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Ciclomotores e segurança...jurídica....

Foi recentemente divulgado pela imprensa que estaria "revogada" a possibilidade de condução de "ciclomotores" por menores entre 14 e 18 anos no território nacional. Procuraremos fazer uma análise crítica dessa informação e das penalidades por sua desobediência, independentemente de opiniões pessoais quanto ao perigo ou não que isso representa. No dia 08/02/99 (segunda-feira) foi publicada no Diário Oficial da União a "Deliberação 04/99" do Presidente do Contran, Ministro Renan Calheiros. Vê-se desde logo que qualquer efeito dessa "Deliberação" individual não teria começado no dia 05/02/99 (sexta-feira) como fora informado nos tele-jornais daquele dia. Essa "Deliberação" fica na dependência de referendo do CONTRAN, como diz sua própria redação: "Ad referendun" do Conselho Nacional de Trânsito...

O Art. 9º do CTB diz que o Presidente da República designará o ministério responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, o qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão executivo da união (Denatran). Pelo Decreto 2327 de 23/09/97 o Presidente da República nomeou o Ministério da Justiça para tal coordenação, sendo o Ministro da Justiça seu Presidente (do Contran). O Contran é composto pelos "titulares" (ministros) de outros seis ministérios. O Art. 141 do CTB determina que as regras de obtenção da "habilitação" e da "autorização" para ciclomotores serão regulamentadas pelo CONTRAN. O Art. 7º do CTB diz ser o CONTRAN o órgão normativo máximo do Sistema Nacional de Trânsito. Diante de tais informações vem a questão: Poderia o Sr. Ministro, individualmente como Presidente do Contran, "legislar" ou normatizar a matéria por meio de "Deliberação"?

A tal "Deliberação", apesar de alterar a expressão "14 anos" para "penalmente imputável" como requisito da obtenção da "Autorização" não previu qualquer penalidade por sua falta. Sempre bom lembrar que "Autorização" é o nome de um documento específico, com forma e características estabelecidas na Resolução 50/98 do Contran, não se confundindo nem com a "Permissão para Dirigir" nem com a "Carteira Nacional de Habilitação". Ocorre que o CTB prevê penalidades administrativas e criminais somente para falta de "Permissão para Dirigir" e para "Carteira Nacional de Habilitação", nada prevendo pela falta da "Autorização". Vem a pergunta: alguém, menor ou não, conduzindo um veículo sem tal documento seria punido pelo quê? Falta de "Carteira Nacional de Habilitação" ou falta de "Permissão para Dirigir" não é. Sentímo-nos confortáveis nesse posicionamento, pois temos alertado sobre essa omissão desde meados de 1996 quando o Código ainda era Projeto. Qualquer multa (administrativa) ou pena (criminal) aplicada pela falta desse documento seria improcedente, por ser atípico o fato.

Nossa opinião pessoal é de que tais atitudes que buscam segurança no trânsito trazem grande insegurança jurídica. Um consumidor adquire um produto, uma empresa investe em sua venda com todo amparo numa legislação. De repente não é mais nada disso, e todos ficam a ver navios, em face de uma atitude infantil do tipo "não brinco mais". Enquanto são ciclomotores apenas uma determinada camada é atingida. Amanhã ou depois os Kits de primeiros socorros podem deixar de ser obrigatórios. Depois as películas podem voltar a serem proibidas e a população comprando e jogando fora. É preciso medir até que ponto o argumento da "segurança do trânsito" vale o preço da "insegurança jurídica".

Fonte: Expressamente autorizado pelo autor (online)

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 2 de maio de 2003