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Poder normativo revigorado. TST tem adotado posturas que asseguram ao trabalhador manutenção de direitos contra flexibilização


O experiente advogado paranaense Edésio Passos, assessor sindical de diversas entidades no Paraná e em Santa Cataria, faz um balanço das novas posturas do TST que tem atendido os interesses sociais nacionais no equilíbrio das relações capital-trabalho, assegurando-se manutenção de ganhos à classe trabalhadora:

- o cancelamento da Instrução Normativa 04, de 1993, que criava óbices à instauração de dissídios coletivos, marcou nova era na reconstrução positiva do poder normativo da Justiça do Trabalho;

- com o novo posicionamento em favor do retorno da visão de colocar a Justiça do Trabalho nos seus trilhos originais de fazer prevalecer o social no interesse da sociedade e não o interesse particular do lucro em favor do capital, o TST tem assegurado manutenção das condições negociadas em negociações anteriores, contra a onda flexibilizante, atendendo-se ao comando constitucional inserto no art. 114, parte final do § 2º no que pertine à necessidade de respeito às “disposições convencionais e legais mínimas de proteção do trabalho”.

Tal postura do TST é das mais relevantes, mormente diante dos novos acontecimentos em que as propostas tidas como de “consenso” no âmbito do FNT são no sentido de se retirar do texto constitucional o poder normativo que autoriza o Poder Judiciário a estabelecer normas e condições de vida e de trabalho, no caso de recusa de negociação por quaisquer das partes.

Em nosso entender é um equívoco a adoção da proposta da implantação no Brasil do sistema orgânico sindical por já ser proposta envelhecida até mesmo no País de origem (Europa), onde a figura do sindicato orgânico já dá mostras de sua ineficácia.

Além do mais cabe ainda ressaltar que lá tem plena vigência a Convenção 158, da OIT, que proíbe as demissões na falta de motivos justificáveis. Aqui, nada se fala sobre a tal convenção, que chegou a ser ratificada por FHC e logo após denunciada pelas pressões do capital, como muito bem lembra o Prof. Daniel Mota em mensagem enviada à rede RENAP, comentando os equívocos da proposta de reforma sindical, que acabou de ser encaminhada ao Presidente Lula, para a elaboração de proposta legislativa a ser encaminhada ao Congresso Nacional (Daniel Mota é advogado Trabalhista e Mestrando pela UNESP-Marília (SP), e-mail: danielmota@uol.com.br e site próprio: www.pelaordem.com.br e coordenador do www.direitodedefesa.com.br).

Analisando esta mesma questão das propostas tidas como de “consenso” no FNT e recém encaminhadas ao Presidente Lula, o lúcido e experiente juiz do Trabalho Ivan Alemão, do Rio de Janeiro, é incisivo ao concluir, resumidamente em seu novo artigo, ainda inédito:“A estrutura sindical em si, proposta pelo FNT, significa um retrocesso histórico. A CUT, historicamente, defendia o pluralismo sindical, o fim do imposto sindical, o fim do poder normativo da Justiça do Trabalho e a possibilidade da contratação coletiva, embora nenhuma dessas propostas fosse “consensual”. A CUT e o PT procuravam implantar o modelo europeu no Brasil com bastante atraso, mas sem passar pelo processo histórico que lá ocorreu, apenas adotando as regras atuais da OIT ditas como ideais. Uma espécie de Semana da Arte Moderna de 1922 no sindicalismo brasileiro. Mas o que vemos no atual relatório, que diz ser o consenso do FNT, é um “faz de conta” (Ivan Alemão é Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense e Juiz do Trabalho do TRT/1ª Região e titular de Vara do Trabalho em Niterói-RJ).
Leia a íntegra do artigo do advogado Edésio Passos publicado no Jornal O Estado do Paraná, Caderno Direito & Justiça, edição de 11.04.2004:

Poder Normativo e Arbitragem nos Tribunais do Trabalho

(**) Edésio Passos

A resolução do Tribunal Superior do Trabalho, adotada em 20 de março de 2003, em cancelar a Instrução Normativa 04, de 1993, que estabelecia o procedimento e requisitos para a tramitação de dissídios coletivos de trabalho, marcou a reconstrução do poder normativo da Justiça do trabalho. Nos últimos anos vinha ocorrendo o esvaziamento desse instituto fundamental para o Direito do Trabalho e para as relações coletivas de trabalho. A IN-4/93-TST dificultava ao máximo a instauração e andamento dos dissídios coletivos de trabalho, assim também pela jurisprudência e precedentes normativos contrários às principais e mais importantes decisões históricas da Justiça do Trabalho em favor da classe trabalhadora e de suas entidades sindicais. Resta, ainda, a eliminação dessas orientações jurisprudenciais e precedentes normativos que criam obstáculos aos Tribunais à plena aplicação dos princípios que norteiam o poder normativo.

