A Defensoria Pública na Justiça do Trabalho
por Alessandro Buarque Couto
Antes de iniciarmos o estudo sobre o tema proposto, que por si só já é divergente, ressaltarei um ponto de vista que tenho sobre a figura do Defensor Público.
A Defensoria Pública, face a sua grande importância para a sociedade e para a Justiça, como também por pertencer ao quadro de serventuários do Estado, representa peça fundamental na tríade jurídica quando exerce o seu múnus, em defesa daquele que não possui condição para arcar com uma assistência advocatícia.
Porém, o legislador constituinte, apesar de ter elencado a Defensoria Pública como sendo função essencial à Justiça, conforme se observa no Título IV, Capítulo IV, Seção III, art. 134 da Constituição Federal de 1988, não estendeu a esta classe as prerrogativas dadas aos Magistrados e membros do Ministério Público, ou seja, a inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios e a vitaliciedade (art. 95 e 128 da CF/88).
Está evidenciado uma grande distorção legislativa no momento em que, diferencia as prerrogativas dadas aos membros do Parquet, dos demais que compõem ao já mencionado Capítulo IV. Defendo a idéia de que, a extensão das prerrogativas concedidas constitucionalmente aos Magistrados e membros do Ministério Público deva atingir exclusivamente à Defensoria Pública, para dar a esta categoria uma maior estabilidade e força nas suas atividades, pois não podemos descartar a hipótese de que, um Defensor atuante pode vir a contrariar interesses econômicos e, estando ele desprotegido do que podemos chamar por analogia, do princípio do Defensor Natural, ficará difícil de dar prosseguimento ao seu trabalho em defesa do jurisdicionado.
Aos demais integrantes do referido Capítulo, entendo ser desnecessária a extensão das prerrogativas para a Advocacia Pública (art. 131 e 132 da CF) e a Advocacia (art. 133 da CF) em geral, pois os interesses na representação e no assessoramento têm cunho diferenciado e privativo, principalmente a segunda, onde os seus membros não pertencem aos quadros do serviço público.
Esta foi, em síntese, uma defesa de uma tese na qual, a igualdade de prerrogativa entre os Magistrados, membros do Ministério Público e a Defensoria Pública, poderá garantir um equilíbrio maior entre os membros destes organismos, como também solucionar um erro legislativo, além de valorizar a carreira do Defensor Público que no momento atual, não vem recebendo o respeito do qual faz jus. Retomemos ao tema proposto.
A Lei Complementar 80/94 organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Com esta Lei foi possível organizar a Defensoria, inclusive garantir a todos aqueles que já exerciam a atividade antes da Carta Magna, os direitos inerentes ao cargo. Mas com Lei também veio a descriminação das funções do Defensor Público. Como já era esperado, a matéria trabalhista ficou fora das atribuições descritas para o Defensor Público, pois o entendimento geral, leia-se legislativo, doutrinário e jurídico, uma vez que no âmbito da Justiça Laboral existe a figura do Jus Postulandi, por isso não se faz necessário a extensão da competência..
O direito do empregado ou do empregador ingressar com reclamatória trabalhista sem a necessidade de estar acompanhado de advogado, não afasta o direito de assistência jurídica gratuita. Pois bem. O direito do trabalho possui como princípio basilar a proteção ao trabalhador. Esta é uma realidade, concordem ou não aqueles que se colocam contrário a existência do direito laboral ou até mesmo da Justiça do Trabalho. O que se observa no cotidiano nas Varas do Trabalho em todo o Brasil, é uma quantidade mínima de pessoas que se arriscam em irem à mesa de conciliação e, perante ao magistrado, tentar lutar pelos seus direitos tão bem defendidos pela parte ex adversa, devidamente acompanhada de um advogado.
Quando então, percebendo a disparidade, o Juiz muitas vezes rege a audiência de maneira a explicar ao trabalhador que o mesmo terá o prazo de lei para apreciar a contestação, induzindo muitas vezes positivamente, para que a parte procure um advogado, no sentido de vir com este profissional no próximo ato. Quando o trabalhador procura o profissional do direito, se compromete muitas vezes com mais de vinte por cento do valor que terá direito, quando do recebimento das verbas rescisórias e demais direitos inerentes ao pacto laboral desfeito.
De um lado está o profissional que vive do seu trabalho, no entanto, do outro está um trabalhador que sentirá falta deste vinte ou mais por cento cobrado pelo advogado. Aí está uma grande questão que muitos evitam de discutir, sob a alegação de que prejudicaria os interesses dos advogados que militam na área trabalhista. Mas os interesses do trabalhador não estão sendo lesados? Ele que possui o direito de uma assistência jurídica gratuita pela própria constituição e não possui, isto está correto?.
