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Doenças Ocupacionais. Exames negativos da doença, nexo e suas causas

O sistema nacional de saúde está doente, carecendo de solução rápida, imediata e intervencionistas de nossas autoridades públicas.

As fraudes e abusos na elaboração de laudos falsos, dando alta a trabalhadores ainda gravemente enfermos já são por demais conhecidos e como temos denunciado em nossos artigos, como exemplo os que se encontram publicados em diversos sites, dentre os quais o www.jusvi.com e www.jutra.org, no setor saúde do trabalhador.

Não são desconhecidas as causas das dificuldades dos trabalhadores doentes e lesionados conseguirem provas da doença ocupacional e ou acidentária. Não bastasse a formação profissional conservadora do médico para atender às leis de mercado, ainda estão instituídas dificuldades a que os profissionais sérios possam livremente ofertar ao trabalhador um laudo real do seu quadro de doença profissional existente e do respectivo nexo. E se o fizer e continuar fazendo, logo será por certo desligado do atendimento permitido pelo convênio médico, tendo-se notícias de diversos profissionais que por essa razão já foram impedidos de trabalhar em tais convênios.

É prática habitual de mercado a não emissão pelas empresas da CAT (Comunicação do acidente de Trabalho), apesar da disposição expressa de lei, determinando-se como responsabilidade principal do empregador a emissão da CAT, mesmo nos casos de dúvidas, sobre a caracterização e ou não de acidentes e ou doenças profissionais, a teor do disposto no art. 22 da Lei 8.213/01.

Por outro lado, apesar de o art. 22 citado autorizar que a CAT também possa ser emitida, no caso de recusa do empregador, até mesmo pelo próprio trabalhador ou seu sindicato profissional, tem sido comum a recusa do INSS em reconhecer tal Cat, deixando de conceder o benefício acidentário correspondente (B-91), dando azo a que tal repudiada prática continue ocorrendo. Em tais hipóteses o que o INSS concede quando muito é o benefício auxílio-doença, comum (B-32), sem relação com as condições de trabalho desajustadas a que foi submetido o trabalhador, verdadeira causa dos acidentes e doenças ocupacionais.

Tal realidade contribui para manter o sistema da manutenção das práticas costumeiras dos abusos, omissões, fraudes nos laudos devolvendo o trabalhador doente para ser despedido. O ônus maior acaba recaindo no próprio INSS, no trabalhador, em sua família e na sociedade como um todo.

Diante do assustador déficit do INSS anunciado pelo governo e do crescimento progressivo de concessão de auxílios-doença comum (B-32), sem fonte de custeio, saindo do caixa geral da previdência já combalida em suas finanças, a prática acabou ocasionando preocupação dos analistas e especialista do governo. Tomando conhecimento de que quase um terço dos trabalhadores que receberam auxílio-doença (comum) (386mil) o recebe há mais de dois anos, resolveram implantar a conhecida prática de ALTA PROGRAMADA, em prejuízo do trabalhador doente e lesionado que não deu causa à prática de todos esses propalados déficits, abusos, omissões e práticas costumeiras dessas fraudes que têm sido denunciadas.

http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/19325
http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/15072
http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/667
http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/list/9?page=1
http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/1932
http://www.fazer.com.br/layouts/jutra/default2.asp?cod_materia=1821
http://www.fazer.com.br/layouts/jutra/default2.asp?cod_materia=1797

É, assim, por demais sabidas as dificuldades encontradas pelos trabalhadores acidentados e adoecidos à obtenção de uma prova técnica do acidente, da lesão e seu respectivo nexo, necessário não só para pleitear a conversão do benefício auxílio-doença em acidentário, como também para pleitear em juízo a indenização dos prejuízos ocasionados e na extensão do dano, segundo autoriza a legislação vigente.

Esse sistema implantado é impiedoso e não tem compromisso com o homem, a vida, a saúde, a dignidade da pessoa humana, valendo apenas o lucro. Por essas razões tais exames em sua grande maioria tem-se apresentado negativo em prejuízo da verdade e em prejuízo do acidentado.

Tem-se notícias diversas de que um mesmo trabalhador acidentado e lesionado quando se dirige ao convênio mantido com a empresa, obtém laudo negativo. Alguns que tenham condições de fazer o mesmo exame, pago, recebe tratamento diferente, reconhecendo a doença ocupacional ou acidentária.

