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Responsabilidade Objetiva do Estado por Atos Omissivos

A coerência no discurso jurídico é sempre almejada pelos operadores do direito. É sabido que o arcabouço para sustentar uma posição jurídica deve evitar terrenos arenosos e rechaçar as contradições por ventura existentes. Em busca desse mister, o intérprete lança mão de técnicas interpretativas. Dentre essas técnicas, a interpretação sistêmica é a que melhor esclarece as disposições normativas.

Por meio desse método interpretativo, será analisada, no presente texto, a problemática da responsabilidade objetiva do Estado por atos omissivos, enfrentando o tema em face das regras e princípios estabelecidos no ordenamento jurídico, mais precisamente no sistema normativo constitucional.

A responsabilidade objetiva estatal nada mais é do que uma espécie de responsabilidade em que o Estado responde pelos danos causados a terceiros independentemente de culpa do agente causador do dano. Para a configuração dessa responsabilidade basta a comprovação do nexo causal da conduta do agente estatal e o dano sofrido pela vítima. Difere da responsabilidade subjetiva. Esta, para sua verificação, é imprescindível a verificação da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa) do agente causador do dano.

A responsabilização objetiva do ente Estatal constitui-se em uma garantia constitucional prevista no parágrafo 6° do art. 37 da Constituição da República. Mais do que uma garantia constitucional, a responsabilização objetiva do Estado é uma garantia constitucional-fundamental. Com efeito, embora a referida garantia não esteja disposta sob a rubrica da fundamentalidade, cremos, sem muito esforço interpretativo, que tal status pode ser a ela atribuído em face da porta ampla contida do parágrafo 2 do art. 5° da Carta Republicana, cuja redação prevê a existência de outras garantias fundamentais decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados.

É importante destacar o aspecto da fundamentalidade da garantia aqui estudada, uma vez que, diante desse tratamento robusto despendido pelo constituinte originário, irão decorrer conclusões interpretativas que afastam (deveriam afastar!) qualquer tentativa em macular o espectro de atuação de tal preceito.

Realmente, o parágrafo 1° do art. 5° da Constituição, prescreve a aplicabilidade imediata dos direitos e garantias fundamentais. Diante disso, temos que o art 37, parágrafo 6 da CR, parágrafo esse que garante a responsabilidade objetiva do Estado, como garantia constitucional fundamental que o é, deve ser interpretado dando-lhe a maior concretude possível, evitando-se, inclusive, burlas tangenciais aos seus ditames.

Os administrativistas divergem quanto ao campo de aplicabilidade da responsabilidade objetiva do Estado. Para a maioria dos autores a responsabilidade objetiva estaria reservada aos atos comissivos do ente público ou por quem lhe faça às vezes (concessionária etc), ao passo que a responsabilidade subjetiva restaria aplicável às condutas lesivas decorrentes da omissão estatal. Não nos parece sistêmico tal conclusão.

Primeiro, a Constituição não faz nenhuma ressalva às condutas (comissivas e omissivas), sendo regra geral da boa hermenêutica não caber ao intérprete distinguir onde a lei não distingue (Carlos Maximiliano). Segundo, devemos ter em mente que estamos tratando de uma garantia constitucional-fundamental, devendo, portanto, concede-la o maior espectro de aplicabilidade possível, não restringindo seu campo de atuação.

E, por fim, o argumento jurisprudencial. O STF já decidiu que não é qualquer omissão estatal em que a responsabilidade estatal é subjetiva. Para a Suprema Corte há dois tipos de omissão: a omissão geral e a omissão específica. Para a omissão geral, a responsabilidade é subjetiva, enquanto para a omissão específica é objetiva (ex: descumprimento de ordem judicial determinando que policiais resguardem determinado patrimônio é omissão específica). Muito embora o argumento jurisprudencial revele pouca cientificidade, temos como bom parâmetro para afastar a relação direta estabelecida pela doutrina tradicional: conduta comissiva/responsabilidade objetiva e conduta omissiva/responsabilidade subjetiva.

Além desses argumentos, pode-se apontar outro, desta feita, levando em consideração a ordem jurídica conglobada (como um todo), ou seja, como um sistema em que os ramos do direito estão insertos. Neste toar, temos que a cláusula aberta de responsabilização objetiva inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil vigente (Direito Privado), obsta a afirmação peremptória de que a responsabilidade por atos omissivos do Estado (Direito Público) será sempre subjetiva.

Com efeito, a despeito de serem ramos diferentes do direito, o novel dispositivo afeta sobremodo nossas conclusões, haja vista prescrever uma cláusula aberta de responsabilização objetiva nas relações particulares. Por esse dispositivo, está obrigado a reparar o dano, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), aquele que exerce normalmente atividade de risco (teoria do risco). Assim, temos hoje a responsabilidade objetiva nas relações particulares diante desse novo regramento. Na interpretação da norma do parágrafo único do art. 927 do CC, ninguém duvida de que haverá responsabilidade objetiva tanto em condutas omissivas quanto nas comissivas, desde que o dano seja oriundo de atividade de risco normalmente exercida pelo agente causador.

Em face do que foi exposto, podemos concluir sem receio: ora, se há responsabilidade objetiva por atos omissivos nas relações particulares por força do art. 927 CC (relações horizontais), com maior razão deveria existir também nas relações entre o Estado e o indivíduo (relação vertical).

Esse argumento sistêmico apresentado (a ordem é conglobada!), revela a impossibilidade de continuarmos afirmando ser sempre subjetiva a responsabilidade por atos omissivos do ente estatal. Toda afirmação peremptória em direito é perigosa.

Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 31 de outubro de 2005