Evolução do direito de resistência na ordem constitucional
por Ângela Soares de Araújo
SUMÁRIO: 1 - INTRODUÇÃO. 2 – EVOLUÇÃO HISTÓRICA. 3 – DIREITO DE RESISTÊNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. 3.1. Garantia da Autodefesa e dos Direitos Fundamentais, Controle dos Atos Públicos e Manutenção do Contrato Constitucional. 3.2. Princípio da Relatividade Limitando o Direito de Resistência. 3.3. Disposição Na Constituição Brasileira. 4 – CONCLUSÃO. 5 – REFERÊNCIAS.
1 – INTRODUÇÃO
Este estudo se propõe a abordar a evolução do direito de resistência até a sua disposição no ordenamento jurídico seja de forma implícita ou explícita, instituto que pode ser utilizado pelo cidadão na insurgência contra o Estado para concretização das disposições constitucionais, sobretudo dos direitos fundamentais.
É de suma importância à verificação das possibilidades que o cidadão possui de perseguir os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, tais como: moradia, saúde, educação, segurança, lazer, entre outros, pois deles depende a sua própria sobrevivência, além de ser a razão da existência do Estado, promover o bem comum.
Diante dos conflitos existentes no País de extremas desigualdades sociais, que poderiam ser, em parte, resolvidas pelo Estado, se este cumprisse os ditames constitucionais, surge esta indagação: se o cidadão brasileiro teria o direito de resistir ao Estado para que se tornem eficazes os direitos fundamentais dispostos na Constituição da República Federativa do Brasil.
O direito de resistência sempre esteve presente na história da humanidade, uma vez que em qualquer época houve o desafio de resistir à opressão por vários fatores: sobrevivência, desigualdade etc. A causa da insurgência evoluiu, operando com conceitos ligados ao “contrapoder” político, tendo como opositor o Estado, seja por seu papel repressor ou pela ineficiência de seu desempenho de tutelar e prover.
Está ligado à Constituição, uma vez que esta define as formas institucionais da vontade política e jurídica da nação, contida nas diversas Constituições. No Brasil ele se apresenta de forma implícita, mas justificado pelo não cumprimento do contrato constitucional por parte do governante, podendo ser instrumentalizado através de vários meios legais como: direito de petição, habeas corpus, mandado de injunção, ação popular, plebiscito; meios legais, mas contrários a interesses privados e por vezes estatais: greve e objeção de consciência, e por meios não legais: movimentos sociais, revolução e guerra.
2 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O desafio da humanidade sempre foi resistir à opressão, em todos os momentos históricos, seja para sobreviver, em razão da desigualdade, ou por outros fatores. Nesse aspecto, o exercício do direito de resistência tem sido o motor de grandes transformações na sociedade.
Na antiguidade e na Idade Média, o direito de resistência era operado com conceitos similares aos existentes na teoria moderna, ligados ao contrapoder político, pois se acreditava na idéia de Estado para deduzir as relações entre este e o indivíduo. Na modernidade, o Estado é reconhecido, seja concebida sua origem natural ou contratual, como um meio para obter certas finalidades sociais, em cujo seio o indivíduo é valorado.
Leon Duguit afirma que o poder é e será sempre um mero fato, expressão da existência de homens que se submetem e de outros que são submetidos, considerando prescindível o poder para explicar a ordem social, pois existe nos homens um sentimento de justiça e um sentimento de sociabilidade, dos quais decorre o fato da solidariedade.1
Mesmo nas sociedades tidas como mais prósperas ocorrem conflitos, tornando necessária a intervenção de uma vontade preponderante, para preservar a unidade ordenada em razão do bem comum. Fazendo uma análise histórica, percebe-se que a manifestação de poder se evidencia mais de determinada forma e de acordo com a evolução: nas sociedades primitivas era a força física; nos povos orientais, na antiguidade greco-romana, e no ocidente após o advento do cristianismo (até o século XVIII) era a divindade; a partir da Idade Média, o povo surge como fonte de direitos e de poder; no final do século XIX chegaram a conclusão que o direito e o poder devem ser vistos como fenômenos concomitantes.