Em nosso entender, essa usual prática de muitos empregadores tratarem os acidentes como se de meros “incidentes” se tratassem, tem que terminar, estando a merecer ação enérgica de nossas autoridades públicas para que tais práticas deixem de existir, punindo-se os responsáveis com extremo rigor da lei penal.

O direito à saúde é garantia constitucional a teor do disposto nos artigos 196 e 197 da CF e demais disposições legais pertinentes à matéria.

A ALTA PROGRAMADA, que tem por objetivo reduzir o déficit, sem preocupação com as reais causas desse crescimento de concessão do benefício auxílio-doença, joga o ônus ao trabalhador doente, à sua família e à própria sociedade como um todo. É prática já corriqueira, como tem sido denunciada, de dar-se alta até mesmo a “defunto”, para aliviar o caixa do INSS. Esse sistema de ALTA PROGRAMADA veio autorizado pela Orientação Interna Conjunta nº 01 DIRBEN/PFE, de 13 de setembro de 2005. Mas seu teor é restrito e de uso interno da autarquia e negado o direito de informação ao cidadão, como se comprova pela visita ao link:

http://menta.dataprev.gov.br/publique/cgi/public/cgilua.exe/web/cfg/tpl/default/printerview.htm?user=reader&editionsectionid=4&infoid=1126

Não obstante isso, a saúde do trabalhador e a garantia de trabalho digno são assegurados tendo-se em vista a concretização do preceito relativo à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III). A jornada de trabalho não pode ser extenuante, máxima de oito horas diárias (CF, XIII). E em meio ambiente sadio e equilibrado onde encontre no trabalho concretização de suas inspirações à melhoria de sua condição social e de vida (CF, art. 225 e § 3º). Redução dos riscos ocupacionais inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 7º, XXII), preceito este regulado pela legislação ordinária, incluindo o disposto no art. 157 da CLT, ao prescrever que cabe às empresas: Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, cabendo ainda acrescentar que a ordem econômica se funda na valorização do trabalho humano, sendo que a ordem social tem como base o princípio do trabalho humano (CF, art. 170 e 193), preceitos estes que encerram princípios à aplicação dos fundamentos sociais e trabalhistas em favor do trabalhador.

É necessário dar-se um basta em tudo isso. A legislação infortunística em nosso País têm que ser observada, cumprida, sem a costumeira prática das repudiadas e conhecidas subnotificações acidentárias. Da prática usual de os empregadores tratarem os acidentes como se de meros “incidentes” se tratassem.

Leia mais:

Orientação Interna Conjunta nº 01 DIRBEN/PFE, de 13 de setembro de 2005
Encontra-se disponível em “Acesso Restrito/Atos Normativos do Procurador-Geral/Orientação Interna”
De: Roque Piccinato Bloquear endereço
Para: Luis Salvador
Assunto: beneficios inss na mira do governo auxilio doença

Afinal quais foram os avanços da APDO com relação a este programa?

De:Clênio Brito/APDO

Assunto:beneficios inss na mira do governo auxilio doença

Data:Sat, 13 Aug 2005 19:35:01 -0300

Mas isto é um absurdo! Eu fico indignado com notícias como esta! O trabalhador adoecido continua sendo o judas da história. A responsabilidade pelo adoecimento no trabalho por acaso é do trabalhador? É sabido do alto índice de subnotificações de acidentes e doenças do trabalho. Sem contar a pressão no trabalho para que ninguém tire atestado. O trabalhador só tira atestado médico quando não conseguem mais trabalhar devido a sua doença. O programa do INSS “Data Certa” é a oficialização da alta pré-datada. Se coloca sob o trabalhador o jugo de solicitar uma nova perícia após o final de sua licença para comprovar que não está reabilitado para o trabalho. Eu pergunto: e o prazo e entre alta médica do INSS e a nova perícia como ficará? O trabalhador será obrigado a trabalhar doente? Seu benefício será automaticamente postergado até a nova perícia?vamos acompanhar. Só quero ver se o INSS vai aposentar os 386 mil trabalhadores afastados há mais de dois anos?Se isso acontecer, aqueles que não estão afastados pelo benefício B-91 serão prejudicados... APDO - Associação dos Portadores de Doenças Ocupacionais Clênio Menezes Brito - Presidente61 - 8408-9334----- Original Message -----From: “guilherme camara”

Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 12 de fevereiro de 2006