Submarino.com.br

Estacionamento na Visconde - Polêmica

Para os leitores que não tiveram ainda a alegria de conhecer nossa maravilhosa ‘Cidade Sorriso’, ‘Cidade Ecológica’, entre outros adjetivos que Curitiba merecidamente é rotulada, se fazem necessários algumas explicações. A Avenida Visconde de Guarapuava é uma via que corta a área central da cidade, numa extensão total de 4 Km (32 quadras). A via é dividida por um canteiro central com uma largura próxima a 2,5 metros, com três faixas de cada lado, no mesmo sentido, cujas faixas junto às guias (meio-fio) tanto da direita quanto da esquerda eram destinadas ao estacionamento num trecho de 2,8 Km (25 quadras), às quais passaram a ter estacionamento proibido em todo esse trecho, para que as 6 faixas se tornassem de circulação. Essa mudança gerou uma série de protestos principalmente dos comerciantes da região, reivindicando o direito de estacionar, direito de propriedade, prejuízos financeiros, inconveniência ou inoportunidade do ato, entre outros argumentos.

Há que se considerar que o trânsito é um fenômeno que tem ‘vida’ (com a devida adequação da expressão), visto que se modifica diariamente, crescendo ou decrescendo. Numa capital com tendência ao crescimento em progressão geométrica isso é visível. Onde há pouco tempo havia uma rua pacata quase morfética basta a instalação de uma instituição de ensino, um shopping center, um prédio comercial ou residencial são suficientes para que se institua novo sentido de direção, mão única, semáforos, proibição de estacionamento entre outras adequações relacionadas à engenharia de tráfego. Essa por sua vez precisa, entre outras ponderações, considerar a necessidade de fluxo e manutenção da segurança. Especificamente o estacionamento traz sérios efeitos nesses dois fatores. A existência de uma faixa destinada ao estacionamento traz o comprometimento de pelo menos uma outra faixa de circulação, vez que há constantes manobras de colocação e retirada dos veículos das vagas, e até da outra faixa de circulação dos que tentam desviar do carro em manobra. Por outro lado ela é um cordão de isolamento e proteção aos pedestres, mesmo os que tentam indevidamente atravessar entre os carros estacionados.

Para que se torne possível ao órgão gestor do trânsito o acompanhamento dessa evolução é que o Código de Trânsito além de instituir a municipalização do trânsito, conferiu a esse órgão executivo municipal a competência para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito das vias (Art. 24, II do CTB). ‘Regulamentar’ é um verbo que deve ser compreendido não como a edição de leis, decretos ou mesmo portarias (diplomas legais) e sim a utilização de sinalização de ‘regulamentação’ que tem caráter imperativo cuja desobediência constitui-se infração (Anexo II do CTB). A comunicação entre o usuário de qualquer lugar do país e do mundo e a via que está utilizando se dá através da sinalização. De nada adianta uma lei, decreto ou portaria numa gaveta, ou publicada no Diário Oficial do Município que até para o juiz deve-se comprovar a vigência pela inexigência de conhecimento se a sinalização representa coisa diversa. Da mesma forma nos parece um engessamento a existência de uma lei que institua sentido de direção, velocidade máxima da via, ou mesmo estacionamento, visto que já demonstramos a ‘vida’ desse fenômeno. Pior ainda nos parece a reivindicação baseada em direito de propriedade ou mesmo relacionada a questões comerciais, pois acima de tudo a via pública é (sic) pública e as decisões do administrador público fatalmente não contentará a todos, visto que governar é a arte de fazer escolhas. Chega a ser risível quando um cidadão reivindica o uso privado da área da via pública defronte à guia rebaixada de seu imóvel já que em princípio somente ele usa a entrada. Trata-se de uma concessão justa e razoável para tornar possível o uso do imóvel, mas jamais a destinação de uso particular da área pública, senão os proprietários de imóveis em vias de estacionamento proibido também poderiam estacionar diante das guias rebaixadas. Imagine-se nos condomínios em que todos teriam direito a sua fração ideal.

Cremos que nossa exposição, com exemplos usuais, justificam a legitimidade do poder público modificar as regras de uso da via, que se somados aos argumentos constitucionais do interesse local, do plano diretor das cidades ganham imbatível robustez.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 9 de março de 2006