Reforma do Judiciário. A adoção da súmula vinculante não é compatível com a cidadania
por Luiz Salvador
O direito não é estático, é fruto da evolução da sociedade, devendo espelhar seus avanços e não seus retrocessos. Por isso, muitas súmulas e enunciados são reformulados com base nas novas realidades exigidas pelo cotidianos presentes na sedimentação das conclusões atualizadas das sentenças dos juízes de 1º grau, em contato direto e permanente com os jurisdicionados. A súmula vinculante pode tornar a solução mais rápida, mas engessa a evolução do direito em prejuízo da sociedade.
Estamos inteiramente de acordo com o posicionamento firme e contrário à adoção da súmula vinculante do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato, e do Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos.
A Reforma do Judiciário (Proposta de Emenda à Constituição - PEC - 29/2000) que se encontra no Senado já em fase adiantada, trata, dentre os diversos assuntos, da adoção pelo Brasil da súmula vinculante.
É incontestável e sabido que o processo judicial deve ser realizado com eficácia e velocidade, desenvolvendo-se e encerrando-se no menor prazo possível para que a paz jurídica seja restabelecida rapidamente e o cidadão tenha o seu direito reconhecido e assegurado num menor tempo possível, evitando, assim, prejuízos.
Ao advogar a adoção da súmula vinculante, sustentam os seus defensores que a implantação de tal instituto traria maior agilidade e rapidez na efetivação da tutela jurisdicional, pois evitaria manobras protelatórias e morosidade processual. Os opositores à adoção desse mecanismo, por outro lado, sustentam que o princípio da celeridade processual deve, como qualquer outro preceito, ser analisado em conjunto com os outros princípios, haja vista a necessidade de proporcionar uma correta prestação jurisdicional de mérito, não se apegando ao formalismo para negar o direito. A adoção deste princípio tem em vista impossibilitar aplicação de mecanismos jurídicos prejudiciais à busca da verdade real e contrários aos preceitos norteadores da veracidade e da utilidade, sob pena da prestação jurisdicional trilhar o defeituoso caminho da ética de resultados em detrimento da ética de princípios. A celeridade processual é por demais importante e deve sempre ser perseguida, sem prejuízo aos demais princípios jurídicos.
No entanto, a conclusão que se tem é que se houver maior celeridade isso não decorrerá da entrega do direito, como função estatal da garantia da prestação jurisdicional, mas da inibição do próprio direito constitucional de ação e aqui o exemplo só poderá ser o da entrega negativa do direito e não da positiva, desejada e necessária.
Na prática, visa a adoção da súmula vinculante evitar a utilização dos recursos previstos em lei, impondo-se na prática a redução da litigiosidade, não significando que a sociedade esteja mais cumpridora dos deveres sociais.
Pelo contrário, em nosso entendimento o que se dará será por certo o aprisionamento da enorme litigiosidade reprimida, atendendo, sim, à intenção de adotar-se entendimento prévio sobre determinada questão jurídica para atender a certos interesses momentâneos do poder político dominante, por intermédio da cúpula do judiciário que não é um órgão de representação popular, pois não é eleito e com as garantias da vitaliciedade.
O problema da lentidão da justiça não é um fenômeno brasileiro apenas, é globalizado. É decorrente do exercício pleno do direito de cidadania cada vez mais de reconhecida dimensão e amplitude, acompanhando o crescimento e o desenvolvimento da própria civilização.
No caso brasileiro, o crescimento do número de ações judiciais que se avolumam geometricamente nos tribunais não só tem relação direta com o exercício do direito de cidadania assegurado pela Constituição Federal (art.1º, inciso II), mas também decorre da nossa cultura em só confiar no Poder Judiciário como nosso único e exclusivo árbitro, sendo que quando se institui outras formas de solução do conflito - como, por exemplo, as Comissões de Negociação Prévia - o vício de origem contagia todo o bom propósito. Ou seja, a Lei 9.958/2000, ao invés de assegurar proteção ao crédito alimentar trabalhista, permite que os maus empregadores (que não cumprem a legislação protetiva do trabalho humano) liquidem seus passivos trabalhistas por valores vis, irrisórios, perante essas comissões, que têm o privilégio legal de emprestar efeito liberatório geral (art. 625-E), mesmo das parcelas que sequer foram discutidas perante a comissão.
Disso resulta outro nefasto e inconveniente efeito perverso; configura proteção legal acobertadora do enriquecimento ilícito à custa do não pagamento integral dos créditos trabalhistas alimentares tutelados, além de incentivar a prática de concorrência desleal entre o mal empregador que não cumpre com suas obrigações sociais e trabalhistas e o empregador pontual, que a cumpre rigorosamente e em dia.
