Alcoolemia ≠ Embriaguez
por Marcelo José Araújo
No dia 18/01/06 a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 735/03, do Deputado Beto Albuquerque, que promove algumas modificações no Código de Trânsito, especialmente com relação à ingestão de álcool. Só para recordar, o Código de Trânsito trata o tema tanto como infração de trânsito quanto crime. A diferença é que a infração, prevista no Art. 165 é de excesso de alcoolemia, ou seja, exceder 0,6 gramas de álcool por litro de sangue. Isso é um dado objetivo, numérico, independente de estar ou não a pessoa com sintomas de embriaguez. Já o crime, previsto no Art. 306 do CTB é subjetivo (‘sob influência de álcool’). Para o 306 já é possível sua prova através de testemunhas, filmagens, gravações, além do próprio resultado de alcoolemia excessiva.
No projeto de Lei é acrescido um § 2º ao Art. 165 a recusa da pessoa à submissão autoriza o agente da autoridade a lavrar a autuação pelo excesso de alcoolemia, mesmo sem resultado objetivo. Com todo respeito ao nobre Deputado, e sua intenção de coibir o uso de bebida alcoólica por quem dirige, somado à impunidade, mas tecnicamente seu projeto é uma excrescência. Seria o mesmo que um agente que não dispõe de radar autuar pelo Art. 218 (excesso de velocidade), que é uma infração de caráter objetivo. Deveria o nobre Legislador, de forma inteligente e perspicaz, alterar o texto do próprio Art. 165 retirando a quantidade objetiva (0,6g de alcoolemia) e inserindo a expressão ‘sob influência de álcool’, tal qual na parte criminal. Aí sim, o poder estaria todo nas mãos do agente e nem precisaria do parágrafo citado, já que o Art. 280 dá essa presunção à declaração do agente, exceto logicamente, quando a infração dependa de medição (alcoolemia, velocidade, transmissão luminosa de películas, etc.)
O mesmo projeto acrescenta um inciso V ao parágrafo único do Art. 302 (homicídio culposo no trânsito), elenca a influência do álcool como uma das causas de aumento da pena de um terço até a metade, sendo aplicável também ao Art. 303 (lesão corporal culposa) que possui as mesmas causas de aumento da pena.
No projeto de Lei é acrescido um § 2º ao Art. 165 a recusa da pessoa à submissão autoriza o agente da autoridade a lavrar a autuação pelo excesso de alcoolemia, mesmo sem resultado objetivo. Com todo respeito ao nobre Deputado, e sua intenção de coibir o uso de bebida alcoólica por quem dirige, somado à impunidade, mas tecnicamente seu projeto é uma excrescência. Seria o mesmo que um agente que não dispõe de radar autuar pelo Art. 218 (excesso de velocidade), que é uma infração de caráter objetivo. Deveria o nobre Legislador, de forma inteligente e perspicaz, alterar o texto do próprio Art. 165 retirando a quantidade objetiva (0,6g de alcoolemia) e inserindo a expressão ‘sob influência de álcool’, tal qual na parte criminal. Aí sim, o poder estaria todo nas mãos do agente e nem precisaria do parágrafo citado, já que o Art. 280 dá essa presunção à declaração do agente, exceto logicamente, quando a infração dependa de medição (alcoolemia, velocidade, transmissão luminosa de películas, etc.)
O mesmo projeto acrescenta um inciso V ao parágrafo único do Art. 302 (homicídio culposo no trânsito), elenca a influência do álcool como uma das causas de aumento da pena de um terço até a metade, sendo aplicável também ao Art. 303 (lesão corporal culposa) que possui as mesmas causas de aumento da pena.
Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 25 de janeiro de 2006