Para a União principalmente, este assunto é preferível permanecer esquecido, por vários motivos, e um deles é o gasto que se teria em providenciar a estrutura da Defensoria Pública da União para assumir mais esta responsabilidade. Gastos com pessoal, estrutura física, mudanças na legislação entre outros percalços que seriam uma verdadeira dor de cabeça para os Poderes Legislativo e Executivo.
O entendimento é simples sobre o tema, o trabalhador que neste momento não o reportarei como cidadão que também é, merece o respeito e o cuidado, pois não podemos partir do pressuposto de que ele sempre estará bem assistido pelo sindicato da categoria, ou que possui algum conhecimento jurídico para enfrentar uma audiência trabalhista. Devemos partir da premissa de que todo trabalhador, na qualidade de hipossuficiente, está em desvantagem para com o empregador em todos os sentidos, pois cada empregado colocará em discussão o seu direito já garantido e na vontade de receber o que lhe é devido, muitas vezes abdica de valores maiores.
Assim também ocorre nas Comissões de Conciliação Prévia, quando naquele momento da tentativa de acordo, mesmo em se tratando de entidade paritária, necessitando o trabalhador naquele momento de um Defensor Público, seria mais que importante, pois uma vez celebrado o acordo, este terá força de sentença, valendo como título executivo extrajudicial, que no caso, dentro dos direitos disponíveis para discussão, ficará mensurado valores menores do que o devido, e as vias processuais cabíveis nem sempre surtirão os efeitos pretendidos, se não forem encontrados vícios descritos pelo rito processual. Por isso, tornar-se-ia importante, quando entender necessário, o acompanhamento de um Defensor Público a estes atos, para proteger o empregado de eventuais deslizes e malefícios, dos quais está sujeito.
Entendo ser importante a inserção da competência trabalhista para a Defensoria Pública, pois a defesa do trabalhador está na Carta Constitucional, por isso, o ordenamento infra-constitucioal fere a Lei Maior quando excluir esta competência de atuação e com isso priva o trabalhador de ter o direito de uma assistência gratuita digna de qualquer cidadão.
Para tanto, não possuindo ainda nos Estados a instalação da Defensoria Pública da União, ou esta, sendo insuficiente para a demanda, entendo ser subsidiariamente responsável pela assistência gratuita, os membros da Defensoria Pública Estadual, pois estes deverão atender os trabalhadores até que a União se encarregue de cumprir com o seu dever Constitucional.
Muitos Defensores Públicos podem alegar o absurdo deste posicionamento, mas o mais absurdo é deixar que o direito a uma assistência gratuita que faz jus o trabalhador seja colocada de lado. Se o argumento for sobre a matéria que seria de competência da União, não estaria correta a própria Lei Magna ao estender competência para os Juízes de Direito quando na localidade em que atuam não for abrangida pela Jurisdição trabalhista. Nestas localidades, assim como qualquer matéria de competência da Justiça Comum, o Defensor Público deve sim, proceder a defesa nos moldes daquela Justiça especializada.
O correto é, primeiro lugar, lutar por uma Defensoria Pública de qualidade, bem estruturada, com vencimentos (ou subsídios, se ocorrer a mudança) dignos e a extensão das prerrogativas atribuídas à Magistratura e ao Parquet. Em seguida, buscar as devidas alterações legais para não só alcançar as prerrogativas, mas para possibilitar um desempenho maior da Defensoria, entre elas a que poderia ser concedida ao Defensor-Geral, ou seja, o direito estabelecido no artigo 103 da CF, pois a ação de direta de inconstitucionalidade daria a este órgão uma força sem precedentes.
Mais cedo ou mais tarde, a Defensoria Pública, seja da União ou do Estado continuaram a crescer e se sedimentar cada vez mais, assim como ocorreu com o Ministério Público e atualmente já se observa com a Advocacia Geral da União. Por isso, a extensão desta competência funcional nada mais é do que uma questão de tempo, inclusive virá como forma de fazer com que os sindicatos se mobilizem um pouco mais, pois a assistência gratuita do trabalhador não deve estar vinculada a estas entidades unicamente, mas na figura do Defensor Público que buscará a defesa do trabalhador, preocupado com seus interesses, sem ficar voltado para o valor final da demanda.
Fonte: cedido pelo autor via online
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 4 de agosto de 2004