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Advertência – aplicação?

Dentre as penalidades previstas no Código de Trânsito, além da Multa e Suspensão do Direito de Dirigir, que são notórias, temos também a Cassação da CNH, Apreensão do Veículo que é sempre confundida com sua retenção e remoção que são Medidas Administrativas, e ainda o Curso de Reciclagem, elencado entre as penalidades. Não se pode esquecer ainda da sempre esquecida ‘Advertência’, que apesar de prevista nunca se viu ser aplicada.

O Art. 267 do Código de Trânsito prevê que poderá ser imposta a ‘Advertência por Escrito’ à infração leve ou média, não sendo reincidente o infrator na mesma infração nos últimos 12 meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender como mais educativa. Convenhamos que não é muito fácil para a Autoridade estabelecer critérios objetivos para sua aplicação, visto a quantidade de requisitos subjetivos.

Primeiramente é bom esclarecer que a ‘Advertência’ não é aquela verbal, como o antigo Código (CNT) previa, e sim é escrita e aplicada pela Autoridade (dirigente do órgão executivo) e não pelo Agente civil ou Policial Militar. Portanto, o agente faz a autuação normalmente e a Autoridade na hora de aplicar a penalidade, e após a fase de Defesa Prévia, é que poderia fazer a substituição quando a infração for classificada como de natureza leve ou média. Não cabe esta substituição para infrações graves ou gravíssimas.

Não pode o infrator ser reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses, o que faz pressupor que ele pode ter cometido outras infrações que seu direito ao benefício não estaria necessariamente prejudicado. Diz ainda que a Autoridade deverá considerar o prontuário do infrator. Isso é a maior falácia, mentira deslavada, impossível de alguma certeza. A pessoa pode conduzir sempre veículos de terceiros e não ser indicada como condutora, ou de empresas e assumir o agravamento pecuniário e seu prontuário ser isento de infrações. Pode não ser proprietário de veículo e estar nas situações acima dentre várias outras. Ter um veículo registrado num Estado, sua CNH registrada em outro e transitar com o veículo em um terceiro. Não estando devidamente ajustada a comunicação entre os órgãos do Sistema Nacional essa verdade fica prejudicada.

Diante dessas dificuldades é que se questionaria como o recorrente poderia pleitear seu benefício, juntando extratos de todos os veículos que lhe pertencem e declaração do seu Detran que nunca apropriou pontuações de qualquer lugar do país? Ou do contrário, como ocorre no Judiciário, é a Autoridade que deve colher uma certidção de ‘antecedentes’ e demonstrar que o usuário não pode gozar do benefício? Estando prevista na Lei, é o usuário que precisa provar que merece, ou a Autoridade que deve provar que não merece?

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 4 de janeiro de 2006