As opiniões a respeito da adoção da súmula vinculante são as mais antagônicas possíveis. De um lado, alguns magistrados, levados pelo acúmulo de trabalho (recebendo cada vez mais e mais processos para julgar), advogam a adoção da súmula vinculante.
De outro, a sustentação de que o Estado tem o dever de atender inteiramente aos jurisdicionados na garantia do seu exercício pleno do direito à cidadania, o direito à completa prestação jurisdicional, sem que o direito seja "engessado", limitando a criatividade do magistrado das instâncias inferiores.
Esta posição decorre da justificativa plausível de que o juiz por estar mais próximo do povo, da comunidade onde vive e por ser detentor de exemplar sensibilidade social, melhor condições tem de entregar a equilibrada, necessária e "justa justiça", tão desejada por todos, sem invasão da interveniência dos demais poderes no Judiciário, dentro da visão de separação de poderes traçados por Montesquieu: "o Parlamento legisla, o rei governa e os juízes julgam de acordo com a vontade da lei".
Dentro dessa mesma macro-visão, salutar relembrar a sábia lição equilibrada de Carlos Maximiliano, ao examinar o magnânime papel que a sociedade atribui ao juiz, que deve ser livre para julgar, sem amarras, preso apenas às suas convicções e às provas dos autos, não podendo, portanto, ficar asfixiado, engessado e subordinado ao texto frio da lei, sem vida e nem mesmo a um entendimento sumular:
A questão não se resolve, portanto, adotando-se a súmula vinculante para atender aos interesses de julgadores em contrariedade aos interesses e direitos dos jurisdicionados. No exame dessa questão, não se pode, sequer, deixar de lado o exame dos efeitos maléficos gerados pela política neoliberal globalizadora que impõe que o Direito do Trabalho se amolde às novas exigências do mercado produtivo, flexibilizando e precarizando os direitos trabalhistas e sociais, já que o modelo econômico mundial globalizado imposto pelas transnacionais inverte as diretrizes traçadas pelo constituinte de 1988. Ao invés da prevalência do social em detrimento do mero interesse particular do lucro, passa-se a dar prevalência aos interesses econômicos do capital alienígeno, ao assumir a postura privacionista então adotada no sentido de que a sociedade do futuro seria a sociedade do 1/5, não havendo, em conseqüência, perspectivas de integração para os 4/5 excluídos, como relatam Hans-Peter Martin e Haral Schumann, os dados da reunião então realizada no Hotel Fairmont, em 1995, na cidade de San Francisco, entre chefes de Estado, economistas e empresários, onde definiram os novos rumos da economia mundial, como se extrai da monografia intitulada: “MODERNIDADE E DIREITO DO TRABALHO” (autor citado Jorge Souto Maior, com publicação pela Ed. Plenum - Juris Plenum, on line, Ed. 75, vol. 2, jan/fev/2004).
Dentro, pois, dessa inversão de prioridade, em contradição com os primados constitucionais, há que se examinar, sem dúvida, ainda e previamente, antes da aprovação da Reforma do Judiciário, a questão da reforma do Estado na sua globalidade e em especial a reforma fiscal, que se ainda não foi aprovada, se deve ao total desinteresse do Executivo Federal, que não quer correr o risco de perder arrecadação, já que com a sistemática atual consegue arrecadar cada vez mais em detrimento da política exigida pelo "exportar ou morrer" do FHC. Tanto isso é verdadeiro, que vem a público o Deputado Aécio Neves, Presidente da Câmara Federal dos Deputados, informar à imprensa que a reforma fiscal só mesmo para o ano 2003. Somente com a aprovação da nova política fiscal é que se poderá dimensionar qual o tamanho do papel do Estado e por óbvio, qual o tamanho que se quer da Justiça, mormente a do Trabalho, que tem declinado até mesmo do seu constitucional direito de exercer o "poder normativo", sob o ponto de vista neoliberal de que o conflito entre o capital e o trabalho deva ser resolvido na mesa de negociação pelas partes interessadas, dando-se inclusive sustentação jurídica, pela jurisprudência, da prevalência do negociado sobre o legislado.
Percebendo a inteireza de toda essa complexidade, a Ministra do STJ, Eliana Calmon, na entrevista que prestou à Revista Consultor Jurídico a respeito do seu entendimento sobre a Reforma do Poder Judiciário, esclareceu que acha importante a aprovação, mas não no momento, pois que a acha precipitada:
Fonte: Cedido pelo autor via online.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 22 de março de 2004