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Código de Trânsito nos Condomínios Fechados

A aplicação das regras do Código de Trânsito Brasileiro nas áreas internas de condomínios fechados não encontra uma conclusão definitiva sobre o melhor entendimento. A primeira situação que entendemos necessário o esclarecimento é não confundir a aprovação do projeto de edificação que é feito pelas prefeituras, com regulamentação do uso das vias internas, até mesmo com a utilização de sinais idênticos aos usados nas vias públicas.

O parágrafo único do Art. 2º do Código de Trânsito prevê expressamente que para seus efeitos estão sujeitas as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas, o que aparentemente não deixaria dúvidas sobre sua aplicação nesses locais, porém uma reflexão mais profunda deixa uma série de dúvidas. O caput do Art. 2º do CTB elenca as vias terrestres onde se aplica a Lei, dentre elas as ruas, avenidas, estradas, etc., com a observação de que terão o uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas. No caso dos condomínios não haveria uma entidade com circunscrição sobre as vias internas, e sim nas vias que confrontem com a área do condomínio, enquanto que internamente a regulamentação do uso é do próprio condomínio.

A polêmica é facilmente apimentada com algumas perguntas, tais como: se tais regras forem aplicadas em condomínios horizontais, não devem ser aplicadas nos verticais, especialmente nas áreas de garagem que geralmente ocupam os primeiros andares do prédio? Seria compreensível a entrada de um agente de trânsito no interior de um condomínio fechado, horizontal ou vertical, para autuar um estacionamento irregular, ou caberia ao síndico as providências? Ao dar prioridade e privilégio às “infrações” ocorridas no interior do condomínio privado não estaria havendo desvio de finalidade em relação em relação às vias públicas de bairros menos favorecidos e que necessitam dessa fiscalização? Será que o tamanho do condomínio, quantidade de ruas ou imóveis, alteraria a conclusão, uma vez que o CTB não faz qualquer distinção?

Com as ponderações acima é possível perceber que a questão não é tão simples assim. Além disso, como essa territorialidade é estabelecida já nos primeiros artigos da lei, há que se concluir que a conclusão vale não apenas para as infrações administrativas, mas também para os Crimes de Trânsito (cap. XIX do CTB), portanto, será a diferença entre ter ocorrido um crime do Código Penal, caso não se apliquem as regras, ou o Código de Trânsito caso se apliquem, e apenas para exemplificar a diferença, no caso do homicídio culposo o primeiro prevê 1 a 3 anos de detenção, enquanto o segundo prevê 2 a 4 anos.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 19 de janeiro de 2006