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Tacógrafos - a polêmica continua

Desde a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro todas as reuniões do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - eram ansiosamente aguardadas, e quando ocorriam eram amplamente repercutidas as decisões e resoluções. Muito estranhamos que a última reunião, em 04/05/99, na qual foram editadas mais nove resoluções bastante importantes (D.O.U. de 06/05/99) praticamente nada foi divulgado, passando praticamente despercebida. Esperamos que o decurso do tempo entre uma e outra reunião de um conselho tão importante, a reunião anterior tinha sido em 20/11/98, não faça os conselheiros esquecerem que o Código existe e a população que o Contran existe.

Dentre as resoluções editadas destacamos uma de grande importância que é a 87/99 e que versa sobre os tacógrafos. Tacógrafo é o aparelho que registra a velocidade dos veículos de carga e coletivo de passageiros. A primeira regulamentação feita através da Resolução 14/98 do Contran havia causado muita polêmica, especialmente na parte que falava da não exigência do equipamento, nos veículos de carga fabricados antes de 1991, até 1º/01/99, ou seja, depois seria exigível inclusive dos fabricados antes. Ocorre que o Denatran havia distribuído um Ofício manifestando o entendimento de que os fabricados antes de 1991 não teriam tal exigência, conflitando, portanto, diretamente com a Resolução do Contran.

Devido aos diversos problemas ocorridos com a interpretação e a divergência causada pelo Denatran, foi reavaliada essa exigência, porém, da forma como foi redigida certamente causará outros problemas em breve. A nova resolução prorroga a exigência para 30/09/99, e determina que as penalidades aplicadas entre janeiro até maio (data da publicação) sejam desconsideradas, ou seja, quem não pagou a multa não pagaria e quem pagou teria o direito à sua devolução. Ocorre que ela dividiu a exigência do equipamento em três situações: a) veículos de carga com capacidade máxima de tração CMT inferior a 19 t., fabricados até 31/12/90 não terão a exigência; b) os de carga fabricados a partir de 01/01/91 com CMT inferior a 19 t. a exigência será a partir de 30/09/99; c) os de carga com CMT igual ou superior a 19 t fabricados até 30/12/90 a exigência será a partir de 30/09/99. Problemas: pelo ítem "b" até mesmo uma pick up de pequeno porte poderia ter exigido o equipamento; pelo ítem "c" mesmo os fabricados antes de 1991, com CMT igual ou superior a 19 t. terão a exigência, mantendo, portanto o que era anteriormente disciplinado (e contrário ao Ofício do Denatran), só que prorrogado. Um deslize imperdoável do Contran é ter dito que o equipamento é continua obrigatório obrigatório nos veículos de passageiros com capacidade para mais de dez lugares (mecroônibus e ônibus), quando na verdade microônibus é a partir de dez lugares (inclusive), e não com mais de dez.

Não se deve esquecer que se trata de um equipamento bastante caro (entre R$ 500 e R$1.000,00), e que a falta implica numa multa de 120 Ufir, portanto a clareza seria um ponto fundamental na regulamentação. Da forma como está, apenas retardou a ocorrência de mais problemas.

Fonte: Expressamente cedido pelo autor.

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 5 de maio de 2003