Prazo para transitar sem placas
por Marcelo José Araújo
Diz-se que um dos aromas mais agradáveis que existe é o popularmente conhecido por “cheiro de carro novo”, ao ponto que algumas montadoras têm até especialistas em cheiro, cuja função é identificar materiais cujo aroma não pareça tão agradável, para que os fornecedores da peça façam as adequações. Entrando um pouco no campo da vaidade, algumas, ou muitas, pessoas complementam essa sensação ao transitarem com o veículo novo ainda sem as placas, sem que isso necessariamente seja uma forma de driblar a fiscalização por infrações cometidas. Mas vem a pergunta: quanto tempo é possível nutrir essa vaidade sem incidir em infração?
A Resolução 04/98 do Contran foi estabelecido o prazo de dois dias úteis para que o veículo pudesse transitar antes do registro e licenciamento, portando a nota fiscal ou documento alfandegário, quando for o caso. Esse prazo contado da expedição da nota fiscal. Menos de um mês depois a Resolução 20/98 do Contran, que disciplina o uso de capacetes em veículos de duas ou três rodas e quadriciclos (portanto não tem nada haver com o assunto) , em seu Art. 3º alterou esse prazo de dois dias úteis para CINCO dias consecutivos. Portanto, esse passou a ser o prazo para o trânsito antes do registro, em tese, para ir ao órgão de trânsito.
O Denatran editou a Portaria 07/01, de 23 de janeiro de 2001, que estabeleceu que quando se tratar de compra feita diretamente pelo comprador por meio eletrônico (via internet), esse prazo de cinco dias seriam contados da efetiva entrega do veículo. É uma política pouco recomendável quando, para fins de fiscalização, se busca trabalhar com dados objetivos, e essa será bastante difícil de ser demonstrada e provada, pois, independente da data da nota, a concessionária poderia declarar a data que for de entrega e o usuário não poderia ser punido. Importante lembrar que a ausência de placas também é um agravante para os crimes de trânsito, previsto no Art. 298 do Código de Trânsito.
A Resolução 04/98 do Contran foi estabelecido o prazo de dois dias úteis para que o veículo pudesse transitar antes do registro e licenciamento, portando a nota fiscal ou documento alfandegário, quando for o caso. Esse prazo contado da expedição da nota fiscal. Menos de um mês depois a Resolução 20/98 do Contran, que disciplina o uso de capacetes em veículos de duas ou três rodas e quadriciclos (portanto não tem nada haver com o assunto) , em seu Art. 3º alterou esse prazo de dois dias úteis para CINCO dias consecutivos. Portanto, esse passou a ser o prazo para o trânsito antes do registro, em tese, para ir ao órgão de trânsito.
O Denatran editou a Portaria 07/01, de 23 de janeiro de 2001, que estabeleceu que quando se tratar de compra feita diretamente pelo comprador por meio eletrônico (via internet), esse prazo de cinco dias seriam contados da efetiva entrega do veículo. É uma política pouco recomendável quando, para fins de fiscalização, se busca trabalhar com dados objetivos, e essa será bastante difícil de ser demonstrada e provada, pois, independente da data da nota, a concessionária poderia declarar a data que for de entrega e o usuário não poderia ser punido. Importante lembrar que a ausência de placas também é um agravante para os crimes de trânsito, previsto no Art. 298 do Código de Trânsito.
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 10 de fevereiro de 2006