Analisando hoje o poder e sua atuação percebe-se que: o reconhecimento dos que se submetem ao poder, é que o legitima, tendo sido admitido como necessário; o poder atua concomitante com o direito; não há poder pessoal, mas um processo de objetivação anterior à vontade dos governados ou da lei, sendo, portanto, o poder despersonalizado (do grupo ou sistema), trazendo a coação apenas como forma extrema, buscando meios sutis de atuação.
A base e a finalidade da organização do Estado vem da obediência às leis, no mundo greco-romano, e o indivíduo devia a polis uma submissão ilimitada de toda sua atividade ético-jurídica, só assim encontrava-se a perfeição. Na alta Idade Média os homens se tornam centro e meta do mundo ético, teoria desenvolvida por Aristóteles e, posteriormente por São Tomás de Aquino.2
O aparecimento do Estado pode ser analisado na sua formação originária e derivada. Dentre as teorias que tentam explicar a formação originária, pode-se citar: natural ou espontânea e contratual. Como formação originária natural pode-se citar: familial ou patriarcal; atos de força, de violência ou de conquista; causas econômicas ou patrimoniais.
Entre as teorias sobre a origem do Estado, por motivos econômicos, a de maior influência prática é a de Marx e Engels, além de negarem que o Estado tenha nascido com a sociedade, afirmam que ele: “é antes um produto da sociedade, quando ela chega a determinado grau de desenvolvimento”. Refere-se à deterioração da convivência harmônica, tendo como causas a acumulação e diferenciação de riquezas.3
Rousseau na sua obra “O Contrato Social” afirma que: “os associados, os membros de um Estado tomam coletivamente o nome de povo e chamam-se em particular cidadãos enquanto participantes na atividade soberana, e súditos enquanto sujeitos às leis do Estado”. Consistindo, portanto, a cidadania na manifestação das prerrogativas políticas que um indivíduo tem dentro de um Estado democrático. O exercício da cidadania é fundamental, pois sem ela não se pode falar em participação política do indivíduo nos negócios do Estado ou em outras áreas de interesse público, não havendo assim democracia.4
As idéias teóricas de Marx e Lenin foram implantadas com a Revolução Russa de 1917, alterando as bases de distribuição de poder, e criando a URSS, cujo partido era o comunista, que influenciou a estrutura de vários outros Estados.
As insuficiências do Estado do Bem-Estar Social (Walfare State): superinflação, alto déficit público, excesso de burocracia, corrupção, desemprego, etc., deram azo ao aparecimento do Estado neoliberal, que surgiu a partir da crise fiscal e de legitimação daquela forma de Estado.
No neoliberalismo a atenção do Estado se volta para o mercado e não para o social, buscando uma economia de mercado ilimitada, ou seja, se dedica a atividade econômica em detrimento da política social, sendo o maior ponto de tensão social referente aos movimentos sociais pelo reconhecimento de direitos e relativo às empresas pelas relações dos blocos econômicos, passando ambos, empresas e movimentos sociais, a defenderem novos caminhos na solução de conflitos.
Em virtude do êxito do partido social-democrata na Alemanha, se consolidou o Estado da Social–Democracia, que aparece como oposição ao anarquismo e se caracteriza pela pluralidade de origens ideológicas que adota, não se desvinculando, contudo das idéias marxistas, e que tem grande influência nos países de terceiro mundo.
A social-democracia é um movimento de reforma que combina elementos da tradição marxista com outros do liberalismo político, articulando em quatro dimensões da democracia: política, econômica, social e internacional, mostrando-se com capacidade para adaptar-se às mudanças da realidade, buscando conciliar os princípios essenciais do individualismo e do socialismo, aliados a um conceito racional de igualdade econômica e jurídica.
Os limites da obediência do indivíduo em relação ao Estado são questionados desde o aparecimento do cristianismo que pregava que o homem não se encerra no Estado, vez que existe uma ordem superior divina, sendo essa resistência passiva, no entanto, estas interpretações religiosas não encontram solução definitiva entre Igreja e o Estado, entre o Direito e a Moral. Portanto, foi o cristianismo que opôs pela primeira vez o indivíduo ao Estado, a consciência à lei.
