A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná anulou sentença da Juíza Hilda Maria Brzezinski da Cunha Nogueira , da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba, que indeferiu pedido de intimação das testemunhas arroladas pelo reclamante, sob o fundamento de que o pedido seria intempestivo, baseado no prazo concedido na audiência inicial para a apresentação do rol em 90 (noventa) dias, determinando o retorno dos autos para que a Juíza ouça as testemunhas arroladas, segundo assegura a garantia prevista pelo art. 825 da CLT, que assim dispõe:
"As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação´´.O TR-PR, fazendo prevalecer o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, como assegurado pela Constituição Cidadã de 1988 (art. 5º, LV), analisando o cerceamento do direito de defesa denunciado no Recurso Ordinário do reclamante PAULO CÉSAR DE ALMEIDA nos autos do processo que litiga contra SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTRO, decidiu que não cabe ao juiz estabelecer regramentos diferentes que sejam adotados por outros ramos do direito, quando existente na legislação do trabalho regramento próprio e suficiente ao deslinde da questão, assim, se manifestando:
“No caso em debate, há previsão no artigo 825, da CLT, do comparecimento espontâneo das testemunhas à audiência, independente de notificação ou intimação. O parágrafo único, do artigo, 825, da CLT, por sua vez, assegura à parte o direito de requerer a intimação das testemunhas que não comparecerem à audiência. A sistemática adotada pela Vara do Trabalho, com fundamento no rol de testemunhas exigido no artigo 407, do CPC, conflita com a legislação processual trabalhista que prevê expressamente o procedimento a ser adotado para a intimação das testemunhas”(TRT-PR-3719/2002-002-09-00-6(RO-08078/2003), Ac. Acórdão nº 25210/2003, publicado no DJPR em 21.11.2003).O reclamante em suas razões recursais expôs ao Tribunal do Trabalho do Paraná que a Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba, utilizou-se de ato cerceador de seu direito de prova ampla, para julgar improcedente seu pedido, dando prevalência a questões formais processuais para negar o direito. Assim, contrariando o disposto no art. 825 da CLT, adotou a MMa. 2º Vara do Trabalho de Curitiba procedimento padrão, já constando do modelo de ata padrão a obrigação a que:
“faculta-se às partes a apresentação no prazo de 90 dias do rol das testemunhas para intimação, e não o fazendo nesse prazo, declara que as mesmas comparecerão independentemente de intimação, de modo a não se aplicar a regra do parágrafo único do art. 825 da CLT” (Ata da audiência inaugural realizada em data de 04.07.02, autos 03719/02).Esclareceu suas dificuldades em arrolar as testemunhas no prazo marcado pela Juíza em razão de que, por ter sido desligado da empresa em 01.04.2000 – três anos! – e, por isso, numa cidade do porte de Curitiba, teve dificuldades de encontrar os antigos colegas de trabalho, que lhe pudessem servir de testemunhas e que lhe informaram que somente poderiam faltar ao serviço, caso fossem intimadas pelo Juízo.
Mesmo assim, apesar de já haver protocolizado o pedido de intimação de suas testemunhas como lhe assegura o art. 825 da CLT, antes da audiência, entrou em novo contato com elas, reiterando a necessidade de que comparecessem à audiência de instrução então designada para o dia 27.02.03, quando foi considerado inclusive ausente, apesar de se encontrar presente, como atestou a certidão da própria secretaria da Vara, que foi reconhecida pelo Tribunal, onde analisa detidamente todos os fatos cerceadores do direito, como denunciado, restabelecendo o Ac. Regional a dignidade da Justiça, que fora abusivamente violentada, assegurando-se ao reclamante seu amplo direito ao contraditório e à ampla defesa.
