Regras para pedestres

Temos falado sobre diversos temas acerca do Código de Trânsito Brasileiro, mas não poderíamos deixar de abordar as regras do trânsito de pedestres, pois, afinal de contas, antes de sermos condutores de automotores, veículos de propulsão humana, ou ainda passageiros, somos pedestres. Sem dúvida que a prioridade do pedestre é indiscutível, pois afinal a vida humana é o bem que deve ser preservado em primeiro lugar, mas não elide a ele a obediência de determinadas regras, para que não seja o causador de um acidente.

O pedestre deve andar sobre as calçadas, mas onde não houver pelos bordos, em fila única, e em se tratando de vias rurais (estradas, rodovias), deverá ser feito no fluxo contrário ao dos veículos. Errada é a idéia de que as bicicletas também devem andar no sentido contrário, pois esta inversão é apenas para os pedestres. Para travessia de pistas deve ser utilizada a faixa de pedestres quando esta estiver a até cinquenta metros, ou seja, o pedestre deveria, em tese, ter uma fita métrica, andar cinquenta metros para cada um dos lados para verificar a existência de faixas, e caso não existisse ele voltaria ao ponto de origem para realizá-la.

Ironias à parte, apesar do Código sugerí-la, quando não existir a faixa de pedestres, em se tratando de cruzamento, a travessia deve ocorrer pela área que seria a continuação da calçada. Não sendo cruzamento, a travessia deve ser feita pela perpendicular ao eixo da calçada, ou seja, o caminho mais curto. Detalhe interessante, e que já foi abordado em outras ocasiões, é que o ciclista desmontado de sua bicicleta deve seguir as regras do pedestre, e enquanto montado segue as mesmas regras dos demais veículos em termos de sinalização, etc.

Sempre foi grande a polêmica em torno da multa ao pedestre. Na verdade o Código anterior já previa em seu Art. 105 a possibilidade de multar o pedestre, no limite de 1 % do Salário Mínimo, mas essa regra nunca chegou a se efetivar. Agora, no Novo Código (já não tão novo assim) há a previsão de uma multa de 50% do valor da multa de natureza leve, ou seja 25 Ufir. Continua, porém, a possibilidade legal mas impossibilidade operacional de cobrar essa multa, uma vez que o pedestre não requer licenciamento todos os anos. O Código prevê que no caso da multa de natureza leve pode haver a substituição por uma Advertência (que também é uma penalidade) e no caso específico do pedestre poderia ser transformada na participação dele em cursos de segurança viária, a critério da autoridade. A saída existe, é só pô-la em prática...

Fonte: Expressamente autorizado pelo autor.

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 12 de maio de 2003