Na antiga Grécia, Sócrates ensina a obediência às leis do Estado sempre, e de todo o modo, como um dever, e ainda que o bom cidadão era obrigado a seguir também as leis más, para não estimular a violação das boas pelos maus. As leis são irresistíveis e desta forma não admitem o direito de resistência5 . O indivíduo pertencia inteiramente ao seu grupo, família, Estado, que podia dispor livremente dos bens, da liberdade, da vida dos seus membros, regulando-lhes até a crença. Nesse contexto que nasce o embrião do direito da resistência, seja através dos Éphorus, aristocratas gregos que contrabalançavam a autoridade do rei, seja em Roma com o surgimento do “tribunado do povo” a partir da ameaça de uma revolução, que culminou no abrandamento da discórdia entre ricos e pobres.
Na Idade Média, o direito de resistência se confunde com a noção de tiranicídio, enquanto direito do povo de afastar o tirano pela morte, aliado a uma rebelião armada, contudo o tiranicídio entra em declínio na Idade Moderna, em virtude de outras formas de resistência, e também pelas idéias Tomistas de que não adianta matar o tirano se a sua estrutura permanece.
Na baixa Idade Média, surgem duas instituições que são embriões do direito de resistência a commendatio (regulava que o vassalo por ter a vida e seus bens sob a proteção do senhor concordava em contrapartida em servi-lo na paz e na guerra, sem prejuízo de sua liberdade) e o beneficium (determinava que o senhor deveria se orientar pelos fundamentos do cristianismo, sob pena de ter a desobediência justificada). Daí se depreende que não obstante a fidelidade que obrigava o vassalo ao senhor, permanecia o direito de opor resistência se esse violasse os limites da obrigação do outro.
Com o Renascimento italiano, quando se concebe a limitação dos poderes de proteção das liberdades individuais é que se teve algum significado a resistência individual na história do pensamento político-jurídico moderno, além da grande influência da Reforma Luterana, especificamente quanto à objeção de consciência religiosa. Entra em declínio o poder divino e a filosofia política destaca o antropocentrismo da liberdade humana, tanto que a resistência é considerada como uma manifestação concreta dessa liberdade.
Do resultado da formação do Estado moderno se origina a complexa relação de legitimação e legalidade. As várias posições políticas da resistência operam na busca de fontes formais ou informais que legitimem seu exercício no Estado de Direito.
O direito de resistência, quanto à justificação política, consubstancia-se na teoria liberal (se fundamenta na concepção individualista e liberdade contratual); socialista (transformação social pela ação política, conclamando proletariados a se unirem num ataque ao Estado capitalista); anarquista (idéia da autonomia da liberdade individual que se antepõe a toda forma de poder sobre o homem, especialmente o poder do Estado); e humanista (idéia de salvaguardar a dignidade humana, fundada em razões humanitárias de justiça social e solidariedade dos povos).
Não é unívoco quanto à teoria e à prática política. Da mesma forma não tem um corte ideológico, a priori, porque se pode apresentar contraditório em si mesmo, como as teorias liberais e socialistas. Mantém sua importância política na construção de um Estado moderno, como também na consolidação da democracia na Europa do pós-guerra.
Alexandre Correia faz a seguinte colocação sobre direito à resistência: “é questão controvertida, já há séculos, a de saber-se se devem os súditos obediência a um poder civil que exorbitando das suas funções constitucionais, se torna despótico e tirânico, alheando-se do bem comum, que tem por dever promover e realizar. Contra uma tirania, individual ou oligárquica, que busca unicamente o bem próprio, em detrimento do bem social e dos direitos do cidadão, será lícito reagir?”.6 7
3 – DIREITO DE RESISTÊNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL
A liberdade humana é freqüentemente diminuída pela convivência social, e mesmo com tal limitação em seu exercício, às pessoas continuam inseridas em uma sociedade. Essa atitude pode ser considerada involuntária, fruto da natureza humana ou ato voluntário, sendo várias as teorias que afirmam a origem da sociedade de forma natural, e esta é a corrente doutrinária predominante e de grande eficácia perante o Estado.
