Tacógrafos em picapes?

No início do mês de outubro voltou à tona a polêmica dos tacógrafos, que é o equipamento que registra a velocidade do veículo num percurso, e o tempo de movimento do veículo, utilizado para que se verifique o tempo de trabalho dos profissionais do volante, assim como as velocidades que foram desenvolvidas nos diversos trechos. A polêmica está centrada no fato que vários veículos que antes não precisavam tê-lo, agora precisam, e é um equipamento bastante caro, variando entre R$600,00 a R$1.000,00 o preço. No mesmo dia que iniciaria a exigência do equipamento para essa nova gama de veículos, foi publicada a Deliberação 12/99 do Contran, prorrogando o prazo conforme o final da placa, para novembro, dezembro, janeiro e fevereiro. Procuraremos explicar ao leitor que não tenha tanta proximidade com transporte de cargas, um dos focos do problema.

A Resolução 87/99 do Contran, cujas exigências foram prorrogadas, determina que os veículos com Capacidade Máxima de Tração inferior a 19t., fabricados a partir de 1º de janeiro de 1991 precisam ter o tacógrafo. Capacidade Máxima de Tração-CMT é o peso máximo que o veículo consegue tracionar (puxar) e que é uma capacidade informada pelo fabricante. Peso Bruto Total - PBT é a soma do peso do veículo (com seus reservatórios cheios) e da quantidade de carga que ele suporta transportar (sobre ele), também informado pelo fabricante. Para o leitor ter clara noção da diferença dos termos basta, analogicamente, avaliar o quanto uma pessoa consegue puxar num carro-de-mão (capacidade de tração), do quanto consegue carregar nas costas (peso bruto total - peso da pessoa mais a carga). Quando se trata de veículo de carga (caminhonete, caminhão, etc.) essas informações devem constar junto à porta do condutor, numa chapa colocada pelo fabricante.

Percebe-se que a Resolução colocou a exigência para os veículos com CMT inferior a 19t., porém, sem colocar um limite mínimo. Assim, poderíamos concluir que até mesmo uma picape pequena (cuja CMT é pequena em relação a um caminhão) poderia ter exigido o equipamento, o que é um absurdo. Encontramos amparo para não incorrer nesse absurdo no Art.105 do Código que estabelece a exigência do aparelho para veículos com PBT superior a 4.536Kg, que corresponde a um caminhão pequeno ou médio. Essa leitura sistemática é necessária porque a Resolução 87 deixou expressa a exigência aos veículos de carga cujo PBT seja superior a 4.536Kg somente quando fabricados a partir de 1999, e se assim não fizermos teremos um sério problema com picapes fabricadas entre 1991 e 1999. Apesar de ser lógica nossa conclusão, para não dizer óbvia, no contato com a fiscalização foi possível perceber que certamente será um ponto que trará muita divergência, pois o problema foi apenas retardado.

Fonte: Expressamete autorizado pelo autor

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 12 de maio de 2003