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Multa – exigência da Antecipação do pagamento

Uma situação que constantemente gera conflito de interesses nas relações de consumo e entre particulares é a exigência do pagamento de multas de trânsito antes que se tornem obrigatórias perante o órgão de trânsito. Nas relações de consumo isso acontece quando a seguradora exige que sejam pagos os débitos para que se indenize a perda total (indenização integral), na compra e venda de veículos tanto para revendas quanto entre particulares como condição de aceitação do veículo no negócio, situações em que há troca de propriedade, bem como em locações de veículos por uma questão contratual, ou ainda em comodato, até quando você empresta o carro para um parente ou amigo...

Perante o órgão de trânsito a multa só se torna obrigatória na data para apresentação do último recurso (CETRAN ou CONTRAN, conforme o caso), e na prática é cobrada de fato no ato do licenciamento do ano correspondente, caso ela vença antes dele, senão só no ano seguinte. Ou seja, a pessoa é notificada da autuação e pode fazer a Defesa Prévia/Autuação sem pagar nada. Se não tem sucesso receberá a notificação da penalidade e poderá tanto recorrer para a J.A.R.I. sem pagar a multa, quanto pagando espontaneamente para obter um desconto de 20% no valor. Apenas para apresentação do último recurso (CETRAN ou CONTRAN) é que o pagamento se torna obrigatório. A multa pode ser paga espontaneamente em qualquer fase até se tornar obrigatória, sendo que nesse caso a pessoa em momento algum perde seu direito de recorrer, até porque a penalidade envolve não apenas a multa mas também pontuação e suspensão da CNH, apenas passa a pleitear a restituição ao invés do não pagamento.

Essa clara separação entre o direito de recorrer e pagar espontaneamente a multa se justifica porque muitas vezes os interesses do condutor/infrator e do proprietário do veículo não são convergentes, pois enquanto um não quer ter débitos em seu patrimônio pagando a multa o outro quer lutar até o fim para não perder a carteira. No caso da troca de propriedade é evidente que o comprador não quer adquirir um bem com débitos pendentes ou potenciais (vale para seguradora e na compra e venda), bem como no caso de locações para que o veículo, de propriedade da locadora, não permaneça com débitos potenciais, devendo logicamente em qualquer dos casos dispor ao interessado a documentação necessária a exercer seu direito. Entendemos que se trata de um interesse comercial, que envolve partes legítimas a estabelecer seus interesses (proprietários e condutores) e que tal exigência não seria abusiva face da inexigibilidade legal.

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 12 de abril de 2006