Leia a íntegra do Ac. 25210/2003, do TRT-PR, RO-08078/2003, relatado pelo Juiz NACIF ALCURE NETO, recém eleito Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Nova Região, no endereço:
O Acórdão publicado tem o conteúdo integral seguinte:“PODER JUDICIÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO 9.” REGIÃO. Acórdão N° 25210/2003 lª Turma TRT-PR-3719/2002-002-09-00-6(RO-08078/2003. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 2ª Vara do Trabalho de CURITIBA - PR, sendo recorrentes PAULO CÉSAR DE ALMEIDA e SHERWIN-WILLIAMS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS e recorridos OS MESMOS. Inconformadas com a sentença de fls. 1040-1048, complementada pela proferida nos embargos de declaração às fls. 1065, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, recorrem as partes, interpondo o autor o recurso de fls. 1055-1064 e a ré o de fls. 1069-1079. O autor argüi nulidade processual por cerceamento de defesa caracterizado pelo indeferimento do pedido de intimação de testemunha em afronta ao artigo 825, § único, da CLT. Requer a nulidade processual a partir dos atos praticados na audiência de instrução e, em conseqüência, seja determinada a intimação das testemunhas arroladas. A ré recorre da sentença quanto ao reconhecimento da sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos; diferenças salariais normativas; diferenças de comissões; integração ao salário dos vales-refeição; descontos previdenciários e fiscais; e época própria para a atualização monetária do crédito trabalhista. Depósito recursal efetuado, bem como custas judiciais recolhidas e comprovadas às fls. 1080-1081. Contra-razões apresentadas tempestivamente pela ré às fls. 1082-1086 e pelo réu às fls. 1089-1093. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 9.° REGIÃO TRT-PR-3719/2002-002-09-00-6(RO-08078/2003)fl.2. A douta Procuradoria Regional do Trabalho manifestou-se no sentido de que os interesses em causa não justificam, por ora, a sua intervenção,conforme se infere da fl. 1096. É o relatório. ADMISSIBILIDADE. Conheço dos recursos ordinários do autor e da ré, bem como” das contra-razões respectivas, pois regular e tempestivamente apresentados. I - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR MÉRITO DO RECURSO NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 825, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O autor requer a declaração de nulidade do processo a partir da audiência de instrução. Fundamenta o pedido na existência de cerceamento de defesa caracterizado pelo indeferimento da intimação das testemunhas arroladas às fls. 1030. O fato teria violado diretamente o comando do artigo 825, parágrafo único, da CLT. Relata ainda, que, na audiência de instrução, o autor foi considerado ausente, submetendo-se às conseqüências processuais decorrentes da confissão quanto à matéria de fato, ignorando a certidão do serventuário informando que estava presente nas dependências da Vara do Trabalho. Verifica-se que na audiência inicial, realizada em 04-07-2002, constou do termo: “Faculta-se às partes a apresentação no prazo de 90 dias do rol das testemunhas para intimação, e não o fazendo nesse prazo, declara-se que as mesmas comparecerão independentemente de intimação, de modo a não se aplicar a regra do parágrafo único do art. 825 da CLT.” (fls. 188). A instrução processual foi designada para a data de 17-03-2003. Em 27-02-2003, o autor apresentou o rol de testemunhas, requerendo que fossem intimadas, pedido indeferido pelo Juízo por intempestivo (fls. 1030). No termo de audiência de instrução constou “reclamante ausente” e a manifestação do seu procurador nos seguintes termos: “Que,se encontrava na Secretaria realizando o adiamento da audiência tendo em vista que não foi expedido ofício às testemunhas arroladas. As testemunhas arroladas em contato direto com o autor lhe informaram que não tinham como comparecer à audiência, sem ser intimadas, em decorrência de estarem trabalhando. O autor esteve presente até este momento e desceu até a portaria do prédio para verificar se mesmo assim alguma compareceu ou não. Em decorrência disso, foi solicitado que se aguardasse alguns minutos para que o reclamante retomasse à sala de audiências, eis que se encontra no prédio”. O pedido foi negado e constou “Registra-se que ao Juízo foi informado pelo pessoal da Secretaria que não compareceram as partes, notadamente o reclamante, para a realização do adiamento” (fls. 1033). O autor adentrou a sala de audiências seis minutos após o início da audiência e nas razões finais orais pela parte autora foi argüida a nulidade do ato por cerceamento do direito de