer terá a certeza se deve ou não usar capacete, pois, se for um trator não estaria obrigado, mas se for um quadriciclo pela Res. 20/98 você estaria obrigado a usá-lo com viseira. Se for quadriciclo o registro é obrigatório pelo Art. 120 do CTB, e se for trator é “exigível” pelo Art. 115, § 4º do CTB. Não precisa dizer mais nada.
1) Categoria A - a mesma de motos. A Resolução 700/88 do Contran, editada ainda na vigência do Código anterior, além de estabelecer a classificação do veículo como “quadriciclo”, estabelecia, também, que a categoria compatível à sua condução seria a categoria “A”. Se você entendesse que a Resolução 700/88 não conflitava com o CTB, baseado no Art. 314, parágrafo único, você diria que ela continuva em vigor;
2) Categoria B - a mesma de carros. Você poderia entender que a Resolução 700/88 conflitava com o Art. 143 do CTB, o qual estabelece que para categoria “A” o veículo terá apenas duas ou três rodas, e jamais quatro rodas, como é o caso. Dessa forma a Resolução estaria revogada implicitamente e a categoria compatível seria a “B”, pois, o veículo não excede o PBT (peso bruto total ) de 3,5 t nem a capacidade de 9 passageiros;
3) Categorias C,D ou E - Caminhão, ônibus ou carreta. Se o fabricante/importador classificou-o como trator, o Art. 144 do CTB determina que para esse tipo de veículo, as categorias que possibilitam sua condução serão as “C”, “D” ou “E”.
A Resolução 168 do Contran revogou expressamente a Resolução 700/88 do Contran, portanto nos parece que a tese nº 1 prevaleceu desde a vigência do Código em jan/98 até 2004 com a Res. 168, ou seja, entre 1998 e 2004 a categoria para os quadriciclos era ‘A’, e a partir de 2005 passou a ser ‘B’. Você sequer terá a certeza se deve ou não usar capacete, pois, se for um trator não estaria obrigado, mas se for um quadriciclo pela Res. 20/98 você estaria obrigado a usá-lo com viseira. Se for quadriciclo o registro é obrigatório pelo Art. 120 do CTB, e se for trator é “exigível” pelo Art. 115, § 4º do CTB. Não precisa dizer mais nada.
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 19 de maio de 2006