O direito de resistência, em sua trajetória histórica, se manifestou através do direito natural, mas também pela positivação em diversos textos legais e constitucionais.
Uma profunda mudança na maneira de se considerar a relação Estado x Cidadão ocorreu por força das doutrinas dos direitos naturais que concebiam uma noção de direito anterior à formação da sociedade política.
Os jusnaturalistas partilham da idéia comum de um sistema de normas anteriores e eticamente superiores às do Estado, sendo assim todos os preceitos de Direito positivo que se oponham ao Direito natural são considerados como ilegítimo.
O debate jusnaturalista difundiu com grande eficácia a idéia de um Direito natural moderno, ou seja, que tem a sua fonte exclusive de validade na razão humana. Nesse ambiente a lei natural é um direito e não uma obrigação, como direito de resistir ao soberano que transgrediu as leis naturais, transformando, assim, de imperfeita em perfeita e de interna em externa a obrigação do soberano.8
O pensamento de São Tomás de Aquino professa além da concepção cristã de igualdade dos homens perante Deus, a existência de duas ordens distintas formadas respectivamente pelo direito natural, como expressão da natureza racional o homem, e pelo direito positivo, sustentando que a desobediência ao direito natural por parte dos governantes poderia, em casos extremos, justificar até mesmo o exercício do direito de resistência da população.9
De acordo com o princípio da supremacia constitucional, todas as situações jurídicas devem estar de conformidade com os preceitos da Carta Magna, sob pena de serem consideradas inconstitucionais, conforme prevê a Constituição vigente, que reconhece duas formas: inconstitucionalidade por ação e por omissão (art. 102, I, a, e III, a, b, c, e art. 103 e seus §§ 1º a 3º).
As emendas são atualmente os únicos meios de mudança formal da Constituição, contudo não está excluída a participação popular na aplicação desses institutos, pois está estabelecido na própria CF em seu art. 1º, parágrafo único; art. 14, II e III e art. 49, XV respectivamente: que o poder que emana do povo será exercido por meio de representantes ou diretamente; que a soberania popular será exercida também por referendo e iniciativa populares; e que cabe ao Congresso Nacional autorizar o referendo sem especificação.
1 – INTRODUÇÃO
Este estudo se propõe a abordar a evolução do direito de resistência até a sua disposição no ordenamento jurídico seja de forma implícita ou explícita, instituto que pode ser utilizado pelo cidadão na insurgência contra o Estado para concretização das disposições constitucionais, sobretudo dos direitos fundamentais.
É de suma importância à verificação das possibilidades que o cidadão possui de perseguir os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente, tais como: moradia, saúde, educação, segurança, lazer, entre outros, pois deles depende a sua própria sobrevivência, além de ser a razão da existência do Estado, promover o bem comum.
Diante dos conflitos existentes no País de extremas desigualdades sociais, que poderiam ser, em parte, resolvidas pelo Estado, se este cumprisse os ditames constitucionais, surge esta indagação: se o cidadão brasileiro teria o direito de resistir ao Estado para que se tornem eficazes os direitos fundamentais dispostos na Constituição da República Federativa do Brasil.
O direito de resistência sempre esteve presente na história da humanidade, uma vez que em qualquer época houve o desafio de resistir à opressão por vários fatores: sobrevivência, desigualdade etc. A causa da insurgência evoluiu, operando com conceitos ligados ao “contrapoder” político, tendo como opositor o Estado, seja por seu papel repressor ou pela ineficiência de seu desempenho de tutelar e prover.
Está ligado à Constituição, uma vez que esta define as formas institucionais da vontade política e jurídica da nação, contida nas diversas Constituições. No Brasil ele se apresenta de forma implícita, mas justificado pelo não cumprimento do contrato constitucional por parte do governante, podendo ser instrumentalizado através de vários meios legais como: direito de petição, habeas corpus, mandado de injunção, ação popular, plebiscito; meios legais, mas contrários a interesses privados e por vezes estatais: greve e objeção de consciência, e por meios não legais: movimentos sociais, revolução e guerra.
