Submarino.com.br

Painéis eletrônicos – sinalização e publicidade

Os ‘Painéis Eletrônicos’ são aqueles dispositivos luminosos que são formados por uma infinidade de pequenas lâmpadas, ou leds, e que permitem por esta característica expor símbolos e mensagens variáveis. O Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da ‘Sinalização’ de trânsito passou a reconhecer os ‘Painéis Eletrônicos’ legalmente como forma de sinalização. A recente Resolução 160 do Contran que promoveu uma revisão no Anexo II do Código de Trânsito manteve os mesmos princípios de reconhecimento dessa forma de sinalização.

Pela legislação os ‘Painéis Eletrônicos’ podem ter a sinalização de Regulamentação, cuja desobediência constitui-se em infração passível de aplicação de penalidade, de Advertência, que têm a finalidade de alertar para uma cautela a ser adotada, ou ainda de Indicação, que pode ser educativa, orientação, etc. Nota-se que finalidades absolutamente diversas, com diferentes conseqüências podem estar concentradas nesse mesmo espaço, porque essa modalidade de sinalização tem caráter variável e temporário diferentemente do que ocorreria com a sinalização vertical tradicional (por placas), que possuem caráter permanente.

‘Painéis Eletrônicos’, a exemplo de out doors, back lights, entre outros podem ser meios de veiculação de publicidade. A questão é se num mesmo ‘Painel Eletrônico’ pode ser veiculada publicidade e também ser utilizado como forma de sinalização de trânsito. Individualmente ambas as situações são possíveis, tanto para sinalizar quanto para publicidade.

O Art.82 do Código de Trânsito proíbe afixar sobre a sinalização e mesmo seus suportes qualquer tipo de publicidade, inscrições ou legendas não relacionados com a sinalização, e o Art. 81 da mesma Lei proíbe publicidade que possa gerar confusão ou interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança de trânsito. A competência legal tanto para implementar sinalização quanto para autorizar publicidade ao longo da via cabe à Autoridade com circunscrição sobre ela, conforme Art. 83 da Lei de Trânsito.

De posse de tais informações somos pela conclusão de que é possível a utilização do ‘Painel Eletrônico’ de forma alternativa para sinalização e para publicidade, nunca porém de forma simultânea, cabendo à Autoridade da via estabelecer tanto a sinalização a ser mostrada quanto a publicidade a ser veiculada, tempo e horário de exposição de cada uma delas, bem como avaliar eventuais confusões e riscos que possam ocorrer face dessa alternatividade.

Revista Jus Vigilantibus, Quinta-feira, 17 de novembro de 2005