defesa, “tendo em vista que o autor convidou suas testemunhas para comparecer e estas lhe informaram que não tinham como vir espontaneamente, sem ser intimadas por exigência do empregador”. O autor no mesmo dia juntou aos autos certidão emitida pelo serventuário Ricardo Maciel dos Santos relatando que realmente o procurador do autor e ele próprio estiveram na secretária da Vara às 15hl4min. do dia 17-03-03, e informaram que, em razão da falta de intimação das testemunhas, a Juíza teria autorizado o adiamento da audiência. O serventuário informou ao procurador e a parte que as testemunhas não tinham sido intimadas porque havia o despacho indeferindo o pedido. Certificou que os autos foram levados pela Assistente Administrativa para a realização da audiência e “que logo após a Exma. Sra. Juíza do Trabalho que estava realizando a audiência adentrou a Secretaria e me indagou se eu tinha visto o reclamante, sendo que informei que não” (fls. 1037-1038). Com base na certidão, o autor reiterou as alegações manifestadas nos autos no sentido da nulidade do ato por cerceamento do direito de defesa, pedindo a reabertura da instrução para serem ouvidas as testemunhas arroladas. A Juíza despachou nos seguintes termos: “J. A certidão que instrui a presente não socorre o autor, o qual não estava presente no momento do pregão para a audiência, como lhe competia. Assim, nada a reconsiderar.” (fls. 1035). A matéria referente a nulidade não foi abordada na sentença, constando que “Nos termos do Enunciado n. 74 do Colendo TST o autor é considerado confesso quanto à matéria de fato.” (fls. 1042). Pois bem. O incidente, que resultou na falta de intimação das testemunhas arroladas às fls. 1030, teve início com o indeferimento do pedido por intempestivo, baseado no prazo concedido na audiência inicial para a apresentação do rol em 90 (noventa) dias. A questão primeira é saber sobre a validade de tal ato frente as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho. Observo que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho apenas no caso de existência de omissão na legislação específica e, ainda assim, se não houver incompatibilidade (artigo 769, da CLT). No caso em debate, há previsão no artigo 825, da CLT, do comparecimento espontâneo das testemunhas à audiência, independente de notificação ou intimação. O parágrafo único, do artigo, 825, da CLT, por sua vez, assegura à parte o direito de requerer a intimação das testemunhas que não comparecerem à audiência. A sistemática adotada pela Vara do Trabalho, com fundamento no rol de testemunhas exigido no artigo 407, do CPC, conflita com a legislação processual trabalhista que prevê expressamente o procedimento a ser adotado para a intimação das testemunhas. O indeferimento do pedido de intimação das testemunhas arroladas viola o direito à produção de prova necessária para o deslinde da matéria de fato, caracterizando o cerceamento de direito. A penalidade imposta pelo Juízo é inoperante na Justiça do Trabalho por violação direta ao artigo 825, parágrafo único, da CLT. Ao Juiz não é dado legislar em matéria processual, contrariando as regras processuais do direito do trabalho. A finalidade precípua do processo não é atravancar o legítimo direito à produção de provas, nem mesmo em nome do princípio da celeridade processual. Existe extensa jurisprudência a respeito da matéria com posicionamento idêntico ao relatado: INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ROL PRECLUSÃO INOCORRENTE CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE PROCESSUAL - No âmbito do processo do trabalho as partes têm assegurado, por Lei, o direito de produzir prova testemunhai, sem necessidade de apresentação prévia de rol. Inviável aplicar preclusão contra legem, ainda mais quando caracteriza flagrante cerceamento de defesa, impossibilitando o Autor de produzir prova a respeito de período de vínculo de emprego sem registro em carteira, único meio de que dispunha para tanto. Inteligência do parágrafo único do artigo 825 celetário c-c inciso LV do art. 5° da Carta Suprema. (TRT 9ª R. - RO 14215/2001 - (13861/2002) - Rela Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpao - DJPR 14.06.2002) PROVA TESTEMUNHAL - PRECLUSÃO–ART.407, CAPUT DO CPC E ART. 825 DA CLT - A sistemática de se determinar o depósito do rol de testemunhas a serem ouvidas (art. 407, caput, do CPC), conflita com o procedimento estatuído no art. 825, da CLT, o qual prevê: As testemunhas comparecerão à audiência independente de notificação ou intimação. As que não comparecerem serão intimadas, ex officio, ou a requerimento da parte... . Além do mais. o art. 769, da CLT, assevera