De março de 2003 até o presente momento podem ser anotados alguns procedimentos que têm fortalecido as decisões normativas dos Tribunais do Trabalho. O primeiro deles é a não concessão de efeito suspensivo, pelo presidente do TST, aos reajustamentos salariais definidos nos julgamentos regionais, confirmadas as cláusulas de reajuste, aumento e pisos salariais definidos na instância inicial. O segundo, é a confirmação, quer nos despachos do presidente do TST, quer nos julgamentos naquela Corte, das cláusulas historicamente consagradas nas convenções e acordos coletivos de trabalho, mantendo direitos conquistados há muitos anos pela classe trabalhadora e fruto de sua luta por melhores condições de trabalho, de salário e de vida. O terceiro, de igual importância, a gradativa ampliação de normas favoráveis aos trabalhadores, retomando os Tribunais do Trabalho, inclusive o TST, a força impositiva de suas decisões em favor dos trabalhadores, ou recuperando normas anteriores, ou fixando novas regras diante dos complexos problemas enfrentados pelos trabalhadores face às profundas alterações nas relações de trabalho. Finalmente, passou a ocorrer maior empenho do TST e dos Tribunais Regionais nas fases de conciliação, visando o acordo entre as partes, buscando resolver o conflito pela mediação judicial. Todos estes comportamentos retomam a antiga linha condutora de afirmação do poder normativo da Justiça do Trabalho, fundamental na construção do Direito Coletivo do Trabalho em nosso país.

Estamos, agora, diante da análise das reformas, a do Judiciário, que se estende por longos anos, e da legislação do trabalho, neste momento relacionada com a questão sindical, negociações coletivas e composição dos conflitos. Quanto à primeira, está em fase final de votação no Senado. Quanto à segunda, o relatório do Fórum Nacional do Trabalho está finalizado, restando a apresentação do projeto de lei e emenda constitucional.

Na esfera da reforma do Judiciário, a matéria sobre Direito Coletivo de Trabalho e, mais especificamente sobre o poder normativo da Justiça do Trabalho, é maltratada. Veja-se o que está em votação na emenda constitucional:"Art. 115. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II - as ações que envolvam o exercício do direito de greve, exceto o previsto no art. 37, VII; III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores ou entre sindicatos e empregadores;... § 1. º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. § 2. º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3.º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitado o disposto no inciso II deste artigo".O lamentável texto ainda é fruto do momento em que se pretendia exterminar o poder normativo da Justiça do Trabalho. Em primeiro, porque a arbitragem ainda continua facultativa e, assim, nunca será adotada. Por segundo, porque o dissídio coletivo de trabalho somente poderá ser ajuizado de comum acordo entre empregados e empregadores. Significa, na prática, que a alteração, se consumada, o que esperamos que não aconteça, será para pior, ou seja, o sepultamento da negociação coletiva judicial e do poder normativo da Justiça do Trabalho.

Quanto à proposta contida no relatório do Fórum Nacional do Trabalho, a matéria está indicada nos seguintes termos:"II - Solução de Conflitos: Os meios de composição de conflitos coletivos podem ser públicos ou privados, contemplando a conciliação, a mediação e a arbitragem. (1) O(s) meio(s) de solução das greves, nos conflitos de interesse, deve(m) ser a conciliação, a mediação e a arbitragem. (2) Os conflitos coletivos de natureza jurídica e eventuais questões incidentais aos conflitos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho. (a) Nos conflitos de interesse a Justiça do Trabalho poderá atuar como árbitro público, mediante requerimento conjunto das partes e de acordo com os princípios gerais da arbitragem e de regulamentação específica. (b) Vencidas as etapas previstas para a composição dos conflitos referentes à vigência dos instrumentos normativos sem solução do conflito, esses serão submetido à Arbitragem Pública Compulsória da Justiça do Trabalho, de acordo com os princípios gerais de arbitragem e de regulamentação específica. (1) Não deve haver regra rígida e pré-determinada sobre os estágios de justificação de cada meio de composição, ficando ao arbítrio das partes a utilização dos mesmos. (2) Na hipótese de composição de conflitos por instituições privadas, estas deverão depositar, no Ministério do Trabalho e Emprego, seus atos constitutivos devidamente registrados para efeito de cadastro e acompanhamento. (3) As composições proferidas pelas instituições privadas serão depositadas no Ministério do Trabalho e Emprego. (4) As composições de instituições privadas não serão revisadas, homologadas ou examinadas pelos poderes públicos, salvo requerimento dos interessados nas hipóteses asseguradas pela constituição ou legislação".A proposta pretende inovar, eliminando o atual poder normativo da Justiça do Trabalho, para transformá-lo em arbitragem pública compulsória, matéria que não é definida com clareza no texto, extremamente confuso, eis que mantém o papel da Justiça do Trabalho para definir os conflitos coletivos de natureza jurídica. A proposta, se transformada em emenda constitucional e em projeto de lei, definirá quais as regras sobre arbitragem no campo do Direito do Trabalho e em como transformar o juiz do trabalho em árbitro. Matéria complexa e de difícil e longo debate no Parlamento, se a ele chegar nestes termos.

Há, assim, duas propostas diferentes e absolutamente contraditórias (1) a contida na emenda constitucional do Poder Judiciário, retrógrada e exterminadora do poder normativo (2) a contida no relatório do Fórum Nacional do Trabalho ainda não explicitada em emenda constitucional ou projeto de lei, portanto, apenas uma indicação. Quanto à primeira, deve ser rejeitada, pois é muito melhor manter o texto atual da Constituição Federal e as regras contidas na CLT sobre a matéria. Quanto à segunda, a explicitação em texto legislativo é que permitirá uma análise mais criteriosa, diante dos meandros a serem debatidos face às inúmeras inovações que apresenta no sistema de composição e solução dos conflitos coletivos.
(**) Edésio Passos é advogado, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e da ABRAT, integrante da Comissão Nacional do Direito e Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e assessor técnico do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP). Deputado federal na Legislatura 1990/1994. E atual conselheiro da binacional ITAIPU. E.mail: edesiopassos@terra.com.br.

Fonte: Cedido pelo Dr. Luiz Salvador

Revista Jus Vigilantibus, Sexta-feira, 16 de abril de 2004