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Dano moral. A indenização pífia contraria o dever de indenizar à extensão do dano

O Superior Tribunal de Justiça condena a Febrabam a indenizar juiz por dano moral em 21.600 salários mínimos, correspondendo a R$ 6.480.000,00. Mas dependendo de quem seja e da classe social a que pertença, infelizmente os valores que têm sido fixados para as devidas indenizações por dano moral a trabalhadores violentados em seus direitos, tem sido pífios, o que tem sido motivo de contrariedade dos operadores do direito. Dois pesos e duas medidas, que não se justifica, quer por violação ao princípio de igualdade, art. 5º, Caput, da CF.

A legislação vigente autoriza o magistrado a fixar o valor pela extensão do dano, sendo que o art. 927 do Código Civil impõe a obrigação de indenizar por parte daquele que cometer ato ilícito (arts. 186 e 187), causando dano a outrem. O valor a ser fixado pela indenização há que atender à sua integralidade e pela extensão do dano, como se extrai do exame do art. 944 do Novo Código Civil:

“A indenização mede-se pela extensão do dano”.

Trata-se, portanto, de aplicação de corretivo social universal, adotado por nossa legislação e desde o direito romano antigo, o conhecido princípio da Restitutio in integrum.

É assente na doutrina e na jurisprudência que o dano moral é indenizável, sendo que para a fixação do seu quantum deve-se buscar o resultado justo, sopesando-se a a intensidade e a duração da dor, a gravidade do fato causador do dano, a condição pessoal e social do lesado, o grau de culpa da administração da empresa, a situação econômica da lesante, a finalidade punitiva e o aspecto sancionatório como desmotivador de novas violações.

A Dra. Luciana Cury critica a disparidade entre os valores que tem sido atribuídos para indenizar o dano moral de trabalhadores e os que tem sido aplicados aos juízes:

“É que a dor intima do juiz deve ter sido infinitamente maior que um empregado que perdeu parte do corpo em uma prensa mutiladora por exemplo. Para isso, basta vermos as decisões dos Tribunais. Eu já vi decisão de indenização de R$ 10.000,00 para uma pessoa que perdeu a mão. O fundamento foi que a dor moral não tem preço. Depois dizem que gente quer “minar” o trabalho deles”

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Mantida condenação à Febraban por divulgação de "dossiê" contra magistrado maranhense

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou a Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban) ao pagamento de indenização por danos morais a Jaime Ferreira de Araújo, magistrado na comarca de São Luís (MA). Os ministros da Turma, por unanimidade, não conheceram do recurso interposto pela Federação para reformar a decisão.

Para o relator, ministro Castro Filho, todas as questões relevantes foram analisadas pelos julgados das instâncias ordinárias, não havendo, pois, omissão ou nulidade a serem sanadas. "O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, nem tampouco rebater todos os seus argumentos, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão", assinalou.

No caso, Araújo ingressou com uma ação indenizatória contra a Federação sob a alegação de ter sido moralmente ofendido, por intermédio de jornais, os quais publicaram reportagens caluniosas e difamatórias contra ele, acusando-o de fazer parte de uma suposta "indústria" das indenizações milionárias existente na justiça maranhense e de ter sentenciado um processo na mesma máquina onde foi feita a petição inicial, agindo em conluio com o advogado.

As reportagens, conforme consta nos autos, foram publicadas nos jornais "O Estado do Maranhão", "Jornal Pequeno" e "O Estado de São Paulo", entre maio e novembro de 1997, os quais teriam recebido informações com material jornalístico fornecido pela Federação, em diversas entrevistas, por meio de seu representante jurídico.

O pedido foi julgado procedente para condenar a Federação ao pagamento de indenização no valor total de 21.600 salários mínimos, corrigidos monetariamente a partir da edição do "dossiê", juros moratórios de 1% ao mês, mais custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Este valor, contudo, foi reduzido posteriormente.

Apreciando a apelação da Federação, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, deu-lhe provimento para afastar qualquer responsabilidade sua na divulgação da notícia. Inconformado, Araújo interpôs embargos infringentes para fazer valer os fundamentos do voto vencido.

O Tribunal de Justiça estadual deu provimento aos embargos considerando que a pessoa jurídica que pratica abuso ou ato ilícito, por si ou mediante representante seu, responde pelos danos que causa. "Violado o direito, ou causados danos, impõe-se sua reparação", decidiu. Os embargos foram acolhidos de modo a reduzir a indenização para R$ 200 mil, ao se considerar que "a indenização por dano moral visa, em suma, compensar a dor moral causada à vítima, punir o ofensor e intimidar ou desestimular o ofensor e a sociedade de cometerem atos com essas características, observados os critérios de razoabilidade e prudência".

No STJ, a Federação alegou que o procedimento a ser seguido deveria ser o da Lei de Imprensa. Além disso, afirma ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda e não ser seu preposto o assessor jurídico que apresentou o "dossiê" à imprensa.

Para o ministro Castro Filho, apesar de a Federação afirmar ser o fato originário do pedido reportagens jurídicas, também a causa petendi [razão de pedir] prende-se ao conteúdo da representação que a Federação ofereceu contra Araújo, o que vem a reforçar que é de se aplicar ao caso o direito comum e não a Lei de Imprensa.

"Ressai, portanto, manifesta a legitimidade passiva ad causam da ré, haja vista que, no caso dos autos, foi seu assessor jurídico, nesta qualidade, o autor da matéria, encontrando-se, na forma placitada pela jurisprudência, o entendimento de que a pessoa ofendida pode acioná-la diretamente, sem necessidade de convocar ao feito a empresa jornalística", destacou o relator.

Cristine Genú
(61) 3319-8592
Processo: RESP 685344 Federação dos Bancos condenada a indenizar juiz: 21.600 salários mínimos
Fonte: http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=14978

Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 4 de setembro de 2005