que somente nos casos OMISSOS, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, desde que haja, ainda, COMPATIBILIDADE. Assim, negada a oitiva de testemunha, sob o fundamento de preclusão, há evidente cerceamento de defesa e infringência do princípio do contraditório e da ampla defesa. Anulo a r. sentença para que se reabra a fase instrutória até decisão final. (TRT 9ª R. CERCEAMENTO DE DEFESA - De acordo com as normas processuais trabalhistas, as testemunhas acompanharão as partes à audiência. Devendo ser intimadas quando não comparecerem (art. 825, parágrafo único da CLT). Exsurge-se nítido que, em princípio, não haverá rol de testemunhas, o qual se tornará necessário quando a testemunha se negar a comparecer, o que somente será de conhecimento da parte no dia da audiência. Penalizar a parte que se compromete a trazer a testemunha, mas que não consegue, com a pena de preclusão, fere o dispositivo consolidado supramencionado. (TST - RR 334.358/1996.9 - 4ª T. - Rei. Min. Antônio José de Barros Levenhagen - DJU 04.02.2000) CERCEAMENTO DE DEFESA - Prova testemunhai. Convidada pela parte ou notificada, se a testemunha não comparece para depor, impõe-se a aplicação dos artigos 730 e 825 parágrafo único da CLT, determinando-se, se necessários, a condução coercitiva e o pagamento da multa prevista no artigo 730 CLT, mas não o indeferimento da prova. As partes não podem sofrer prejuízo processual vinculado a fatos que dizem respeito a vontade ou disponibilidade de terceiros. Vale dizer, se a testemunha não compareceu foi porque não quis ou não pode comparecer, por motivos alheios à vontade do autor. As partes não possuem meios idôneos para obrigar quem quer que seja a comparecer para depor, incumbindo apenas ao juiz induzir a presença de testemunhas em juízo, aplicando a lei. A prova testemunhai é direito das partes e o juiz deve impulsionar o feito, propiciando a produção de provas, extraindo dai, a convicção que melhor atenda ao deslinde da controvérsia. Não há se falar em preclusão, mas sim em lesão processual. (TRT 2ª R. - - RO 19990529372 -(20000624157) - 10ª T. -Rei. Juiz Homero Andretta- DOESP 15.12.2000. Observo que, mesmo se aplicado o artigo 407, do CPC, deveria haver obediência ao prazo previsto na norma citada de apresentação de rol de testemunhas cinco dias antes da audiência, e não os noventa dias contados da data da realização da audiência inicial. Ainda, em relação a ausência do autor à audiência de instrução, a certidão do serventuário da Justiça é elucidativa quanto à sua presença na Secretaria com o intuito de adiar a audiência, ato autorizado previamente pela Juíza. Sua ausência na hora marcada se deveu ao conteúdo do despacho e com intuito de verificar se alguma das testemunhas estava na portaria do prédio.Os elementos dos autos demonstram o nítido interesse do autor de produzir provas segundo o seu direito assegurado na legislação trabalhista. Este aspecto deve ser privilegiado em detrimento do pequeno atraso à audiência ocasionado por equívocos da própria Justiça do Trabalho. O dever do Estado é entregar a prestação jurisdicional pronta e acabada, privilegiando a verdade real a ser buscada nas provas dos autos. Desta forma, declaro a nulidade do processo a partir da audiência de instrução (fls. 1033-1034), e determino sejam intimadas as testemunhas arroladas às fls. 1030 para nova audiência de instrução a ser designada pela Vara do Trabalho. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, na forma da fundamentação, declarar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução (fls. 1033-1034), e determinar sejam intimadas as testemunhas arroladas às fls. 1030 para nova audiência de instrução a ser designada pela Vara do Trabalho. H - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. Prejudicada a análise do recurso ordinário da ré em virtude da nulidade processual declarada. Diante do exposto,ACORDAM os Juizes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS, DO AUTOR E DA RÉ, bem como das contra-razões respectivas. No mérito, sem divergência de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para, na forma da fundamentação, declarar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução (fls. 1033-1034), e determinar sejam intimadas as testemunhas arroladas às fls. 1030 para nova audiência de instrução a ser designada pela Vara do Trabalho. Por igual votação, EM JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. Custas inalteradas. Intimem-se.Curitiba, 21 de outubro de 2003. NACIF ALCURE NETO RELATOR. Id” (TRT-PR, RO-08078/2003, Ac. 25210/2003, Rel. Juiz NACIF ALCURE NETO, publicada no DJ-Pr em data de 21.11.2003).