2 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O desafio da humanidade sempre foi resistir à opressão, em todos os momentos históricos, seja para sobreviver, em razão da desigualdade, ou por outros fatores. Nesse aspecto, o exercício do direito de resistência tem sido o motor de grandes transformações na sociedade.
Na antiguidade e na Idade Média, o direito de resistência era operado com conceitos similares aos existentes na teoria moderna, ligados ao contrapoder político, pois se acreditava na idéia de Estado para deduzir as relações entre este e o indivíduo. Na modernidade, o Estado é reconhecido, seja concebida sua origem natural ou contratual, como um meio para obter certas finalidades sociais, em cujo seio o indivíduo é valorado.
Leon Duguit afirma que o poder é e será sempre um mero fato, expressão da existência de homens que se submetem e de outros que são submetidos, considerando prescindível o poder para explicar a ordem social, pois existe nos homens um sentimento de justiça e um sentimento de sociabilidade, dos quais decorre o fato da solidariedade.1
Mesmo nas sociedades tidas como mais prósperas ocorrem conflitos, tornando necessária a intervenção de uma vontade preponderante, para preservar a unidade ordenada em razão do bem comum. Fazendo uma análise histórica, percebe-se que a manifestação de poder se evidencia mais de determinada forma e de acordo com a evolução: nas sociedades primitivas era a força física; nos povos orientais, na antiguidade greco-romana, e no ocidente após o advento do cristianismo (até o século XVIII) era a divindade; a partir da Idade Média, o povo surge como fonte de direitos e de poder; no final do século XIX chegaram a conclusão que o direito e o poder devem ser vistos como fenômenos concomitantes.
Analisando hoje o poder e sua atuação percebe-se que: o reconhecimento dos que se submetem ao poder, é que o legitima, tendo sido admitido como necessário; o poder atua concomitante com o direito; não há poder pessoal, mas um processo de objetivação anterior à vontade dos governados ou da lei, sendo, portanto, o poder despersonalizado (do grupo ou sistema), trazendo a coação apenas como forma extrema, buscando meios sutis de atuação.
A base e a finalidade da organização do Estado vem da obediência às leis, no mundo greco-romano, e o indivíduo devia a polis uma submissão ilimitada de toda sua atividade ético-jurídica, só assim encontrava-se a perfeição. Na alta Idade Média os homens se tornam centro e meta do mundo ético, teoria desenvolvida por Aristóteles e, posteriormente por São Tomás de Aquino.2
O aparecimento do Estado pode ser analisado na sua formação originária e derivada. Dentre as teorias que tentam explicar a formação originária, pode-se citar: natural ou espontânea e contratual. Como formação originária natural pode-se citar: familial ou patriarcal; atos de força, de violência ou de conquista; causas econômicas ou patrimoniais.
Entre as teorias sobre a origem do Estado, por motivos econômicos, a de maior influência prática é a de Marx e Engels, além de negarem que o Estado tenha nascido com a sociedade, afirmam que ele: “é antes um produto da sociedade, quando ela chega a determinado grau de desenvolvimento”. Refere-se à deterioração da convivência harmônica, tendo como causas a acumulação e diferenciação de riquezas.3
Rousseau na sua obra “O Contrato Social” afirma que: “os associados, os membros de um Estado tomam coletivamente o nome de povo e chamam-se em particular cidadãos enquanto participantes na atividade soberana, e súditos enquanto sujeitos às leis do Estado”. Consistindo, portanto, a cidadania na manifestação das prerrogativas políticas que um indivíduo tem dentro de um Estado democrático. O exercício da cidadania é fundamental, pois sem ela não se pode falar em participação política do indivíduo nos negócios do Estado ou em outras áreas de interesse público, não havendo assim democracia.4
As idéias teóricas de Marx e Lenin foram implantadas com a Revolução Russa de 1917, alterando as bases de distribuição de poder, e criando a URSS, cujo partido era o comunista, que influenciou a estrutura de vários outros Estados.
