Questão de respeito. STF regulamenta reclamação para preservação da autoridade de seus julgados
por Luiz Salvador
Visando disponibilizar ao jurisdicionado o remédio cabível para que a Suprema Corte faça valer a força de seus julgados, o Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa de 25/03/04, acrescentou ao artigo 161 do Regimento Interno do Tribunal a possibilidade do ministro-relator de Reclamação julgá-la, quando a matéria em questão for objeto de jurisprudência consolidada na Corte.
O remédio jurídico à disposição dos jurisdicionados visando preservar ou garantir a autoridade das decisões da Corte Constitucional perante os demais tribunais se chama Reclamação.
Trata-se de um processo sobre preservação de competência do STF e que se encontra prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 102, inciso I, letra l, e regulamentada pelos arts. 156 e ss., do Regimento Interno do STF, cabendo esclarecer que, além dos requisitos gerais comuns a todos os recursos, deve ser instruída com prova documental suficiente e necessária à demonstração da violação da decisão do Supremo, que se pretenda ser respeitada e obedecida.
Como já consabido, cabe aos Tribunais inferiores adequarem seus entendimentos jurisprudenciais em obediência à orientação então já manifestada pela Corte Máxima - guardiã da Lex Legum - pena de negar vigência ao disposto no art. art. 102, caput e inciso III (a), que define a expressa e exclusiva competência do STF para decidir e julgar (...) as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição”.
A dissintonia de concepção acerca de um mesmo enunciado do texto constitucional tem sido uma realidade constante entre a Suprema Corte e os Tribunais Inferiores.
Caso típico é o que pertine à adoção do salário mínimo como indexador para a paga do adicional de insalubridade em que o STF já decidiu reiteradas vezes não ser possível sua adoção, diante da vedação constitucional expressa constante do inciso IV do art. 7º:
“Enunciado do TST Nº 17 Adicional de insalubridade - Restaurado - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003. O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.(RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969
http://conjur.uol.com.br/textos/25854/
É fato consabido que o simples ato de se pagar o adicional de insalubridade em qualquer grau já demonstra o incumprimento da lei em favor da vida, de se assegurar um ambiente de trabalho equilibrado onde o trabalhador possa laborar para retirar o seu sustento e não o encontro da morte.
As garantias em favor da saúde do trabalhador tem que serem cumpridas à risca, não sendo atoa que o Poder Constituinte já elevou esse direito ao nível da proteção constitucional (CF, art. 225), evitando-se que o trabalhador seja submetido aos infortúnios resultantes dos riscos físicos, químicos, biológicos prejudiciais à saúde humana e à vida, num meio ambiente de trabalho desiquilibrado.
O entendimento flexibilizador ao lado da falta de fiscalização estatal adequada e suficiente serve de incentivo ao capital a que continue desrespeitando e descumprindo a legislação vigente e até mesmo aquelas normas mais gerais e específicas, tais quais as míminas constantes das NRs: (5 CIPA, 7 PCMSO, 9 PPRA, 17 ENGONOMIA), dentre outras não menos importantes. Permitindo-se com essa prática a inversão do ônus que á jogado nos ombros do trabalhador que infortunado ainda tem que arcar com os meios de prova do nexo causal entre a doença contraída em serviço e aquela que por ventura possa não ser decorrente do meio ambiente de trabalho, diretamente, mas sim indiretamente, posto que sabido que a pressão, o psicoterror atualmente utilizado como prática voltada à busca da maior lucratividade e produtividade, causa outros tipos de doenças no homem, conhecidas como “psocissomáticas”.
Agravando ainda mais o quadro dessa complexidade legal e processual, o TST tem no geral procurado manter intacto o entendimento de sua Súmula cristalizada de que a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade continue a ser mesmo o salário mínimo.
Para tanto, mesmo que a matéria venha prequestionada já desde a exordial, tem reiteradamente vedado o processamento dos Recursos Extraordinários à Suprema Corte, visando que este faça valer a força de seus julgados ao entendimento de que a violação apontada não teria violado de forma direta o texto constitucional.
Como mero exemplo do entendimento reiterado do STF em decidir não ser possível a adoção do salário mínimo para indexador do adicional de insalubridade, transcreve-se algumas das decisões então ementadas:
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (LC 432;85) – Vinculação ao salário mínimo. Vedação constitucional, (art. 7º, IV). Precedentes do STF. Fundamento do despacho agravado não afastado. Regimental não provido”. (STF-AGRRE 271752 – 2ª T. Rel. Nelson Jobim- DJU 20.10.2000 – P. 125).
"EMENTA: Adicional de insalubridade. Há pouco, esta Primeira Turma, julgando caso análogo ao presente, decidiu no RE 236.396: "Adicional de insalubridade: vinculação ao salário mínimo, estabelecida pelas instâncias ordinárias, que contraria o disposto no art. 7º, IV, da Constituição". Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF RE-234714-0-MG, REL. Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma"(in DJU de 31.03.2000, ata 9/2000).
"EMENTA - Agravo regimental contra despacho que afastou a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo e determinou a baixa dos autos ao TRT para que ali se decida qual critério legal substitutivo do adotado é aplicável. I - Improcedência da alegação de julgamento extra petita: a decisão agravada se limitou a afastar a vinculação ao salário mínimo, nos termos do pedido formulado no RE; seja como for, o direito ao adicional de insalubridade – reconhecido pelas instâncias ordinárias e não contestado pelo empregador – não pode ser inviabilizado pela proibição de vinculação ao salário mínimo. II - Impossibilidade da fixação de parâmetros a serem observados pelas instâncias ordinárias na substituição do critério afastado, para evitar possível reformatio in pejus: não deve o STF prevenir a ocorrência de evento futuro, incerto e inteiramente situado no plano da legislação ordinária, escancarando para as partes a via expressa da reclamação. III - Improcedência da alegação de que os autos deveriam retornar à primeira instância: a questão é de mérito, e não de validade das decisões ordinárias. Segue-se que, ao negar provimento ao recurso ordinário, o acórdão do TRT substituiu a sentença de primeiro grau: se, fazendo-o indevidamente a manteve e contrariou a Constituição, esse o error in judicando a corrigir". (STF, AGRAG-233271 / MG, unânime, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE , in DJ de 29-10-99, PP-00005 EMENT VOL-01969-05 PP-00947).
Dispõem agora de forma regulamentada os jurisdicionados de remédio jurídico apropriado para reclamando, permitir que a Suprema Corte possa agir e que possa ter então respeitada e preservada a autoridade de seus julgados.
Fonte: Cedido pelo Dr. Luiz Salvador
Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 16 de abril de 2004