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Carretinhas em Motos - Polêmica

Pelo país todo é possível nos depararmos com motocicletas que estão tracionando pequenas carretinhas (semi-reboques), e nelas transportando pequenas cargas. O assunto tomou proporções grandes e somente agora, passados quase quatro anos de vigência da Lei que tornou possível, é que se tentam encontrar argumentos para se proibir esse uso, até pela insegurança que pode causar. Não nos parece discutível o aumento do risco, mas sim a maneira que se pretende fazer a proibição. Para recordar, o texto original do Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro possui um inciso VI que proíbe a motocicleta de tracionar qualquer veículo, porém a Lei 10517 de 11/07/02 acrescentou um parágrafo 3º a esse artigo, permitindo que motocicletas ou motonetas tracionassem semi-reboques especialmente projetadas e homologadas para essa finalidade, recordando ainda que ‘side car’ não é ‘semi-reboque’, apesar de assim tratado pelo Denatran.

Com o novo texto uma coisa ficou evidente: motocicletas, motonetas e ciclomotores não estão proibidos de tracionar algo, portanto o Inciso VI do Art. 244 não pode ser aplicado a esmo. Em segundo lugar há que se considerar que quando se homologa um semi-reboque ou um reboque, não se homologa para ser tracionado por esse ou aquele veículo, uma vez que são veículos autônomos (possuem documentação, placas e registro próprios) cujo veículo trator não é indicado. Significa que se eu possuir uma carretinha para levar motos, posso tracioná-la com um automóvel, um ônibus, um caminhão ou até com uma moto. Excetuando-se que se for tracionada por um animal passará a ser uma carroça, e por um ser humano será um ‘carro de mão’, o semi-reboque é independente do automotor que o irá tracionar, considerados logicamente os ajustes de altura e mecanismo de acoplamento peculiares ao caso. Em resumo, na homologação do semi-reboque o que vai tracioná-lo não vem ao caso.

Busca-se a proibição de sua tração por motos com base no fato que motocicletas não possuem C.M.T. (Capacidade Máxima de Tração), que por definição é o peso máximo que o automotor é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante. Não nos parece adequado afirmar que um veículo automotor não tenha C.M.T. nem que esse seja equivalente ao seu P.B.T. (Peso Bruto Total) que é o peso próprio do veículo somado a sua capacidade, senão o veículo não seria capaz nem de deslocar-se, o que é incompatível com a realidade. O que ocorre na prática é que a informação de C.M.T., que deveria ser obrigatória na homologação de um veículo não é dada, até por sua não aplicabilidade à época (até 2002) nas motos. Até podemos considerar que motos de baixa cilindrada e potência precisam de ajustes na coroa do sistema de troca das marchas, mas dizer que uma moto de 1000cc, ou 1600cc não tem C.M.T. é forçar a barra para tentar enquadrar a infração no Art. 231, X do CTB, o qual necessitaria do conhecimento do valor que o veículo suporta e quanto está excedendo para caracterização da infração.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 27 de abril de 2006