As insuficiências do Estado do Bem-Estar Social (Walfare State): superinflação, alto déficit público, excesso de burocracia, corrupção, desemprego, etc., deram azo ao aparecimento do Estado neoliberal, que surgiu a partir da crise fiscal e de legitimação daquela forma de Estado.
No neoliberalismo a atenção do Estado se volta para o mercado e não para o social, buscando uma economia de mercado ilimitada, ou seja, se dedica a atividade econômica em detrimento da política social, sendo o maior ponto de tensão social referente aos movimentos sociais pelo reconhecimento de direitos e relativo às empresas pelas relações dos blocos econômicos, passando ambos, empresas e movimentos sociais, a defenderem novos caminhos na solução de conflitos.
Em virtude do êxito do partido social-democrata na Alemanha, se consolidou o Estado da Social–Democracia, que aparece como oposição ao anarquismo e se caracteriza pela pluralidade de origens ideológicas que adota, não se desvinculando, contudo das idéias marxistas, e que tem grande influência nos países de terceiro mundo.
A social-democracia é um movimento de reforma que combina elementos da tradição marxista com outros do liberalismo político, articulando em quatro dimensões da democracia: política, econômica, social e internacional, mostrando-se com capacidade para adaptar-se às mudanças da realidade, buscando conciliar os princípios essenciais do individualismo e do socialismo, aliados a um conceito racional de igualdade econômica e jurídica.
Os limites da obediência do indivíduo em relação ao Estado são questionados desde o aparecimento do cristianismo que pregava que o homem não se encerra no Estado, vez que existe uma ordem superior divina, sendo essa resistência passiva, no entanto, estas interpretações religiosas não encontram solução definitiva entre Igreja e o Estado, entre o Direito e a Moral. Portanto, foi o cristianismo que opôs pela primeira vez o indivíduo ao Estado, a consciência à lei.
Na antiga Grécia, Sócrates ensina a obediência às leis do Estado sempre, e de todo o modo, como um dever, e ainda que o bom cidadão era obrigado a seguir também as leis más, para não estimular a violação das boas pelos maus. As leis são irresistíveis e desta forma não admitem o direito de resistência5 . O indivíduo pertencia inteiramente ao seu grupo, família, Estado, que podia dispor livremente dos bens, da liberdade, da vida dos seus membros, regulando-lhes até a crença. Nesse contexto que nasce o embrião do direito da resistência, seja através dos Éphorus, aristocratas gregos que contrabalançavam a autoridade do rei, seja em Roma com o surgimento do “tribunado do povo” a partir da ameaça de uma revolução, que culminou no abrandamento da discórdia entre ricos e pobres.
Na Idade Média, o direito de resistência se confunde com a noção de tiranicídio, enquanto direito do povo de afastar o tirano pela morte, aliado a uma rebelião armada, contudo o tiranicídio entra em declínio na Idade Moderna, em virtude de outras formas de resistência, e também pelas idéias Tomistas de que não adianta matar o tirano se a sua estrutura permanece.
Na baixa Idade Média, surgem duas instituições que são embriões do direito de resistência a commendatio (regulava que o vassalo por ter a vida e seus bens sob a proteção do senhor concordava em contrapartida em servi-lo na paz e na guerra, sem prejuízo de sua liberdade) e o beneficium (determinava que o senhor deveria se orientar pelos fundamentos do cristianismo, sob pena de ter a desobediência justificada). Daí se depreende que não obstante a fidelidade que obrigava o vassalo ao senhor, permanecia o direito de opor resistência se esse violasse os limites da obrigação do outro.
Com o Renascimento italiano, quando se concebe a limitação dos poderes de proteção das liberdades individuais é que se teve algum significado a resistência individual na história do pensamento político-jurídico moderno, além da grande influência da Reforma Luterana, especificamente quanto à objeção de consciência religiosa. Entra em declínio o poder divino e a filosofia política destaca o antropocentrismo da liberdade humana, tanto que a resistência é considerada como uma manifestação concreta dessa liberdade.
