Classificação dos veículos - curiosidades
por Marcelo José Araújo
O Código de Trânsito Brasileiro traz algumas particularidades extremamente interessantes com relação ao conceito e classificação dos veículos, que é algo que pode parecer indiferente, mas é de fundamental importância, pois seja o conceito, seja a classificação do veículo, trazem diversas consequências. A classificação dos veículos está no Art. 96 do CTB e os conceitos no Anexo I daquela Lei.
Podemos adentrar ao tema comentando sobre as "camionetas". Segundo o Código de Trânsito, em seu Art. 61, nas rodovias que não tenham sinalização de velocidade, ela será de 110km/h para "automóveis" e "camionetas". Pelo anterior Código Nacional de Trânsito, nos conceitos e definições de seu Regulamento, "caminhonete" e "camioneta" eram sinônimos. Ambas as expressões se referiam ao veículo de carga que tinha capacidade para até 1,5t de carga. Agora, "caminhonete" é veículo de carga cujo peso bruto total (PBT), que é a soma do peso do veículo mais a carga que pode transportar, seja de até 3,5t. Se passar dessa capacidade passa a ser um "caminhão", cuja categoria de habilitação é "C" e não mais a "B". Já a "camioneta" é um veículo misto no qual passageiros e carga ocupam o mesmo compartimento. Exemplo do primeiro: Ford Ranger; do segundo: Ford Explorer.
O veículo de carga, pela definição, é destinado ao transporte de cargas (sic.) podendo transportar até dois passageiros, além do condutor. Conclui-se, portanto, que se uma pick up transportar até três pessoas ela é considerada, ainda, um veículo de carga, do tipo caminhonete, e a partir do quarto ocupante passa a ser um veículo misto. Veículo misto é aquele destinado ao transporte simultâneo de passageiros e carga. Quando o veículo misto transporta passageiros e carga no mesmo compartimento é uma "camioneta", e quando há separação física (cabine dupla) seria um utilitário. O "automóvel" é veículo de passageiros que pode transportar até 9 ocupantes (com o motorista), e acima desse número, passa a ser um "microônibus", quando a categoria de habilitação passa a ser a "D" e não mais "B".
Na prática alguns leitores poderão achar que as informações dadas não procedem ao verificarem os documentos de seus veículos. Primeiro verão que nos documentos de suas pick ups permanece a expressão "camioneta", e isto é pelo fato de que o Denatran (Dep. Nacional de Trânsito) ainda não fez as devidas alterações no Renavan (Reg. Nac. de Veículos Automotores), e continua pelo sistema de quando eram sinônimos. Verão que algumas pick ups estão classificadas como veículo de carga no documento, mas comportam o transporte de até quatro pessoas, e no documento não consta a quantidade de passageiros (a Lei já diz o máximo), mas tão-somente a capacidade de carga. Milagre do fabricante ou importador, mas uma grande vantagem ao consumidor que fica numa faixa mais privilegiada de I.P.V.A..
Podemos adentrar ao tema comentando sobre as "camionetas". Segundo o Código de Trânsito, em seu Art. 61, nas rodovias que não tenham sinalização de velocidade, ela será de 110km/h para "automóveis" e "camionetas". Pelo anterior Código Nacional de Trânsito, nos conceitos e definições de seu Regulamento, "caminhonete" e "camioneta" eram sinônimos. Ambas as expressões se referiam ao veículo de carga que tinha capacidade para até 1,5t de carga. Agora, "caminhonete" é veículo de carga cujo peso bruto total (PBT), que é a soma do peso do veículo mais a carga que pode transportar, seja de até 3,5t. Se passar dessa capacidade passa a ser um "caminhão", cuja categoria de habilitação é "C" e não mais a "B". Já a "camioneta" é um veículo misto no qual passageiros e carga ocupam o mesmo compartimento. Exemplo do primeiro: Ford Ranger; do segundo: Ford Explorer.
O veículo de carga, pela definição, é destinado ao transporte de cargas (sic.) podendo transportar até dois passageiros, além do condutor. Conclui-se, portanto, que se uma pick up transportar até três pessoas ela é considerada, ainda, um veículo de carga, do tipo caminhonete, e a partir do quarto ocupante passa a ser um veículo misto. Veículo misto é aquele destinado ao transporte simultâneo de passageiros e carga. Quando o veículo misto transporta passageiros e carga no mesmo compartimento é uma "camioneta", e quando há separação física (cabine dupla) seria um utilitário. O "automóvel" é veículo de passageiros que pode transportar até 9 ocupantes (com o motorista), e acima desse número, passa a ser um "microônibus", quando a categoria de habilitação passa a ser a "D" e não mais "B".
Na prática alguns leitores poderão achar que as informações dadas não procedem ao verificarem os documentos de seus veículos. Primeiro verão que nos documentos de suas pick ups permanece a expressão "camioneta", e isto é pelo fato de que o Denatran (Dep. Nacional de Trânsito) ainda não fez as devidas alterações no Renavan (Reg. Nac. de Veículos Automotores), e continua pelo sistema de quando eram sinônimos. Verão que algumas pick ups estão classificadas como veículo de carga no documento, mas comportam o transporte de até quatro pessoas, e no documento não consta a quantidade de passageiros (a Lei já diz o máximo), mas tão-somente a capacidade de carga. Milagre do fabricante ou importador, mas uma grande vantagem ao consumidor que fica numa faixa mais privilegiada de I.P.V.A..
Fonte: Expressamente autorizado pelo autor (online)
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 2 de maio de 2003