Do resultado da formação do Estado moderno se origina a complexa relação de legitimação e legalidade. As várias posições políticas da resistência operam na busca de fontes formais ou informais que legitimem seu exercício no Estado de Direito.
O direito de resistência, quanto à justificação política, consubstancia-se na teoria liberal (se fundamenta na concepção individualista e liberdade contratual); socialista (transformação social pela ação política, conclamando proletariados a se unirem num ataque ao Estado capitalista); anarquista (idéia da autonomia da liberdade individual que se antepõe a toda forma de poder sobre o homem, especialmente o poder do Estado); e humanista (idéia de salvaguardar a dignidade humana, fundada em razões humanitárias de justiça social e solidariedade dos povos).
Não é unívoco quanto à teoria e à prática política. Da mesma forma não tem um corte ideológico, a priori, porque se pode apresentar contraditório em si mesmo, como as teorias liberais e socialistas. Mantém sua importância política na construção de um Estado moderno, como também na consolidação da democracia na Europa do pós-guerra.
Alexandre Correia faz a seguinte colocação sobre direito à resistência: “é questão controvertida, já há séculos, a de saber-se se devem os súditos obediência a um poder civil que exorbitando das suas funções constitucionais, se torna despótico e tirânico, alheando-se do bem comum, que tem por dever promover e realizar. Contra uma tirania, individual ou oligárquica, que busca unicamente o bem próprio, em detrimento do bem social e dos direitos do cidadão, será lícito reagir?”.6 7
3 – DIREITO DE RESISTÊNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL
A liberdade humana é freqüentemente diminuída pela convivência social, e mesmo com tal limitação em seu exercício, às pessoas continuam inseridas em uma sociedade. Essa atitude pode ser considerada involuntária, fruto da natureza humana ou ato voluntário, sendo várias as teorias que afirmam a origem da sociedade de forma natural, e esta é a corrente doutrinária predominante e de grande eficácia perante o Estado.
O direito de resistência, em sua trajetória histórica, se manifestou através do direito natural, mas também pela positivação em diversos textos legais e constitucionais.
Uma profunda mudança na maneira de se considerar a relação Estado x Cidadão ocorreu por força das doutrinas dos direitos naturais que concebiam uma noção de direito anterior à formação da sociedade política.
Os jusnaturalistas partilham da idéia comum de um sistema de normas anteriores e eticamente superiores às do Estado, sendo assim todos os preceitos de Direito positivo que se oponham ao Direito natural são considerados como ilegítimo.
O debate jusnaturalista difundiu com grande eficácia a idéia de um Direito natural moderno, ou seja, que tem a sua fonte exclusive de validade na razão humana. Nesse ambiente a lei natural é um direito e não uma obrigação, como direito de resistir ao soberano que transgrediu as leis naturais, transformando, assim, de imperfeita em perfeita e de interna em externa a obrigação do soberano.8
O pensamento de São Tomás de Aquino professa além da concepção cristã de igualdade dos homens perante Deus, a existência de duas ordens distintas formadas respectivamente pelo direito natural, como expressão da natureza racional o homem, e pelo direito positivo, sustentando que a desobediência ao direito natural por parte dos governantes poderia, em casos extremos, justificar até mesmo o exercício do direito de resistência da população.9
De acordo com o princípio da supremacia constitucional, todas as situações jurídicas devem estar de conformidade com os preceitos da Carta Magna, sob pena de serem consideradas inconstitucionais, conforme prevê a Constituição vigente, que reconhece duas formas: inconstitucionalidade por ação e por omissão (art. 102, I, a, e III, a, b, c, e art. 103 e seus §§ 1º a 3º).
As emendas são atualmente os únicos meios de mudança formal da Constituição, contudo não está excluída a participação popular na aplicação desses institutos, pois está estabelecido na própria CF em seu art. 1º, parágrafo único; art. 14, II e III e art. 49, XV respectivamente: que o poder que emana do povo será exercido por meio de representantes ou diretamente; que a soberania popular será exercida também por referendo e iniciativa populares; e que cabe ao Congresso Nacional autorizar o referendo sem especificação.